Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009042-65.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233409296, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Repetição de Indébito e Tutela de Urgência ajuizada por SERCON ASSESSORIA CONTABIL E TREINAMENTOS S/S LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Autora narra que firmou com a Requerida, em 28/03/2016, um contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial (apólice nº 513096). Alega que, não obstante a nomenclatura contratual, o plano possui a natureza de "falso coletivo", uma vez que cobre apenas 03 (três) vidas, sendo todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Afirma que vem sofrendo reajustes anuais abusivos, apontando que a mensalidade, que em julho de 2020 era de R$ 4.751,38 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), passou para R$ 8.941,98 (oito mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) em dezembro de 2024, o que representa um aumento de 189% em quatro anos. Sustenta que a média dos reajustes aplicados pela Requerida foi de 15,56% (quinze inteiros e cinquenta e seis centésimos), enquanto a média autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos familiares no mesmo período foi de 6,49% (seis inteiros e quarenta e nove centésimos). Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a redução do valor da prestação para R$ 5.824,65 (cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), com a substituição dos índices aplicados pela ANS para planos individuais/familiares. No mérito, pugna pela inversão do ônus da prova; pela declaração da natureza do contrato como "falso coletivo"; pela conversão ou equiparação do plano para a modalidade familiar; pela limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS para planos familiares; e pela condenação da Requerida à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior nos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, estimados em R$ 72.542,61 (setenta e dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos). Decisão de Id. 194388390 em que foi deferido o pedido de tutela de urgência antecipada determinando que a demandada readequasse o valor da mensalidade para R$ 5.824,65 (cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), utilizando os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. A citação da parte Requerida ocorreu em 13/02/2025, conforme certidão de ciência expressa via Domicílio Judicial Eletrônico (Id. 195246741). Apresentada contestação tempestiva (Id. 197816669). Nela, a parte Requerida, preliminarmente, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não comercializa planos individuais ou familiares desde 2007, o que inviabilizaria a conversão pretendida. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil) ou, subsidiariamente, da prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade do contrato coletivo empresarial firmado, ressaltando que a apólice iniciou com 06 (seis) vidas e que a Autora tinha plena ciência das cláusulas contratuais. Sustentou a regularidade dos reajustes aplicados, afirmando que são compostos pela Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e pela sinistralidade, calculados atuarialmente com base no agrupamento de contratos (pool de risco) para apólices com menos de 30 vidas, em estrita observância às Resoluções Normativas da ANS (RN 309/2012 e RN 565/2022). Rechaçou a alegação de abusividade, a tese de "falso coletivo" e o dever de restituir quaisquer valores, argumentando que o prêmio foi pago como contraprestação ao risco garantido. Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova e requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos autorais. A parte Autora apresentou réplica (Id. 202816683), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição ânua, reiterando os termos da inicial e a aplicação do Tema 610 do STJ quanto à prescrição trienal para a repetição do indébito. É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação carreada aos autos é farta e suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, no que tange à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela Requerida, sob o argumento de que não comercializa planos individuais e, portanto, não poderia converter o contrato, verifico que tal alegação se confunde intrinsecamente com o mérito da demanda. A análise sobre a natureza do contrato (se efetivamente empresarial ou se um "falso coletivo") e as consequências jurídicas dessa declaração são o próprio cerne da lide, razão pela qual rejeito a preliminar para apreciá-la em conjunto com o mérito. Passo à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição. A operadora Requerida defende a aplicação da prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil), mas a matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, o Tema 610 do STJ estabelece que, na vigência dos contratos de plano de saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, por se fundar no enriquecimento sem causa. Observo que a própria parte Autora, na formulação de seu pedido exordial, já observou tal limitação, pleiteando a restituição apenas dos valores pagos a maior nos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação. Ao considerar que a demanda foi