Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANDUIR HENRIQUE DE ANDRADE REQUERIDO(A): JOSUE CAETANO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198732206, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090794-93.2024.8.17.2001 Vistos etc. JANDUIR HENRIQUE DE ANDRADE propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do JOSUE CAETANO DA SILVA, a fim de ver satisfeito crédito de honorários advocatícios no importe de R$ R$ 79.816,35, com amparo em contrato particular firmado entre as partes. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00 e requereu a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.816,35 e requereu a gratuidade da justiça Ao analisar os autos na primeira oportunidade, o Juízo determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira de modo a legitimar o pedido de gratuidade da justiça, ou pagar as custas processuais (id 180648289). O autor protocolou petição pugnando para que fosse autorizado o pagamento das custas ao final do processo, sob a justificativa de que estaria passando por dificuldades financeiras, sem trazer documento a fim de evidenciar sua incapacidade financeira (id 180853368). O Juízo indeferiu o benefício da gratuidade e determinou a intimação do autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC) (id 194513365). O demandante veio aos autos, novamente, noticiar sua incapacidade financeira, requerendo, na ocasião, o parcelamento das custas (id 195583361). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que o correto preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, importando sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o “cancelamento da distribuição” chama a incidência do art. 485, IV, do CPC/2015. Como se sabe, o parcelamento das custas é um benefício concedido a quem faz jus à gratuidade da justiça. Desta forma, a prova da hipossuficiência financeira é exigida para viabilizar inclusive o parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuira é necessária a comprovação do estado de hipossuficiência. Ausente a prova da incapacidade financeira, tampouco há de se cogitar do parcelamento das custas. V.V. (...) (TJMG, 14ª CC, AI 10000212181762001, Rel Cláudia Maia, j. 03/03/2022, DJe 08/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A presunção de miserabilidade pode ser ilidida a partir de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e indeferido o pedido depois de concedida à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência declarada, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Não comprovada a miserabilidade e tampouco a dificuldade para arcar de plano com as custas processuais, não deve ser deferido o benefício previsto no art. 98, § 8º do CPC/2015. Recurso conhecido e não provido. (TJMG, AI 10000200829745001, Rel. Albergaria Costa, j. 03/09/2020, DJe 04/09/2020). Ora, o Juízo já havia indeferido o benefício da gratuidade da justiça pela falta de evidência da hipossuficiência financeira do demandante, ordenando, diante disso, o pagamento das custas sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Aa propósito, colhe-se trecho dessa decisão: (...) recai sobre a parte requerente o dever de comprovar a incapacidade financeira momentânea. In casu, apesar de alegar estar passando por dificuldades dessa natureza, o exequente não trouxe um documento sequer para evidenciar esse fato. À luz de tais considerações, INDEFIRO o pedido e determino a intimação do autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC). Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. No caso dos autos, a parte autora descumpriu o dever imposto por lei de antecipar as custas processuais, a teor do que dispõe o art. 82, do CPC/15. Assim, atenta a meu dever fiscalizatório do recolhimento das custas cognoscível de ofício e verificando a ausência de pagamento no prazo, tenho que outro caminho não resta senão a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, IV e §3º, do CPC/2015). À vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do CPC/2015. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, porquanto, tendo sido o feito extinto e a distribuição cancelada exatamente em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem, posto que a ausência de pagamento das custas já está sendo sancionada com a negativa da prestação jurisdicional[1]. Sem honorários, vez que não houve triangulação processual. Certificado o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 24 de março de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juiz de Direito [1] Ementa: 1) Rito sumário. Indeferimento da gratuidade. Cancelamento da distribuição. A rt. 257, CPC. Condenação do autor no pagamento das custas. 2) A matéria envolvendo o pedido de gratuidade está preclusa. 3) Se a distribuição foi cancelada por falta de preparo do feito, não se mostra razoável a condenação da parte no pagamento das custas, isto que caracterizaria bis in idem. Enunciado do FETJ que não merece prevalecer. Antecedentes jurisprudenciais. 4) Recurso parcialmente provido. (TJRJ, AC 00108265120088190212, DJe 31/08/2009)" RECIFE, 31 de março de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau