Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executada: - R$ 23.574,38 (ID 194328397) e R$ 826,09 (ID 214432910); c) Sobre o saldo devedor final, caso existente, aplicar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 27 de março de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009552-78.2025.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009552-78.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233205412, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MANOEL DA SILVA PORTELA em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, visando ao adimplemento de título executivo judicial transitado em julgado. Após o início da fase executiva, a parte executada realizou um depósito judicial no montante de R$ 23.574,38 (ID 194328397), valor que o exequente reputou insuficiente. Diante da controvérsia acerca do valor devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou planilha de cálculo sob o ID 211664826, apurando saldo remanescente de R$ 826,09 (oitocentos e vinte e seis reais e nove centavos). Posteriormente, a executada efetuou um novo depósito, no valor mencionado (ID 214432910), correspondente à diferença apontada pela Contadoria, pugnando pela extinção da execução. O exequente, por sua vez, manifestou nova discordância, apontando a omissão de rubricas devidas e, ao mesmo tempo, apresentando planilha própria (ID 213103641) com valor substancialmente superior. É o relatório. Decido. A presente fase processual cinge-se à apuração do correto valor devido pela executada, a fim de garantir a satisfação integral do crédito exequendo e, por conseguinte, a efetividade da prestação jurisdicional. Ao analisar detidamente as manifestações das partes e os cálculos apresentados, observo a necessidade de pontuais ajustes para a escorreita liquidação do débito. I - Do Valor Incontroverso Inicialmente, verifico que o depósito judicial de R$ 826,09 (ID 214432910), realizado pela executada com base no cálculo da Contadoria, tornou-se parcela incontroversa do débito. Dessa forma, sua imediata liberação em favor da parte credora é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual. II - Da Análise dos Cálculos e das Divergências Constato a existência de equívocos e omissões que obstam a extinção do feito, os quais passo a detalhar. a) Da Omissão das Custas Processuais Iniciais Assiste razão ao exequente ao apontar que a planilha elaborada pela executada, bem como o cálculo inicial da Contadoria, omitiram a inclusão das custas processuais adiantadas por ele na fase de conhecimento, no valor de R$ 193,03 (cento e noventa e três reais e três centavos), cujo pagamento ocorreu em 07 de novembro de 2011. Tal verba, por constituir despesa processual a ser ressarcida pela parte vencida, deve, imperiosamente, integrar o montante da execução, devidamente atualizada. b) Da Correta Aplicação da Multa e dos Honorários do Art. 523 do CPC A controvérsia central reside na base de cálculo para a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, a Contadoria Judicial (ID 211664826) agiu com acerto ao aplicar os referidos percentuais apenas sobre o saldo devedor remanescente de R$ 688,41 (seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), apurado após a dedução do depósito parcial voluntário realizado pela executada. Tal metodologia alinha-se perfeitamente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677, segundo o qual, havendo pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários executivos incidirão apenas sobre o restante do débito não pago. Por outro lado, a planilha apresentada pelo exequente (ID 213103641) incorre em manifesto erro de cálculo, ao aplicar a multa e os honorários sobre o valor total da execução (R$ 32.421,40), antes de abater o substancial depósito já efetuado pela executada. Essa metodologia, além de contrariar a jurisprudência pacificada, gera um enriquecimento sem causa e uma distorção irreal do crédito, elevando-o ao patamar de R$ 14.604,75 (quatorze mil seiscentos e quatro reais e setenta e cinco centavos). Adicionalmente, cumpre registrar que o cálculo da Contadoria (ID 211664826) já havia corrigido um equívoco anterior da executada, que utilizara o valor de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos) para o dano material, quando o título executivo (Acórdão, ID 193896618) fixou o montante correto de R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Tal fato corrobora a conclusão de que o primeiro depósito da SKY foi, de fato, insuficiente.
Diante do exposto, para que seja alcançado o valor exato da obrigação, é imprescindível a elaboração de um novo cálculo, que saneie a omissão relativa às custas processuais e mantenha a correta metodologia de apuração dos consectários do art. 523 do CPC. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de expedição de Alvará Eletrônico para levantamento (ID 218659807), em favor da parte exequente, do valor incontroverso de R$ 826,09 (oitocentos e vinte e seis reais e nove centavos), depositado sob o ID 214432910, com os acréscimos legais porventura existentes. 2. DETERMINO o retorno dos autos ao Contador para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à elaboração de nova planilha de cálculo do saldo devedor, observando estritamente as seguintes diretrizes: a) Incluir no cômputo do débito as custas processuais no valor histórico de R$ 193,03 (cento e noventa e três reais e três centavos), pagas pelo exequente em 07.11.2011, atualizando-as monetariamente pela tabela ENCOGE e acrescendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desembolso até a data do primeiro depósito da executada (janeiro de 2025); b) Após apurar o montante total devido na data do primeiro depósito, abater os valores já depositados pela