Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE TEOTONIO DE MELO EXECUTADO(A): ANDRE FELIPE ALVES DE SOUSA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001563-89.2024.8.17.8230
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. No presente caso, nota-se que a parte executada reside atualmente no Estado da PARAÍBA, conforme informado pelo exequente na petição de ID nº 186242983, comarca esta competente para processar e julgar a execução, nos termos do art. 4º da Lei 9.099 e art. 781 do CPC/15: Lei 9.099/95 “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; CPC/15 Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é possível a declaração de ofício a respeito da incompetência territorial do Juízo, o que vem a impedir eventual convalidação dos atos processuais. A esse respeito, observe-se: “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Quanto ao pedido de citação por whatsapp, indefiro-o, visto que há facultatividade para a parte aderir o juízo 100% digital. Além disso, em ocorrendo a citação por e-mail, não é possível atestar o recebimento por parte da parte demandada. Consigne-se que a citação eletrônica, instituída pela redação da Lei 14.195/2021 ao CPC/15, deve se dar nos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Confira-se: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A propósito, mesmo em se tratando de citação eletrônica pelo banco de dados do Poder Judiciário, o citando deve confirmar o recebimento da citação e, caso não o faça, haverá a citação pelos meios tradicionais, conforme § 1º do supramencionado artigo da lei processual. Acerca o caráter facultativo da citação eletrônica, confira-se o seguinte entendimento, o qual é seguido por este Juízo: "A 4ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar, em 24.09.2021, o agravo de instrumento n. 2210378-65.2021.8.26.0000, considerou que: "Com as alterações promovidas recentemente pela Lei 14.195/2021 ao art. 246 do CPC/2015, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, do que deflui a necessidade de expressa anuência, com a indicação do endereço eletrônico pelo citando, que deverá confirmar o recebimento, sob pena de realizar-se a citação pelos meios convencionais (art. 246, § 1º, CPC/2015)" Ademais, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Logo, considerando que a parte exequente indicou o endereço do executado no Estado da Paraíba para citação, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, declaro ex officio a incompetência territorial deste Juizado para julgamento da causa em comento, em razão do local, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o faço a teor do art. 485, IV, do CPC, e art. 51, inc. III, da Lei nº 9099/95. Sem custas (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito