Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JCS CONSTRUCOES EIRELI - EPP, ARLEIDE ALVES XAVIER, ARNALDO ALVES XAVIER, JOSEFINA GENEIDE ALVES FERREIRA XAVIER SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001436-59.2018.8.17.3220 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ARLEIDE ALVES XAVIER, JCS CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP, JOSEFINA GENEIDE ALVES FERREIRA XAVIER e ARNALDO ALVES XAVIER, objetivando o pagamento da quantia de R$ 61.725,44 (sessenta e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 45.2015.5644.22364. Regularmente citados, os réus opuseram Embargos à Monitória (id. 119848268), alegando, em síntese, a necessidade de revisão contratual, a existência de cláusulas abusivas e a cobrança de juros excessivos. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial contábil. O autor apresentou impugnação aos embargos (id. 197920862), rechaçando as alegações dos embargantes e pugnando pela total improcedência dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade do crédito postulado pelo autor e na validade dos argumentos trazidos pelos embargantes para se opor à pretensão monitória. 1. Da Gratuidade da Justiça Os embargantes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a parte embargada impugnou o pedido, sob o argumento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 99, § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, os embargantes, apesar de instados a comprovar a alegada hipossuficiência, não trouxeram aos autos elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente quando impugnada pela parte contrária e quando os elementos dos autos não corroboram a alegação. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes. 2. Da Ausência de Pressupostos Processuais dos Embargos à Monitória O embargado sustenta que os embargos à monitória não preenchem os requisitos do art. 702 do CPC, pois os embargantes não declararam o valor que entendem correto nem apresentaram demonstrativo de débito. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõe que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da alegação. No presente caso, os embargantes se limitaram a alegar genericamente a existência de excesso de cobrança, sem, contudo, indicar o valor que entendem devido e sem apresentar a respectiva memória de cálculo. A ausência de impugnação específica e de quantificação do valor incontroverso inviabiliza a análise da alegação de excesso, tornando os embargos, nesse ponto, genéricos e inaptos a afastar a pretensão do autor. Portanto, rejeito a alegação de excesso de cobrança, por ausência de cumprimento dos requisitos legais. 3. Do Mérito No mérito, os embargos não merecem prosperar. Os embargantes firmaram com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. a Cédula de Crédito Bancário nº 45.2015.5644.22364, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para capital de giro, conforme documento anexado à inicial. A existência da dívida é, portanto, incontroversa. A alegação de abusividade de cláusulas e encargos contratuais não se sustenta. O contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade das partes, que concordaram com os termos e condições pactuados. O princípio do pacta sunt servanda deve ser observado, garantindo a segurança jurídica das relações contratuais. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros remuneratórios. Quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão ao embargado. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC não se aplica aos contratos de mútuo para fomento de atividade empresarial, como no caso dos autos. A relação jurídica em questão não é de consumo. Por fim, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que não foi constatada qualquer cobrança indevida por parte do embargado. A dívida é legítima e decorre de contrato validamente celebrado entre as partes. 4. Do Pedido de Perícia Contábil O pedido de produção de prova pericial contábil se mostra desnecessário e protelatório. A análise da controvérsia prescinde de conhecimento técnico específico, sendo suficiente a análise da documentação acostada aos autos e da legislação aplicável à matéria. A dívida está devidamente demonstrada pela Cédula de Crédito Bancário e pelos extratos que a acompanham, não havendo indícios de irregularidades nos cálculos apresentados pelo credor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, indeferindo os embargos à monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 61.725,44 (sessenta e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do contrato. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início a fase de execução. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito