Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor e réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181844909, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011057-12.2022.8.17.2001 AUTOR(A): T. V. G. C. REPRESENTANTE: ERIKA MONTEIRO GUERRA CAVALCANTI Vistos etc. Amil Assistência Médica Internacional S/A qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração, Id nº 173700014, contra a sentença proferida nos presentes autos Id nº 172644087 sob a alegação de omissão quanto a cobertura do tratamento em ambiente domiciliar e escolar. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte demandada indicou não haver vícios no julgado. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença a necessitar a integração pela via dos Embargos. A sentença é clara em todos os pontos questionados pelo réu/embargante, o que se percebe é apenas o inconformismo com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. A omissão suscitada sequer existe, o fundamento da sentença foi no sentido da cobertura seguir nos limites do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, ou seja, de acordo com a Tese 1.0, estão incluídos os tratamentos em ambiente domiciliar e escolar, sendo ausente qualquer omissão. Pretendendo o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal para apreciação recursal. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital." RECIFE, 16 de setembro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau