Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): EDUARDO BRUNO GUIMARAES PACHECO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___216803405__, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ___EXEQUENTE_____ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) ___01__ mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028988-04.2017.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição id 196543881 em que a parte exequente requereu inclusão dos sócios da executada e citação daqueles em razão do encerramento irregular de suas atividades. Analisando detidamente os autos, observo que a pessoa jurídica encerrou suas atividades voluntariamente, o que, em tese, equivale à morte da pessoa física, o que importa na possibilidade de inclusão dos sócios daquela no polo passivo da demanda em sucessão processual, conforme vem sendo entendido pelos tribunais pátrios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela exequente, ora recorrente. Decisão reformada. Dicção do art. 110 do CPC. Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural. Possibilidade de sucessão processual. Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não mais subsiste. Inteligência do art. 1.110 do CC. Credor que pode buscar dos ex-sócios o seu crédito. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20975494420218260000 SP 2097549-44.2021.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 30/06/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, TENDO POR FUNDAMENTO A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TESE ACOLHIDA. EXECUTADA QUE ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL, VINDO OS SÓCIOS, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA, SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DA ACTIO. EXEGESE DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BAIXA DA EMPRESA, COM PENDÊNCIA DE DÉBITOS. SITUAÇÃO QUE, INCLUSIVE, ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 1.080, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50121886220218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5012188-62.2021.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 27/01/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Em face do exposto, ante o teor do distrato da sociedade executada, determino a alteração do polo passivo da presente demanda com a exclusão da pessoa jurídica executada e inclusão do sócio que assumiu a responsabilidade ativo e passivo porventura supervenientes, EDUARDO BRUNO GUIMARÃES PACHECO. Com o cumprimento, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o mencionado executado no endereço constante na petição supracitada, mediante o recolhimento das custas devidas. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 25 de setembro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital