Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): AURICILIA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0064399-96.2023.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AURICILIA SANTOS DE OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito oriundo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 7089830. O valor inicial da causa declarado era de R$ 126.369,86. Citação sem penhora em ID 188491722, com certidão de decurso de prazo em ID 195134209. Pedido de penhora em ID 196927125 e atualização do débito para R$150.344,51 (ID 196927127 e ss). Penhora parcial Sisbajud em ID 209744674 no valor de R$4.886,56 (NU PAGAMENTOS - R$2.622,45; Caixa Econômica Federal - R$ 2.253,99) e Banco Santander - R$ 10,12). Renajud frustrado em ID 209744675. Pedido de desbloqueio em ID 210985896) das contas do Banco Bradesco (Ag. 1230, C. 451063-1) e Nubank (Ag. 0001, C. 84783902-6), aduzindo natureza salarial. Acostou documentos (ID 210985901, 210985902 e 210985903). Indeferido o pedido com ordem de expedição de alvará após preclusão da decisão (ID 211538291). Informados dados para alvará de transferência sendo 90% em favor do Banco exequente e 10% pra seu patrono (ID 216657047). Certificada ausência de transferência dos valores para conta judicial em ID 219822532. Deferida a expedição de alvará em ID 230568949, alvará pago em ID 236052524. Requeridas diligências Infojud e Serasajud em ID 235561937, com taxas recolhidas em ID 237121728. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido Infojud, restou deferido em ID 157770894. Do pedido de diligência pelo sistema Serasajud Verifico pedido de inscrição do nome do executado no SERASA, o que é perfeitamente suscetível de inscrição independentemente de manifestação do juízo, sendo cediço que o permissivo legal para a inscrição se dá àqueles que não o podem fazer voluntariamente, como ocorre com dívida alimentar, o que não é o caso de dívida em tela, plenamente passível de inscrição em órgãos de controle de crédito, mas por conta própria, não havendo qualquer indispensabilidade do juízo intervir, salvo se for satisfazer o talante da exequente, o que não entendo adequado. Nesse sentido, o enunciado n. 1 da recente realizada 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas do TJPE, abaixo transcrito: "O requerimento para negativação da parte executada em cadastros de inadimplentes deve ser acompanhado de prova da impossibilidade de o exequente promover a mencionada restrição." Logo, indefiro o pedido. Das determinações Ademais, acosto a pesquisa Infojud relativa às DIRPF dos últimos três anos. Determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 dias, promover o andamento do feito, atualizando o débito e indicando eventuais bens a serem constritos com recolhimento de eventuais taxas legais, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, §1º, III, do CPC. Não sendo apresentada/requerida qualquer medida com o intuito de promover o andamento do feito, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivamento definitivo do feito (art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta n. 29, de 24/10/2019), esclarecendo que no primeiro ano não correrá o prazo da prescrição (art. 921, §1º, do CPC), após o que passará a contar o prazo prescricional de três anos (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se o exequente, dando-lhe ciência de que eventuais pedidos de diligências, pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Desde já ficam autorizados eventuais pedidos de desarquivamento efetuados pelo exequente para prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que é de 5 anos (art. 921, §4º, do CPC). Decorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS