Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL VICENTE TAVARES EXECUTADO(A): RONALDO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000922-53.2023.8.17.8225
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da sentença de ID 231355302, que homologou o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. Consoante certidão de ID. 235944021, a parte embargada não apresentou contrarrazões, razão pela qual passo ao julgamento. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na sentença homologatória, ao argumento de que, embora o acordo celebrado (ID 229618345) preveja expressamente, em sua cláusula terceira, item 3.1, a manutenção das constrições judiciais até o integral cumprimento da avença, a decisão embargada determinou o levantamento de eventuais penhoras. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a contradição, a fim de que conste expressamente a manutenção das penhoras até o adimplemento total do acordo, com a consequente retificação do dispositivo. Assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, contradição interna entre seus fundamentos e a conclusão adotada, ou ainda quando o dispositivo não se harmoniza com os elementos constantes dos autos. No caso concreto, a sentença de ID 231355302 homologou o acordo entabulado entre as partes (ID 229618345), o qual, conforme se extrai de seu teor, constitui verdadeira transação com confissão de dívida e parcelamento, prevendo obrigações específicas para o adimplemento do débito exequendo. Da análise do referido acordo, especialmente de sua cláusula terceira, item 3.1 (ID 229618345), verifica-se que as partes pactuaram expressamente a manutenção das medidas constritivas já efetivadas nos autos, como forma de garantia do cumprimento da obrigação assumida, até a quitação integral do débito. Ocorre que, ao homologar o ajuste, a sentença embargada consignou, em sua parte dispositiva, determinação no sentido de levantamento de eventuais penhoras, o que se mostra incompatível com o conteúdo do acordo homologado. Tal circunstância configura evidente contradição interna, pois a decisão judicial, ao mesmo tempo em que confere eficácia ao acordo celebrado, acaba por esvaziar uma de suas cláusulas essenciais de garantia, o que não se coaduna com a natureza da homologação prevista no art. 487, III, “b”, do CPC. Como é cediço, a sentença homologatória deve respeitar integralmente os termos pactuados pelas partes, desde que lícitos, não cabendo ao Juízo modificar, suprimir ou contrariar cláusulas livremente estipuladas, sobretudo quando dizem respeito à garantia do cumprimento da obrigação. Nesse contexto, a manutenção das penhoras até o adimplemento integral do acordo revela-se não apenas legítima, mas necessária à preservação da efetividade da tutela jurisdicional e da própria autonomia privada das partes, especialmente em execução fundada em título executivo extrajudicial, como no caso da nota promissória de ID 146926131, cujo débito foi objeto de confissão e parcelamento. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, adequando a parte dispositiva da sentença aos exatos termos do acordo homologado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para sanar a contradição existente na sentença de ID 231355302, a fim de que: onde se lê: “levantem-se eventuais penhoras”, passe a constar: “mantidas as penhoras já efetivadas nos autos, conforme pactuado no acordo de ID 229618345, até o integral cumprimento das obrigações assumidas pelas partes”. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 10 de abril de 2026. Vanilson Guimarães de Santana Júnior Juiz de Direito