Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: IGREJA COMUNIDADE EVANGELICA KERIGMA EXECUTADO(A): EUDES MICKEL NEVES RODRIGUES DESPACHO R. Hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0007642-10.2023.8.17.2640
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela IGREJA COMUNIDADE EVANGELICA KERIGMA em face de EUDES MICKEL NEVES RODRIGUES. Após diversas diligências, a citação do Executado foi efetivada, conforme Certidão Positiva de ID 213216859 (p. 75). O Executado compareceu aos autos (ID 216451959) (p. 78), requerendo a habilitação de novo patrono e a admissão do parcelamento da dívida, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), com o depósito inicial de R$ 1.060,79 (p. 80-81). Adicionalmente, o Executado juntou comprovantes de pagamento da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas do fracionamento remanescente (ID 220488922 e ID 223940561) (p. 84, 87), formulando, na última manifestação, pedido de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (ID 223940560) (p. 86). Decido. Da Habilitação de Advogado: Defiro o pedido de habilitação do advogado LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAÚJO (OAB/AL n° 4295), conforme procuração acostada no ID 216451963 (p. 79). Anote-se na autuação e nas demais informações do processo. Do Pedido de Parcelamento e dos Pagamentos (Art. 916, CPC): O art. 916, § 3º, do CPC, estabelece que o exequente deve ser ouvido sobre o pedido de parcelamento. Antes de decidir sobre a admissibilidade formal do pedido e, subsequentemente, sobre a suspensão do feito (art. 916, § 5º, CPC), o Exequente deve ser intimado para manifestar-se. Da Exclusão da Negativação: O Executado requer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão dos pagamentos efetuados. O tema deve ser submetido ao contraditório, uma vez que a Exequente é a principal interessada na manutenção ou exclusão da negativação, especialmente diante da notícia de pagamentos parciais (parcelamento). Pelo exposto, a fim de impulsionar o feito, determino: Intime-se o Exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre: a) O pedido de parcelamento da dívida formulado pelo Executado (ID 216451959) (p. 78), nos termos do art. 916, § 3º, do CPC, notadamente sobre a regularidade do depósito inicial (ID 216451965) (p. 81) e dos subsequentes pagamentos das parcelas (ID 220488923 e ID 223940562) (p. 85, 88). b) O pedido de retirada da negativação do nome do Executado dos órgãos de restrição ao crédito (ID 223940560) (p. 86). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Garanhuns-PE, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito