Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDA: LUCIA HELENA SIMOES SILVA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0020218-17.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido em Apelação (ID 33669418). Eis a ementa do aresto (apelo): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 952 DO STJ AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS E FAIXAS ETÁRIAS PARA REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM UNIDADE DE SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. SEM EFEITOS RETROATIVOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A controvérsia versa acerca da licitude ou não do reajuste por mudança de faixa etária aplicado nas mensalidades do plano de saúde da parte autora. 2. Conforme o julgamento do Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o Tema 952 aos contratos de plano de saúde individuais. 3. O STJ deliberou que para os contratos antigos, firmados antes da vigência da Lei 9.656/98, pode ser fixada causa de aumento de mensalidade em razão de faixa etária, desde que haja a devida previsão contratual, assim como proporcionalidade no percentual a ser majorado. 4. As cláusulas contratuais não estabelecem os percentuais de reajuste para as faixas etárias, há apenas indicação de que os prêmios serão expressos em US (Unidade de Serviço), sendo impossível verificar-se a correção do reajuste aplicado, sem que se tenha acesso a documentos contábeis e contratuais da fornecedora e de outros que lhe prestem serviços, possibilitando à Operadora de Saúde impor reajustes de acordo com sua conveniência. 5. Observa-se que as cláusulas utilizam-se de unidade de medida lacônica e imprecisa, que deixa dúvida sobre qual o critério adotado para a precisa determinação dos valores, o que não pode ser aceito nas relações de consumo, além de caracterizar clara violação do dever de informação (art. 6.º, III, do CDC) e do princípio da boa-fé objetiva. 6. Diante da inexistência de mora da beneficiária do plano de saúde, torna-se imperioso afastar a incidência dos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária, até que seja alcançado o cálculo adequado, sem efeito retroativo 7. Sentença reformada. Recurso provido em parte. Em suas razões recursais (ID 34350760), a recorrente aponta violação aos artigos 4º e 10, da Lei 9.656/98; 42, parágrafo único e 51, IV, do CDC, além de dissídio jurisprudencial, ante a legalidade dos reajustes aplicados nos moldes do termo de compromisso firmado com a ANS. Defende, no tocante aos contratos antigos e não adaptados, a necessidade de se seguir as disposições contratuais e da ANS – o que alega ter observado -, não havendo qualquer abusividade dos aumentos aplicados pela seguradora. Ressalta, a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 e a necessidade de observância dos art. 421, 422 e 427, do CC, bem como a impossibilidade de repetição de qualquer valor a parte (art. 42, parágrafo único, do CDC). Pugna, deste modo, pelo provimento do excepcional e reforma da decisão combatida. Contrarrazões apresentadas (ID 35001998). É o breve relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Da Aplicação do Tema 952/STJ A controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC. O REsp 1.568.244/RJ discutiu a “validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, ele deu origem à seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, destacou-se que “deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”. Constata-se, portanto, que no julgado representativo da controvérsia restou assentado que caberia ao julgador verificar, no caso concreto, se os índices de reajuste seriam desarrazoados a ponto de onerar em demasia o consumidor e sobretudo, verificar o tipo de contrato firmado. Uma vez reconhecida a abusividade dos aumentos das mensalidades por inserção do usuário em nova faixa de risco (etária), determinou-se a sua substituição (índices excessivos) por percentuais justificados atuarialmente, permitindo-se, deste modo, a continuidade do contrato e a sobrevivência da operadora. Na hipótese, o entendimento sufragado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo C. STJ no julgamento do citado recurso repetitivo, conforme atesta o seguinte excerto do voto: (...) Na presente hipótese, o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e não foi por ela regulamentado ou adaptado, e os direitos e obrigações nele previstos devem ocorrer nos termos do pactuado. Contudo, as supramencionadas cláusulas do contrato não estabelecem os percentuais de reajuste para as faixas etárias, há apenas indicação de que os prêmios serão expressos em US (Unidade de Serviço), sendo impossível verificar-se a correção do reajuste aplicado, sem que se tenha acesso a documentos contábeis e contratuais da fornecedora e de outros que lhe prestem serviços, possibilitando à Operadora de Saúde impor reajustes de acordo com sua conveniência. Portanto, observa-se que as cláusulas utilizam-se de unidade de medida lacônica e imprecisa, que deixa dúvida sobre qual o critério adotado para a precisa determinação dos valores, o que não pode ser aceito nas relações de consumo, além de caracterizar clara violação do dever de informação (art. 6.º, III, do CDC) e do princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese, a parte Apelante se prevalece da falta de clareza da sobredita cláusula contratual para justificar o aumento, o que seria vedado diante das normas estabelecidas pelo CDC. Em consonância, destaca-se a jurisprudência pátria acerca dessa matéria: (...) Neste contexto, o reajuste por mudança de faixa etária de plano de assistência médica e hospitalar individual firmado em período anterior à Lei nº 9.656/1998 será válido desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral, a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC, senão vejamos: (...) Em conclusão, tem-se como abusivos os reajustes por mudança de faixa etária e, em consequência, como configurado o dano material. Esclareça-se, ainda, que, reconhecida a abusividade do aumento em razão da mudança de faixa etária, deve-se determinar a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo atuarial, conforme restou consignado no REsp 1568244/RJ, firmado sob o rito dos repetitivos. Confira-se: “(...) se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. (...) ” (REsp 1568244/RJ). Dessa forma, não é o caso de exclusão integral do acréscimo no cálculo da mensalidade - visto que há expressa previsão no contrato de incidência do reajuste -, mas de adequação do percentual de majoração a ser aplicado, mediante cálculo atuarial. Em harmonia com o respectivo julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Isso posto, o meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reformar a decisão combatida, apenas, para determinar que seja apurado o percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades em virtude da inserção em novas faixas de risco, mediante cálculos atuariais, conforme entendimento do STJ no Tema 952, ressaltando que, até a definição, deve a parte ré emitir os posteriores boletos de pagamento, sem considerar os aludidos reajustes. (...) Seguindo o procedimento estabelecido para os recursos repetitivos, a decisão recorrida se encontra em consonância com o Tema 952 do STJ. 2. Da aplicação da Súmula 83/STJ Outrossim, a jurisprudência do STJ se posiciona no mesmo sentido da decisão vergastada, concluindo, assim, que a declaração de nulidade do reajuste não enseja a sua exclusão total, devendo ser apurado o percentual adequado à majoração dos valores. Vejamos trecho do julgado representativo da controvérsia (REsp 1.568.244/RJ) e de outras decisões: "(...) 3. Da base legal para o reajuste por alteração da faixa etária nos planos privados de assistência à saúde (...) 3.1 Planos Anteriores à Lei nº 9.656/1998 (planos antigos, não regulamentados ou não adaptados) (...) No tocante aos reajustes por faixa etária, por sua vez, a disciplina também ficou restrita ao estabelecido em cada contrato, observadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, de seguinte teor: 'Súmula Normativa nº 3, de 21 de setembro de 2001 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o caput do art. 9° do regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com o disposto na Lei n 2 9.656, de 3 de junho de 1998, e com as competências definidas na Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, nos termos do art. 51, inciso I, alínea 'c' da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n 2 30, de 19 de julho de 2000; (...) 'RESOLVE adotar, por interpretação unânime da Diretoria Colegiada, o seguinte entendimento, registrando-se que a análise prévia pela ANS restringe-se à validade formal da cláusula e não quanto ao percentual de reajuste do contrato: 1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998; 2. A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram; 3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados; 4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento: a. Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas; b. Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido aprovação expressa pela SUSEP.' (...) 4. Da interpretação jurisprudencial sobre a legalidade do reajuste por alteração da faixa etária do usuário nos contratos de plano de saúde A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 4/9/2014), firmou o entendimento de ser válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, pois com o incremento da idade há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Com efeito, 'tal fato não é discriminatório, pois não se está onerando uma pessoa pelo simples fato de ser idosa, mas por demandar mais do serviço ofertado' (AgRg no REsp nº 1.315.668/SP, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 14/4/2015). (...) Logo, infere-se que a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. E tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, ante a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. (...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL. NÃO ADAPTADO. PREVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO PERCENTUAL. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso,
trata-se de contrato individual e não adaptado de plano de saúde, no qual houve expressa previsão de aplicação de reajustes por faixa etária sem, entretanto, especificar os índices percentuais, pretendendo o agravante o reconhecimento da nulidade da cláusula e a determinação da retirada integral da majoração do cálculo das mensalidades. 3. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 4. Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.958.402/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022) (g.n). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO VERIFICADO PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que "a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto" (REsp 1.280.211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe de 04/09/2014). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela índole abusiva do reajuste de mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, no percentual de 118,94%, porque configurado o excesso, notadamente quando somado aos reajustes já aplicados anteriormente, ficando limitado o aumento ao percentual de 30%. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809550 SP 2019/0106624-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (g.n.) 3. Da aplicação do Enunciado das súmulas nº 282 e 356, do STF De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra o indispensável prequestionamento relativamente às infringências aos arts. 421, 422 e 427, do CC, incidindo no caso os Enunciados nº 282 e 356, da Súmula do STF, aplicáveis por analogia. Isto porque, o conteúdo normativo dos artigos invocado como fundamento recursal não foram alvo de debate pela câmara julgadora, nem houve oposição de embargos de declaração para tanto. Logo, ausente o debate especifico sobre suposta ofensa, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, neste ponto. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1885347/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (g.n.) 4. Aplicação da Súmula 05 e 07 do STJ Com relação à alegada violação aos artigos CDC – impossibilidade de qualquer repetição dos valores -, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado das Súmulas 05[1] e 07[2], do c. STJ. Como dito, a intenção da Recorrente é se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes no processo e no contrato firmado pelas partes, desígnio não admitido em recurso especial. 5. Do cotejo analítico prejudicado. Por fim, resta prejudicado o exame do dissídio, com fundamento na alínea “c” do art. 105 da CF/88, porquanto o ponto em que a parte recorrente suscita a divergência jurisprudencial veio a ser dirimido quando do julgamento do REsp 1.568.244/RJ (TEMA 952), cuja observância se afigura cogente no caso em tela. Deste modo, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do recurso paradigma REsp 1.568.244/RJ (TEMA 952), nego seguimento ao presente recurso, com base no disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, e, no mais, inadmito o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] STJ, Súmula 05: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja. Recurso especial”. [2] STJ, Súmula 07: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.