SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO DO GRANDE RECIFE, ZONA DA MATA NORTE E SUL
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
OAB/PE 573·CPF·Representa: Autor
PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO
OAB/PE 19069·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Reconhecida a natureza de relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Demonstrado nos autos que os valores devidos foram regularmente descontados em folha de pagamento e, inexistindo prova de inadimplência ou ausência de repasse pela fonte pagadora, presume-se a quitação do débito. 3. Sentença reformada para determinar a extinção da ação executiva de título extrajudicial. 4. O embargante não apontou a conduta eivada de má-fé por parte do embargado, necessária para a aplicação do art. 940 do CC. Precedentes do STJ. 5. Recurso de apelação provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima previsto, para lhe dar parcial provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Reconhecida a natureza de relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Demonstrado nos autos que os valores devidos foram regularmente descontados em folha de pagamento e, inexistindo prova de inadimplência ou ausência de repasse pela fonte pagadora, presume-se a quitação do débito. 3. Sentença reformada para determinar a extinção da ação executiva de título extrajudicial. 4. O embargante não apontou a conduta eivada de má-fé por parte do embargado, necessária para a aplicação do art. 940 do CC. Precedentes do STJ. 5. Recurso de apelação provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima previsto, para lhe dar parcial provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 10:25
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOUGLAS FLORENTINO DE ARRUDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176157203, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126507-37.2021.8.17.2001 ESPÓLIO - Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões à Apelação interposta e, após, independente de resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos de estilo. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 22 de julho de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Reconhecida a natureza de relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Demonstrado nos autos que os valores devidos foram regularmente descontados em folha de pagamento e, inexistindo prova de inadimplência ou ausência de repasse pela fonte pagadora, presume-se a quitação do débito. 3. Sentença reformada para determinar a extinção da ação executiva de título extrajudicial. 4. O embargante não apontou a conduta eivada de má-fé por parte do embargado, necessária para a aplicação do art. 940 do CC. Precedentes do STJ. 5. Recurso de apelação provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima previsto, para lhe dar parcial provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 10:25
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOUGLAS FLORENTINO DE ARRUDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176157203, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126507-37.2021.8.17.2001 ESPÓLIO - Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões à Apelação interposta e, após, independente de resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos de estilo. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 22 de julho de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 11:56
Mero expediente
18/07/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 08:34
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 16:39
Petição (Apelação)
02/05/2024, 15:51
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:42
Improcedência
02/04/2024, 21:41
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:08
Mero expediente
04/09/2023, 15:23
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)