Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Aço Maranhão Ltda. APELADA: Brito & Melo Incorporações Ltda. RELATOR: Des. Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA No caso, a parte recorrente foi intimada para que suprisse o vício relativo ao preparo recursal, mas – pelo que se observa dos registros do Sistema PJe (“Decorrido prazo de ACO MARANHAO LTDA. em 21/02/2025 23:59”) – deixou escoar na íntegra o prazo para tanto. Registre-se que a parte foi advertida de modo expresso acerca das consequências da sua inércia processual (despacho de Id 45545789), à luz do que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017169-31.2021.8.17.2001
Diante do exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC[1] e 150, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça (Resolução nº 395/2017[2]), NÃO CONHEÇO do recurso, ante a sua inadmissibilidade, bem como majoro de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015). Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas no sistema, retirando-se os presentes autos do acervo deste gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 150. São atribuições do relator: (...) IV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;