ajuizada em 29/01/2025, a pretensão de repetição de indébito abrange estritamente as parcelas vencidas e pagas a partir de 29/01/2022, restando, portanto, prejudicada a alegação da Requerida, visto que a prescrição trienal já foi balizadora do pleito autoral. Superadas as questões prévias, adentro ao mérito da causa. A controvérsia principal reside na definição da modalidade do plano de saúde contratado e na consequente legalidade dos reajustes aplicados. Ao realizar uma comparação analítica dos fatos, é incontroverso que as partes firmaram um contrato formalmente nominado como "coletivo empresarial". No entanto, a prova documental carreada aos autos, notadamente a Petição Inicial (Id. 193783019, pág. 2) e a Carteira do Plano de Saúde (Id. 193783024), demonstra de forma inequívoca que o plano abrange um número ínfimo de participantes — apenas 03 (três) vidas —, sendo todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar (o titular, sua esposa e sua filha). Essa característica fática, aliada à expressa confissão da operadora em sua Contestação (Id. 197816669, pág. 3-4) de que não comercializa planos individuais ou familiares desde 2007, configura o que a jurisprudência pátria convencionou chamar de "falso coletivo". Resta evidenciada a hipótese de uma negociação sob o falseamento de um contrato coletivo, em que a pessoa jurídica foi utilizada apenas como um meio, um subterfúgio, para que um núcleo familiar pudesse aderir ao plano de saúde, burlando as regras protetivas dos planos individuais. A empresa, neste caso, confunde-se com o próprio núcleo familiar, não possuindo uma "população de beneficiários" desvinculada da família, elemento essencial e caracterizador dos verdadeiros contratos coletivos. O que as partes estabeleceram, de fato e em sua essência, foi um genuíno contrato de seguro privado de assistência à saúde individual ou familiar, conforme a previsão do art. 3º da RN 195/2009 da ANS (atual Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022). O contrato apresenta um número tão diminuto de beneficiários que jamais poderia ser enquadrado no conceito material previsto no art. 5º da referida norma da ANS. A alegação da Requerida de que não mais comercializa planos individuais não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito dos Autores. A estratégia de mercado da operadora não pode se sobrepor às normas de ordem pública que protegem o consumidor, especialmente quando a própria operadora ofertou, aceitou e manteve por anos um contrato com características intrinsecamente familiares. Conforme bem pontuado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo: “(...) o simples fato de a seguradora não mais disponibilizar planos individuais ou familiares, por estratégia de mercado, não pode servir para esvaziar ou tornar inoperante norma protetiva do consumidor” (TJSP, AI 2073152-18.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19.05.2021). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a roupagem jurídica simulada para aplicar as regras de proteção ao consumidor. Cito, por oportuno: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. ÚNICO NÚCLEO FAMILIAR. 'FALSO COLETIVO'. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. (...) O plano de saúde que prevê cobertura para apenas sete vidas, todas integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, se assemelha em tudo a um contrato 'falso coletivo', de modo que se aplicam a ele as normas de rescisão e reajuste anual dos planos individuais." (TJ-PE - AC: 00342315520198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021). No mesmo sentido, o STJ consolidou o entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 VIDAS. NATUREZA DE PLANO FAMILIAR. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos contratos de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) vidas, por possuírem natureza de plano familiar (falso coletivo), os reajustes devem observar os índices estipulados pela ANS para os planos individuais/familiares. Precedentes." (STJ - AgInt no AREsp: 2043603 SP 2021/0394336-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. APLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que, tratando-se de contrato de plano de saúde caracterizado como 'falso coletivo', aplica-se o índice de reajuste estabelecido pela ANS para os planos individuais ou familiares." (STJ - AgInt no AREsp: 2165217 SP 2022/0208226-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) "Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar". (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA) Estabelecida a premissa de que o contrato sub judice é "falso coletivo" e deve ser tratado sob a ótica dos planos individuais/familiares, passo à análise da abusividade dos reajustes. A parte Autora demonstrou, na Petição Inicial (Id. 193783019), que a operadora aplicou reajustes anuais que resultaram em uma média de 15,56% (quinze inteiros e cinquenta e seis centésimos) nos últimos quatro anos, quase o triplo da média autorizada pela ANS para planos familiares- 6,49% (seis inteiros e quarenta e nove centésimos). A soma dos reajustes aplicados desde janeiro de 2020 alcançou 77,82% (setenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos), enquanto os índices da ANS para planos familiares somaram apenas 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos). A Autora apresentou planilha de cálculos comparativos (Id. 193783029), a qual, conforme apontado na Réplica (Id. 202816683), não foi especificamente impugnada pela Requerida, tornando-se incontroversa a disparidade matemática. A operadora Requerida, por sua vez, apresentou documentos para justificar os aumentos, notadamente as "Notas Explicativas" (Ids. 197820290 e 197820293), que detalham a metodologia de cálculo de sinistralidade e VCMH para contratos coletivos com menos de 30 vidas, e os "Relatórios de Auditoria Independente" da Deloitte (Ids. 197820296 e 197820297). Juntou, também, o "Demonstrativo de Reajuste" (Id. 197820288), que apresenta o cálculo do reajuste único para março/2025, composto por sinistralidade- 14,90% (quatorze inteiros e noventa centésimos) e fator financeiro de 5,28% (cinco inteiros e vinte e oito centésimos), resultando em 20,96% (vinte inteiros e noventa e seis centésimos). Ocorre que, por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova da justificativa do reajuste recai sobre a operadora de saúde. Assim observa-se que os relatórios atuariais e de auditoria apresentados são genéricos, baseados no "pool de risco" de todos os contratos com menos de 30 vidas da operadora. A mera alegação de aumento de custos globais não é suficiente para justificar reajustes em planos coletivos atípicos. A operadora não comprovou, de forma clara e transparente, a real necessidade dos reajustes aplicados especificamente ao contrato da Autora (um núcleo familiar de 3 vidas), falhando em demonstrar o aumento da sinistralidade deste grupo específico e os custos dos procedimentos que justificassem a onerosidade excessiva imposta. A jurisprudência do STJ é taxativa quanto à ilegalidade da aplicação de reajustes por sinistralidade e VCMH em contratos de "falso coletivo". Em julgamento recente, a Corte reforçou essa tese: "(...) POR SE TRATAR DE 'FALSO COLETIVO', MISTER O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O REAJUSTE POR AUMENTO DA SINISTRALIDADE OU EM RAZÃO DA VCMH." (STJ, REsp 2068957 - SP (2023/0138441-0), Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 09/05/2023). Diante da caracterização do "falso coletivo" e da patente abusividade e desproporção dos reajustes aplicados (que transferiram o risco do negócio integralmente ao consumidor), impõe-se a substituição dos reajustes anuais praticados pela operadora pelos índices oficiais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, em todos os anos de vigência do contrato. Como consequência lógica do reconhecimento do reajuste abusivo, a parte consumidora tem o direito à restituição dos valores pagos a maior, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da operadora. A devolução deve ocorrer de forma simples, respeitada a prescrição trienal (Tema 610 do STJ), ou seja, abrangendo as parcelas pagas a partir de 29/01/2022, cujo montante estimado pela Autora é de R$ 72.542,61 (setenta e dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), a ser apurado em exata liquidação de sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ponho termo ao processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a natureza de plano de saúde familiar do contrato firmado entre as partes (Apólice nº 513096), por se tratar de "falso coletivo"; b) DETERMINAR que ao referido contrato sejam aplicadas as regras e os limites de reajustes anuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, declarando a nulidade das cláusulas que preveem reajuste por sinistralidade e VCMH nos moldes de planos coletivos; c) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipadamente concedida no Id. 194388390, tornando-a definitiva; d) CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora, de forma simples, os valores pagos a maior a título de mensalidade, respeitada a prescrição trienal (parcelas pagas a partir de 29/01/2022), bem como as parcelas vencidas e pagas a maior no curso do processo. O montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (Tema 1368 do STJ). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (compreendido como o valor a ser restituído somado a doze parcelas da diferença entre a mensalidade efetivamente paga e a mensalidade recalculada), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por oportuno, determino que a Diretoria Cível comunique à 7ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete, nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0006450-03.2025.8.17.9000, acerca da prolação desta sentença, com as homenagens de estilo. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios por quaisquer das partes, intime-se para contrarrazões a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), ressalvado se for o caso de erro material. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: “Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015”. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, ausente qualquer pendência relativa às custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data e assinatura eletrônicas. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 8 de abril de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009042-65.2025.8.17.2001