Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA EMENTA: CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE: DEVOLUÇÃO POR PARTE DA AUTORA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E RESTITUIÇÃO POR PARTE DO BANCO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064724-15.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: IVONETE WERNECK DA SILVA Vistos etc. IVONETE WERNECK DA SILVA, qualificada, ingressou com Ação Ordinária em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, igualmente identificado. Expôs ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, em 05/07/2019, compareceu à CEF para sacar sua pensão, percebendo a falta da quantia de R$ 62,10, sendo informada que se tratava de descontos oriundo de empréstimo consignado, feito no Banco Itaú BMG Consignado S/A, em 26/01/2016, no valor de R$ 2.072,76, para ser pago em 72 parcelas de R$ 62,10, com o primeiro desconto em março/2016. Negou ter solicitado o referido empréstimo e disse já ter ocorrido desconto de 42 parcelas de R$ 62,10, totalizando R$ 2.608,20. Disse ter procurado a delegacia e obtido a cópia do instrumento de pacto no banco, constatando grande divergência na assinatura das cédulas do contrato, sendo pacto fraudulento. Pugnou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela suspensão dos descontos combatidos e, ao final, pela devolução da quantia indevidamente descontada, R$ 8.942,40, além de indenização pelos danos morais no valor de R$ 30.000,00. Acostou documentos. Deferimento de gratuidade da justiça e do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id 52010950). Audiência sem êxito em acordo. Contestação requerendo a retificação do polo passivo, para que seja excluído ITAU UNIBANCO S.A., e incluída somente a empresa ITAUCARD S.A., por ser essa a relacionada ao objeto da lide. Expôs haver prescrição em 3 anos da contratação, 26/01/2016, impugnando o valor da causa, pois, caso houvesse valor a restituir, os descontos apontados pela parte autora (42 parcelas), se restituídos em dobro totalizariam o importe de R$ 5.216,00, sendo exorbitante quantia de R$ 30.000,00, a título de danos morais, além de não ter a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial. Discorreu ter sido o contrato celebrado em 29/01/2016, no valor de R$ 2.146,55, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 62,10, mediante desconto em benefício previdenciário. Aduziu que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, R$ 2.072,76, por meio de TED, em 29/01/2016, em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 45043-0, Ag. 48-5, Banco Caixa Econômica Federal. Disse que o documento apresentado pela autora no momento da contratação corresponde exatamente ao documento de identidade juntado à peça Inicial, afastando a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado dos documentos da parte autora para efetuar o vínculo contratual. Ressaltou a demora no ajuizamento da presente, quando já havia desconto de diversas parcelas, aventando litigância de má-fé. Asseverou inexistência de dano material e de dano moral, com a necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo por parte da autora. Acostou documentos. Réplica afirmando a divergência das assinaturas, com pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé. Intimação da parte autora para acostar os extratos referentes ao mês de janeiro de 2016 e fevereiro de 2016, referente a conta de nº45043-0. Peça da parte autora colocando que não poderia saber do TED, por não ter o hábito de verificar seus extratos bancários e por trabalhar como comerciante, fazendo depósitos mensais em sua conta. Negou ter realizado o contrato de empréstimo consignado, expondo que o TED fora depositado em sua conta bancária, mas não tem o condão de afastar os danos morais, materiais, e demais indenizações. Acostou documentos. Sentença proferida em id 59292334. Recurso de apelação interposto pela parte demandada (id 60345833). Decisão monocrática acolhendo a arguição de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando a realização de perícia grafotécnica (id 180198169). Retornados os autos para primeira instância, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, nomeado perito e determinada a intimação da demandada para pagamento dos honorários periciais, conforme decisão de id180812614. Petição do perito aceitando o encargo (id 181706770). Petição da parte demandada se insurgindo contra a decisão que nomeou perito e determinou o pagamento dos honorários periciais pelo réu (id 184906647). Despacho determinando o pagamento dos honorários periciais pela parte demandada (id185432969). Petição do Banco demandado expressando seu desinteresse na produção de prova pericial e requerendo a intimação da parte autora para juntar aos autos extrato bancário do período em que o valor foi depositado em sua conta, bem como que sejam consideradas as demais provas constantes nos autos. É o relatório, passo à decisão DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL No que alude ao requerimento de desistência da prova pericial pela parte demandada, impende salientar que o presente feito teve sentença anteriormente proferida e anulada em segundo grau, em face da arguição do demandado de cerceamento de defesa, em face da não produção de prova pericial. Em que pese o demandado ter recorrido à instancia superior sob fundamento de cerceamento de defesa e posteriormente desistido de forma expressa da realização da perícia, sendo dele o ônus da prova da autenticidade do contrato por ele apresentado aos autos, acolho o pedido de desistência da prova. Outrossim, no que alude ao requerimento de intimação da demandante para juntada aos autos de extrato bancário do período em que ocorreu o depósito em sua conta, verifico que a referida documentação já se encontra nos autos, conforme id 58464596, inexistindo controvérsia quanto este. Assim, diante da desistência expressa da realização de perícia grafotécnica do contrato acostado aos autos, bem como ausente qualquer outro requerimento probatório, passo ao julgamento do feito. PREFACIALMENTE Impende destacar que a relação da parte autora com a parte demandada está submetida às relações do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma relação de consumo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre o assunto. Suscitou, o demandado, prejudicial de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, considerando ser de três anos o prazo prescricional das ações de repetição de indébito decorrentes de contrato bancário, datado o pacto de 26/01/2016 (id 56890363). Ocorre que tal prazo prescricional, nesta relação que é de consumo, passa a se ater ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser o prazo prescricional para a propositura da ação condenatória ao pagamento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação de serviços de cinco anos. Assim, rejeito a alegada prescrição, pois restou sedimentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS, ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC), no que diz respeito à validade das contratações de empréstimos. No tocante à impugnação ao valor da causa, foi somado pela parte autora o valor dos descontos, em dobro, mais o importe pedido a título de danos morais, havendo atenção da parte autora ao disposto no art. 292, CPC. No que concerne à arguição de falta de interesse de agir, por não haver a parte provado prévio requerimento administrativo, rejeito tal alegação em nome do direito de acesso à Justiça pela inafastabilidade. LIDE PRINCIPAL No caso em tela, a parte autora alegou ter sofrido danos por contrato de empréstimo consignado que nunca efetuou. A parte ré afirmou ter a autora celebrado contrato em 29/01/2016, no valor de R$ 2.146,55, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 62,10, mediante desconto em benefício previdenciário, e que o importe de R$ 2.072,76, foi transferido por meio de TED, em 29/01/2016, para conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 45043-0, ag. 48-5, Banco Caixa Econômica Federal. Intimada para apresentar os extratos de tal conta bancária, a autora confirmou o recebimento do TED, apondo não ter o hábito de verificar seus extratos bancários e negando ter realizado o contrato de empréstimo consignado. Diante da negativa da parte autora de celebração do contrato com a instituição financeira ré, tendo esta acostado o aludido pacto aos autos, possui a ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da contratação. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), firmou a tese de que “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura contate em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, art.6º,369 e 429, II). ” Ressalto, portanto, que cabia à parte demandada suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, mediante a produção de prova pericial, o que não efetivou, visto que desistiu de sua produção, razão pela qual considero falsa a assinatura do instrumento de contrato apresentado pela parte demandada, restando certo que a parte autora não efetuou a contratação atacada. Cabe, assim, decretar a nulidade do contrato. VOLTA DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ART.876, DO CC) Em tendo a parte autora confirmado haver recebido o valor do pacto (R$ 2.072,76) em TED de conta bancária de titularidade própria, nº 45043-0, ag. 48-5, Banco Caixa Econômica Federal (id 58464596), resta necessária a devolução de tais importes, com retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 876, do CC). Assim, caberá à parte autora devolver o importe creditado em sua conta na CEF, sem incidência de correção monetária, visto que o referido depósito não foi realizado em conta poupança ou que trouxesse à demandante algum fruto. No que alude à restituição de valores debitados pelo demandado, cabível seu ressarcimento de forma simples, pois não comprovada a má-fé, podendo os valores serem compensados, conforme art. 368 do CC. Ressalto o entendimento jurisprudencial a respeito no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS GRAUS DE JURISDIÇÃO. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE ACOLHIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. DESVIRTUAÇÃO DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFORÇADA PELA INUTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. CONSUMIDOR QUE DEVERÁ DEVOLVER O MONTANTE COM CORREÇÃO DESDE O EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO QUE DEVERÁ RESTITUIR OS DESCONTOS COM JUROS E CORREÇÃO DESDE CADA DESEMBOLSO. EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITEADA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAM RISCO CONCRETO À SUBSISTÊNCIA DO CLIENTE. VERBA FIXADA COM BASE NOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1) APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR QUE DECAIU EM PEQUENA PARTE DOS PEDIDOS REALIZADOS NA PEÇA PORTAL. 2) PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEITADO. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC - AC: 03019400920198240036 Jaraguá do Sul 0301940-09.2019.8.24.0036, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 10/09/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III DO CDC – ARGUMENTO DA AUTORA DE QUE NÃO PRETENDIA REALIZAR TAL CONTRATAÇÃO - ARTIGO 51 DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA – ÔNUS QUE NÃO SE DESVENCILHOU O BANCO DEMANDADO – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DEVOLUÇÃO POR PARTE DA AUTORA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA FORMA SIMPLES E RESTITUIÇÃO POR PARTE DO BANCO DAS PARCELAS DESCONTADAS – ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POR SE ADEQUAR AO CASO CONCRETO – REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO BANCO PREJUDICADO - POR MAIORIA. - Aduz a autora ter efetuado a contratação de empréstimo junto ao Banco BMG, na modalidade consignada, sob a intenção de que os descontos viessem a ocorrer diretamente sobre o seu benefício previdenciário. Alega que a modalidade efetivamente contratada diverge daquela pretendida, uma vez que o contrato versa sobre cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade essa que não contratou. Pugna pela declaração de nulidade da contratação, com a devolução dos valores descontados em seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais - Sentença julgou parcialmente procedente a ação, convertendo o contrato de cartão de crédito em consignado - Recurso do Banco para manutenção do contrato celebrado entre as partes. Impossibilidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência de uma das partes em relação à outra. Inexiste nos autos prova de que o Banco informou detalhada e claramente à Demandante, acerca das condições do contrato, especialmente acerca da RMC (Reserva de Margem Consignável), levando a autora ao engano de que se tratava de um empréstimo consignado. Ofensa ao dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422, do Código Civil) e que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III; e art. 31). Nulidade do negócio jurídico celebrado. Retorno das partes ao status quo ante. Devolução pela autora do valor do empréstimo e restituição por parte do Banco das parcelas descontadas, ambas em sua forma simples - Recurso da autora conhecido e provido. Dever de indenizar configurado. Reforma da sentença. Unanimidade. (Apelação Cível nº 201800720841 nº único0001573-53.2018.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 25/04/2019) (TJ-SE - AC: 00015735320188250040, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III DO CDC – ARGUMENTO DA AUTORA DE QUE NÃO PRETENDIA REALIZAR TAL CONTRATAÇÃO - ARTIGO 51 DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA – ÔNUS QUE NÃO SE DESVENCILHOU O BANCO DEMANDADO – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DEVOLUÇÃO POR PARTE DA DEMANDANTE VALOR DO EMPRÉSTIMO NA FORMA SIMPLES E RESTITUIÇÃO POR PARTE DO BANCO DAS PARCELAS DESCONTADAS – ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO POR MAIORIA. (Apelação Cível nº 201900709437 nº único0000704-42.2018.8.25.0056 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 19/09/2019) (TJ-SE - AC: 00007044220188250056, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)” No tocante à arguição de má-fé, expõem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ser litigante de má-fé “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com o dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberando o andamento do processo procrastinando o feito[1]”. No caso sob foco não verifico atitude de enganar e obter benesses indevidas, mas meras arguições processuais, pelo que rejeito as arguições de litigância de má-fé. DANOS MORAIS No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o conceito de dano moral foi construído pela doutrina e jurisprudência, mas com base na legislação. A CF vincula a configuração ao dano moral a uma lesão relevante a direitos da personalidade e afirma que, apesar de não haver conceito de dano moral, há normativação, prescindindo de lesão relevante dos direitos subjetivos da pessoa humana. O STJ chama atenção do fato de que o dano moral não é a dor ou o sofrimento, esses são os efeitos ou reflexos do dano, não se condiciona a configuração do dano algo subjetivo e impossível de prova, já que não se pode entrar na emoção daquela pessoa, havendo que ser provada lesão relevante a direito da personalidade. Na responsabilidade civil se requer prova da conduta, do dano e o nexo entre ele – e se for o caso de responsabilidade subjetiva, culpa ou dolo – mas há hipóteses em que o dano é presumido, temos dano moral in re ipsa – pois, comprovados os fatos, presume-se que daquelas hipóteses fáticas decorre dano moral. O dano há que ser decorrente do fato e esses fatos são suficiente para gerar lesão relevante a direito de personalidade de qualquer pessoa, prescindindo sua demonstração em juízo (in re ipsa). Nesse sentido a precisa doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Uma das mais relevantes questões nas ações indenizatórias é a prova do dano, por ser ele, como visto, requisito indispensável para a reparação. Nesse sentido adverte Agostinho Alvim: "Grande número de vezes o credor não consegue cobrir-se dos prejuízos totais, não por causa da lei, que lhe dá tudo, mas por causa do rigor da prova exigida." Completa o Mestre: "Sempre se reconheceu haver situações difíceis e provas quase que impossíveis de produzir com precisão, dada a natureza dos fatos. O princípio da reparação do dano exige que se tenha em vista todas as circunstâncias que rodeiam o caso, não sendo possível traçar, a priori, regras fixas, que invariavelmente se ajustam a todas as hipóteses." E como, de regra, não se presume o dano, esta é uma questão que deve merecer redobrada atenção de quem busca uma indenização em juízo. Cumpre, então, lembrar que uma coisa é a prova do dano, do fato lesivo, da efetiva violação do dever jurídico, e outra é a prova do valor da indenização. Tanto assim que a efetividade do dano e o cálculo da indenização podem ser apreciados em duas fases distintas. Na primeira, prova-se a existência do dano, a efetiva ocorrência do fato lesivo e a responsabilidade de seu causador (an debeatur); na segunda, busca-se fixar a extensão do dano, a sua quantificação, o valor da indenização (quantum debeatur). Isso se torna mais evidente nos casos de interesses ou direitos individuais homogêneos, os que decorrem de origem comum (CDC, art. 81, III). Na ação coletiva prova-se o fato lesivo comum (an debeatur), cabendo depois, a cada vítima, promover a execução, na qual deverá ser apurado o valor da indenização de cada uma (quantum debeatur). Como se prova a existência do dano? Ora, se dano é lesão de um bem ou interesse juridicamente tutelado (e aí está a importância dos conceitos), prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (v. g., o acidente, a morte do ente familiar, o fato do produto ou do serviço, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova em juízo admitido - documental, testemunhal, pericial etc. Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo. Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência acha-se provada, de tal modo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência. Não basta, portanto, simplesmente alegar a existência de um fato lesivo sem fazer prova de sua efetiva ocorrência, mesmo porque não cabe à contraparte fazer prova de fato negativo. Sem prova efetiva do fato lesivo e da responsabilidade do agente, repita-se, a ação indenizatória estará irremediavelmente prejudicada, mas, demonstrada a existência do fato danoso, resta ao prejudicado o direito à indenização. Provado o fato lesivo a bem patrimonial ou moral, que ficará o dano estará ínsito na própria ofensa, decorrerá da gravidade do ilícito em si. O pendente de apuração será o valor da indenização, o quantum debeatur. Esse é o sentido do entendimento da doutrina e da jurisprudência no que respeita à existência do dano moral in re ipsa. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Compreende-se que assim seja porque a lesão ou gravame no plano moral nem sempre se materializa no mundo físico, por essa razão prescindindo de provas. Mas o fato gravoso e os reflexos que a sua potencialidade ofensiva irradia terão que ser comprovados. Em outras palavras, só se justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado quando há efetiva ocorrência de fato grave e ofensivo. O dano moral nesse caso existirá in re ipsa, decorrerá inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. A Terceira Turma do STJ deu correta aplicação a esta questão: "Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve provar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se o dano in re ipsa". No mesmo sentido decidiu novamente a Terceira Turma: "Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." Por último, a Quarta Turma: "Inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito. Dano moral presumido. Desnecessidade de comprovação. Obrigação de indenizar". Como bem observa Anderson Schreiber, "Nestas situações, diz-se com frequência que o juiz recorre a presunções de dano. Não parece ser tanto este o caso. O juiz não observa simplesmente a notícia e a partir dela extrai a ilação de que tenha ou não causado dano à honra da vítima. Ao contrário, o juiz observa a notícia e verifica, objetiva e concretamente, se sua veiculação lesa a honra da vítima, perquirindo, por exemplo, se a notícia emprega contra o autor da demanda expressões difamatórias, se alude ao seu caráter, se lhe dirige ofensa pessoal. Eis como se prova a lesão e, portanto, o dano. Se a vítima se lamentará do fato, se sofrerá com ele, ou se lhe demonstrará indiferença são questões subjetivas que podem, no máximo, servir de indícios da intensidade do dano para fins de sua quantificação, mas não interferem tecnicamente na sua reparação." (...) Por fim, a lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto: "A certeza do dano emerge objetiva e diretamente do evento causador (ipso facto), o que se faz compreensível nos domínios da lógica. que não se pode pretender provar eventuais efeitos da violação (aspectos como insegurança, transtorno ou abalo coletivo), uma vez que estes são consequências que têm realidade apreendida a partir do senso comum". Mas, lembre-se, esse entendimento não se aplica a qualquer ato ilícito. Não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade. Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Nesse sentido também está assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CADASTRO DE CORRENTISTAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Depreende-se dessa síntese doutrinária e jurisprudencial que o dano moral, embora prescinda de prova, o que se convencionou chamar de dano in re ipsa, deve ser aferido em face do caso concreto e não em tese. Será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - Hipótese em que, não obstante ser incontroversa a ocorrência do ato ilícito, não restou comprovado que de tal ato adveio qualquer consequência capaz de configurar o dano moral que se pretende ver reparado. Depreende-se dessa síntese doutrinária e jurisprudencial que o dano moral, embora prescinda de prova, o que se convencionou chamar de dano in re ipsa, deve ser aferido em face do caso concreto e não em tese. Será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa.”[2] Assim o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para o caso de fraude bancária: “CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. CAPTAÇÃO DE DADOS DO CLIENTE POR TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM O PADRÃO DA VÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O "golpe do motoboy" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as compras, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão da vítima. 2. A Súmula nº 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. A realização de cobranças indevidas na fatura do cartão de crédito configura ato ilícito capaz de afrontar seus direitos da personalidade e, consequentemente, justificar o arbitramento de indenização por danos morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido (TJ-PE - AC: 00656621020198172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 15/03/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))” “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO. CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA REPARAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. ART. 42 DO CDC. APELOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Uma vez constatado que os danos sofridos pela parte autora se deram por consequência direta de ato ilícito e como o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, deve suportar as consequências do defeito na prestação do serviço respondendo objetivamente por eventual fraude cometida por terceiro. 2. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, considerando, ainda, as funções compensatória e pedagógica de reparação, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso em apreço, adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, de modo a acolher o caráter pedagógico da medida. 4. Tratando-se de descontos ilegais no salário, é cabível, a título de danos materiais, sua restituição na forma duplicada conforme entendimento jurisprudencial atual do STJ. 6. Apelos desprovidos por unanimidade dos votos.” (TJ-PE - AC: 00032198520168172370, Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, Data de Julgamento: 31/03/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO BANCO - AUSÊNCIA DE CAUTELA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EVIDENCIADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - APELO INTERPOSTO PELO BANCO ITAU UNIBANCO S/A IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. O banco limitou-se a alegar a validade do contrato nos autos da ação principal, sem esclarecer a forma de contratação do empréstimo.Caberia ao banco ter esclarecido este fato, considerando que o contrato estava sendo questionado pelo consumidor, bem como na cópia do contrato recebido posteriormente pelo consumidor informar que "OPERAÇÃO CELEBRADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DE DIGITAÇÃO DE SENHA OU LIGAÇÃO TELEFÔNICA GRAVADA". Ou seja não tinha a informação no documento qual tinha sido efetivamente a forma de contratação.Notadamente, entendo que não há fórmulas predefinidas para a mensuração do quantum indenizatório dos danos morais. Neste cenário, entendo que a quantia estipulada pelo Juiz singular de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia se revela adequada ao caso sub examine, com vista a reparação do dano moral sofrido, contemplando com equilíbrio os aspectos acima mencionados.”(TJ-PE - APL: 4552976 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 20/05/2019)” “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS INCIDAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Pelos documentos juntados pelo demandado, vê-se claramente que se trata de uma fraude, tendo em vista a divergência visível na grafia das assinaturas. 2. Sendo visivelmente inverídica a assinatura reputada por falsa, dispensa-se a constituição de perícia grafotécnica. Nos termos do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova produzida nos autos, assim apenas cabe ao próprio juiz aferir a relevância da produção probatória, haja vista a consagração do princípio do livre convencimento motivado. 3. Houve falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira/apelante pelos danos causados à autora/apelada. 4. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria em razão de contratos fraudulentos de empréstimo consignado causa angústia suficiente a reconhecer a ocorrência de danos morais. 5. A restituição dos valores indevidamente cobrados da Autora deve ser de forma simples, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária). 6. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, concluo que o valor da indenização a título de danos morais, deve ser mantido, considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Tratando de caso de responsabilidade civil extracontratual, impende observar que, em caso de condenação por danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em respeito à Súmula 54 do STJ e à Súmula 155 do TJPE. 8. Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A negado provimento e Recurso de Apelação de MARIA NILZA DE OLIVEIRA GOMES parcialmente provido, apenas para alterar a sentença com relação à incidência dos juros moratórios sobre os danos morais a partir do evento danoso. À unanimidade.” (TJ-PE - AC: 4910547 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020)” “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DECORRENTE DE FRAUDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO FIRMADAS PELO AUTOR COM O BANCO DEMANDADO. ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia no sentido de demonstrar ter havido relação jurídica entre o demandante e o banco requerido, não tendo sequer trazido aos autos cópia dos supostos negócios firmados entre o autor e a instituição financeira demandada. 2. Ademais, nos termos do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, apenas a culpa exclusiva de terceiro poderia isentar a responsabilidade do banco réu pelos defeitos na prestação do serviço, considerando que nos termos da Súmula 479 do STJ o banco responde objetivamente por danos causados aos seus clientes. Precedentes desta 2ª Câmara Extraordinária Cível. 3. Sob estes fundamentos, resta patente a conduta ilícita desenvolvida pela instituição apelante, sendo medida que se impõem o estabelecimento da prestação reparatória. 4. Ressalte-se que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome independe de comprovação, operando, portanto, in re ipsa. 5. Dano moral mantido em R$ 10.000,00. (TJ-PE - AC: 4450288 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 12/02/2020)” No tocante ao valor da indenização, conforme os arestos acima transcritos, há que ser adequado às peculiaridades do fato em questão, atendendo à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às circunstâncias do fato em si, sua extensão e, segundo a corrente que me filio, levando em consideração o potencial econômico-social do ofensor, de forma a inibir tal comportamento, sem levar, porém, ao enriquecimento ilícito, considerando-se outrossim, todos os fatos acima colocados. Registro o entendimento da doutrina, quanto ao arbitramento do dano moral: “... E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.”[3] Aponto o entendimento do STJ sobre o arbitramento do dano moral: “A reparação a título de dano moral tem a finalidade central de compensar a vítima pelos problemas ocorridos, geralmente geradores de angústia e dor experimentados em razão de ilícito e, em alguns casos, em especial no campo da proteção ao consumidor, dissuadir o causador do dano a repetir o ato que o provocou. O valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.” (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)” Assim, balizada nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, estipulo o valor de R$ 2.000,00 a ser pago pela parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) decretar a nulidade do pacto celebrado em 29/01/2016, no valor de R$ 2.146,55 (id 56890363), determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição pela autora do valor constante de TED de conta bancária de titularidade própria, nº 45043-0, Ag. 48-5, Banco Caixa Econômica Federal (id 58464596), e a condenação do demandado a restituir à autora o que foi por si debitado, devendo esta quantia ser reajustada com base na tabela ENCOJE, a partir das datas dos desembolsos, e com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 966, CC). Saliento a possibilidade compensação na forma do art. 368 do CC; b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos de correção monetária com base na tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, do CTN), ambos contados a partir desta data, eis que apenas aqui fixado o quantum devido (Súmula 362, STJ e REsp nº 888.751 - BA (2006⁄0207513-3) – DJe 27/10/2011)[3]; c) condenar a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador adversário, que fixo em 10% sobre o valor da condenação total. Transitada em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais da fase de conhecimento e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 07 de novembro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 184. [2]CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2023, págs. 113/115. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 121.