Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA ORALLFACE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222463469, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0159497-13.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SKINSTORE S.A.
Vistos, etc... SKINSTORE S.A., por advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da CLINICA ODONTOLOGICA ORALLFACE LTDA, expondo, em síntese, o seguinte: Que é empresa atuante no ramo do comércio atacadista referente à atividade de importação e exportação de instrumentos, materiais cirúrgicos, equipamentos, dentre outros; Que o réu adquiriu seus produtos porém deixou de adimplir com o pagamento dos valores, pelo que se constituiu o débito de R$ 53.156,10. Requereu a condenação da ré no pagamento do valor atual de R$55.659,45. Deu-se à causa o valor de R$55.659,45. À inicial acostou documentos. Pagou custas. Devidamente citada, a parte Promovida deixou escoar seu prazo sem ofertar contestação, razão pela qual devem incidir os efeitos da revelia. Vieram-me os autos conclusos para decisão, pois que sendo a matéria unicamente de direito, há que se verificar o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO.
Cuida-se de Ação de Cobrança de dívida oriunda de não pagamento de vendas de materiais odontológicos. Como já relatado, a parte ré não ofertou resistência a ação, restando revel e estando sujeito a seus efeitos. Assim a presume-se a confissão dos fatos articulados, impondo a veracidade articulada na inicial. Presume-se sincera a alegação de inadimplência da parte consumidora, inclusive acostando documentações comprobatórias, fazendo jus à cobrança do débito já mencionado de R$ 55.659,45. Diante de breve exposto e de tudo mais que dos autos constam e pelos princípios aplicados à espécie, e nos termos do art. 344 e 487, I, do NCPC, extingo o processo com resolução do mérito, pelo que julgo JULGO PROCEDENTE o pedido de formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$55.659,45. Incidirão sobre a condenação, juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, desde o vencimento da dívida, capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, idem, ambos observados os índices da tabela do ENCOGE. Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais equivalentes a 10% do valor da condenação, bem como às custas processuais respectivas. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se. Recife-PE, data, intimação publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 17 de novembro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital