Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EMBAPLAST - COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA – ME
APELADOS: RODRIGO MENEZES DANTAS e BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS RELATORA: DESa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA VERBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PESSOA JURÍDICA BAIXADA/INATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CAPACIDADE PROCESSUAL PRESERVADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS. PROPOSTA DE ACORDO RECUSADA PELO CREDOR. MANUTENÇÃO DO VALOR EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Apelação Cível é tempestiva e o benefício da Justiça Gratuita, concedido na origem à Pessoa Jurídica Executada por sua representação pela Defensoria Pública e comprovação da situação, é mantido. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva, fundada na extinção/baixa da pessoa jurídica Executada (EMBAPLAST - COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA) antes do ajuizamento do Cumprimento de Sentença (2016 vs. 2019), é rejeitada. A dissolução irregular da sociedade, sem a devida liquidação e registro do distrato, não implica a perda da capacidade processual para responder por obrigações preexistentes, especialmente em favor dos credores. 3. O mérito da Impugnação restringe-se à proposta de parcelamento rejeitada e à alegação de impossibilidade de pagamento. Não havendo impugnação específica dos cálculos apresentados pelos Exequentes, nos termos do art. 525, § 4º do CPC, e sendo legítima a recusa da proposta pelo credor, correta a homologação do cálculo apresentado (R$ 19.048,00). 4. Sentença integralmente mantida. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0044889-41.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0044889-41.2019.8.17.2001, em que figuram como Apelante EMBAPLAST - COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA - ME e Apelados RODRIGO MENEZES DANTAS e BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Decisão proferida pelo Juízo a quo, nos termos do voto da Relatora, da ementa que integra este julgado e das notas taquigráficas anexas. Custas ex lege. Recife-PE, data registrada no sistema. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora