Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): TEREZA JANAINA DE FREITAS BATISTA, ANGELA MARIA DE MIRANDA FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __193871472 ___, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante/exequente em face da decisão que determinou o desbloqueio de verba de natureza salarial da parte embargada/executada, ao argumento de que a referida decisão não se manifestou acerca do caráter alimentar dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada/executada bem como da mitigação da impenhorabilidade considerando a constrição de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, arguidos na impugnação apresentada. Intimada para se manifestar, a parte embargada/executada apresentou contrarrazões arguindo que não houve omissão porque o débito discutido decorre do inadimplemento de contratos de crédito educativo, ou seja, o débito principal não tem caráter alimentar, e suscitou a inadequação do recurso oposto, tendo em vista a ausência de obrigação de manifestação expressa quanto aos dispositivos genericamente nominados pelas partes, pugnando pelo improvimento dos embargos. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Analisando detidamente os autos, constato que com parcial razão o embargante, posto que a decisão embargada não se manifestou expressamente acerca dos argumentos elencados na impugnação. No que se refere à natureza alimentar dos honorários advocatícios devidos nos presentes autos, cabe aqui esclarecer que os honorários arbitrados na ação de execução são verbas executadas de forma acessória, e que o objeto da presente ação é o crédito decorrente da inadimplência de Contratos de Mútuo caracterizados como títulos executivos extrajudiciais, que não guarda nenhuma característica de verba de natureza alimentar. Não há execução independente dos honorários advocatícios nos presentes autos, não tendo, portanto, como reconhecer a natureza alimentar do crédito perseguido, motivo pelo qual não há que se aplicar a exceção à regra prevista no artigo 833 do código de processo civil. Com relação à possibilidade de penhora de percentual de salário, apesar de haver, de fato, um entendimento tendente à relativização da impenhorabilidade sobre verbas salariais, sendo possível, em alguns casos a incidência de penhora sobre percentuais das referidas verbas, tal relativização ocorre de forma excepcional, sendo necessária a inexistência de outros bens penhoráveis, bem como que o percentual deferido não comprometa o sustento digno do executado e de seus familiares. A impenhorabilidade de verbas salariais tem por escopo a manutenção da dignidade da pessoa humana, desta forma, a relativização do disposto no artigo 833, IV do código de processo civil, com comprometimento de 30% (trinta por cento) da renda de quem recebe salário líquido de aproximadamente 3 (três) salários mínimos mensais, considerando o valor do salário mínimo e a idade da executada, comprometeria, de fato, o seu sustento, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzento e trinta e dois reais). Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841539/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, para, corrigindo a omissão apontada, acrescentar à decisão de id. 134758958 a fundamentação supra, mantendo, entretanto, o decisum que reconheceu a impenhorabilidade do valor nela consignado e determinou seu imediato desbloqueio. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para análise da exceção de pré-executividade oposta." RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0180009-86.2012.8.17.0001