Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE ITAOCA EXECUTADO(A): TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0043749-20.2024.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em cotas condominiais, ajuizada por Condomínio do Edifício Praia de Itaoca em face de Tenório Empreendimentos Imobiliários S/A, objetivando a satisfação de débito referente à unidade imobiliária nº 2603, no valor originário de R$ 2.358,22. A inicial aponta o inadimplemento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas aos meses de janeiro a abril de 2024, instruindo o feito com documentos assembleares, convenção condominial e demonstrativo de débito. A executada foi citada e permaneceu inerte, não tendo efetuado pagamento, oposto embargos ou indicado bens à penhora. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros restaram infrutíferas, sobrevindo requerimento do exequente para constrição da unidade imobiliária vinculada ao débito. Contudo, verifico nos autos a informação de que a executada integra o Grupo Tenório, submetido à recuperação judicial nº 0082275-08.2019.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 24ª Vara Cível da Capital. Em consulta ao processo recuperacional, verifico que sobreveio decisão recente proferida em 11/06/2026, na qual o Juízo da Recuperação consignou que o Plano de Recuperação Judicial foi homologado em 30/07/2025, bem como indeferiu o pedido de encerramento da recuperação judicial, por considerá-lo prematuro, diante da ausência de cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005. Na mesma decisão, o Juízo Recuperacional destacou que o grupo empresarial permanece submetido à fiscalização judicial; que os pagamentos aos credores ainda não se iniciaram de forma efetiva; e que o encerramento prematuro da recuperação implicaria supressão indevida do controle judicial, da atuação da Administradora Judicial e da proteção dos credores. Além disso, o Juízo da Recuperação Judicial determinou a baixa imediata de penhoras e indisponibilidades incidentes sobre imóveis das recuperandas, inclusive com menção ao apartamento 2603 do Edifício Praia de Itaoca, fundamentando-se na competência do Juízo Universal para deliberar sobre atos constritivos que possam comprometer a preservação da empresa, o fluxo de caixa e o cumprimento do plano recuperacional. É o relatório. Decido. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou posse da unidade imobiliária, sendo certo que as despesas condominiais constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC. Todavia, a circunstância de o crédito ter natureza condominial não afasta, por si só, a necessidade de observância do regime jurídico da recuperação judicial quando a devedora se encontra submetida a processo recuperacional ainda em curso. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.051, fixou a tese de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso específico dos créditos condominiais, a própria decisão recente do Juízo Recuperacional mencionou o entendimento do STJ no REsp 2.002.590/SP, segundo o qual as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se ao plano, ao passo que as posteriores ao pedido ostentam natureza extraconcursal, observado o marco temporal do fato gerador. No presente feito, as cotas condominiais executadas referem-se aos meses de janeiro a abril de 2024. Embora tais parcelas sejam posteriores à distribuição da recuperação judicial, ocorrida em 26/11/2019, não se pode desconsiderar que a recuperação judicial permanece em curso, que o PRJ foi homologado apenas em 30/07/2025, e que o Juízo Universal proferiu decisão recente, em 11/06/2026, reafirmando sua competência para deliberar sobre constrições incidentes sobre imóveis das recuperandas. Assim, ainda que se admita, em tese, a natureza extraconcursal das cotas condominiais cujo fato gerador seja posterior ao pedido recuperacional, a prática de atos constritivos e, sobretudo, expropriatórios sobre imóvel integrante do patrimônio da recuperanda deve observar a competência funcional do Juízo da Recuperação Judicial, especialmente quando há decisão expressa e recente daquele juízo determinando a baixa de gravames sobre imóveis do grupo empresarial, inclusive sobre unidade localizada no Edifício Praia de Itaoca. A medida se impõe, ainda, em atenção aos princípios da preservação da empresa, da cooperação jurisdicional, da paridade entre credores e da efetividade coordenada da execução, evitando-se a prática de atos potencialmente conflitantes com determinações emanadas do Juízo Universal. Ressalte-se que este Juízo não está a reconhecer a inexigibilidade do crédito condominial, tampouco a afastar a legitimidade do condomínio exequente. O que se impõe, neste momento, é a contenção dos atos de constrição e expropriação sobre bem da recuperanda, até que o Juízo da Recuperação Judicial se manifeste sobre a possibilidade de prosseguimento da execução individual em face do imóvel indicado. Diante desse cenário, revela-se prematuro o deferimento de penhora, avaliação ou hasta pública da unidade imobiliária nº 2603, especialmente diante do indeferimento recente do encerramento da recuperação judicial e da permanência da executada sob fiscalização judicial. Ante o exposto: 1) a) Indefiro, por ora, o pedido de penhora, avaliação e hasta pública da unidade imobiliária nº 2603 do Edifício Praia de Itaoca; 2) b) Determino a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre bens imóveis da executada, sem prejuízo da conservação do crédito executado; 3) c) Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial nº 0082275-08.2019.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, comunicando a existência da presente execução de cotas condominiais e solicitando manifestação acerca da possibilidade de prosseguimento da execução individual, notadamente quanto à eventual constrição da unidade nº 2603 do Edifício Praia de Itaoca; 4) d) Faculto ao exequente, caso entenda pertinente, requerer a expedição de certidão de crédito para apresentação perante o Juízo Recuperacional, inclusive para fins de habilitação, impugnação ou deliberação quanto à natureza concursal ou extraconcursal do crédito; 5) e) Após a resposta do Juízo da Recuperação Judicial, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 11 de junho de 2026 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito rvcs RECIFE, 11 de junho de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE ITAOCA Endereço: R SAMUEL CAMPELO, 260, Portaria, AFLITOS, RECIFE - PE - CEP: 52050-041 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.