Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183811644, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Recepciono hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107573-60.2023.8.17.2001 AUTOR(A): OLAVO AGUIAR SEVE, MARCELA WANDERLEY FRAGOSO AGUIAR, G. W. A., M. W. A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação na fase de cumprimento de sentença. A executada, em petição juntada id 183058775, informa o pagamento de depósito judicial id 183058777 e 183058778, quitando o débito, conforme comprovante juntado aos autos, havendo o autor concordado com o valor pago e, ao mesmo tempo, requerido o levantamento da quantia depositada em Juízo através dos correspondentes alvarás, consoante petição de id. 183344921, bem assim requerendo a extinção do Feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Preceitua o atual Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” (Sem supressões no original) Logo, satisfeita a obrigação com o cumprimento da obrigação pecuniária constante do julgado, deve a execução ser extinta, em conformidade com o Artigo 924, II, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 924, II, c/c 925, ambos do CPC, declaro extinto este cumprimento de sentença. Custas satisfeitas. No mais, considerando os honorários sucumbenciais, com as cautelas legais e observando os respectivos dados bancários fornecidos, expeça-se ofício/alvará de transferência o valor de R$ 1.873,74 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), com os acréscimos legais, se houver, em proveito da advogada THALITA JULIANE COSTA CARVALHO OAB/PE 23.150, BANCO DO BRASIL CPF: 040.291.164.42 AG:3699-4 CONTA: 43.948-7 PIX (CPF): 040.291.164-42, conforme requerido na petição de id. 183344921. Também, com as cautelas da lei, expeçam-se ofício/alvará de transferência o valor de R$ 14.791,08 (quatorze mil, setecentos e noventa e um reais e oito centavos), com os acréscimos legais, se houver, referente ao valor da condenação principal, em proveito dos autores MARCELA WANDERLEY FRAGOSO AGUIAR G. W. A. M. W. A., no Banco Santander (033) Ag. 4041 C/c 01035087-3 Pix (CPF) 03170332473 e o valor de R$ 4.930,36 (quatro mil, novecentos e trinta reais e trinta e seis centavos), com os acréscimos legais, se houver, referente ao valor da condenação principal, em proveito do autor OLAVO AGUIAR SEVE, no Banco Santander (033) Ag. 4041 C/c 01000412-5 Pix (CPF) 02502467403, para as contas indicada na petição de id 183344921. Respeite-se o trânsito em julgado da sentença. Após arquive-se, com a devida baixa. P.I.R Intimem-se. Cumpra-se. Recife, segunda-feira, 30 de setembro de 2024. Marcus Vinicius Barbosa de Alencar Luz Juiz de Direito." RECIFE, 8 de outubro de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau