Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011985-59.2013.8.17.0810 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: ALEXANDRE REZENDE DA SILVA DECISÃO Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ALEXANDRE REZENDE DA SILVA com base em cédulas de crédito bancário de IDs 66249935 (fls. 3/9) e 66249936 (fls. 1/7). Despacho citatório em ID 66249940. Em ID 66250686 foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual da requerente, tendo em vista não ter se manifestado acerca das diligencia empreendidas por este Juízo para fins de localizar o endereço da parte executada. Após interposição de apelação, foi proferida decisão de ID 66250700 desconstituindo a sentença e determinou a expedição de novo mandado de citação para o endereço de ID 66250684 (fl. 3). Citação de ID 66250710 (fl. 4). Fornecido novo endereço (Recife/PE) em ID 67360305. Em ID 82436132 intimação das partes acerca da migração do feito para o sistema PJe. Em ID 82436138 certidão indicando a tramitação dos autos exclusivamente por meio eletrônico. Determinada a citação do requerido novamente (ID. 82917294), esta restou infrutífera (ID. 87377762). Diante deste fato, o autor peticionou requerendo diligências do juízo a fim de se obter o endereço para localização do réu (ID. 89238556). Despacho de ID 95834727 determinou a intimação do autor para promover a citação. Citação frustrada em ID 114318492 e 129592925. Requerida a citação por meio eletrônico em ID 129998374, fornecendo dados do executado. O exequente recusou o juízo 100% digital em ID 138442963. Por equívoco esse juízo despachou acatando o juízo 100% digital em ID 143210881. Despacho de ID 150100121 promoveu a exclusão do juízo 100% digital e determinou a intimação do exequente para promover a citação. Citação frustrada em ID 170835642. Intimado, o autor peticionou pela realização de diligências Infojud, Renajud e Sisbajud a fim de se obter o endereço do réu em ID 176227119. Diligências deferidas em ID 189810762, foram acostadas em ID 209095888. Indicado endereço em ID 212788240, restou frustrada a citação e penhora em ID 235669838. Requerida pesquisa de bens penhoráveis via Infojud, Renajud e Sisbajud em ID 241084417. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando o disposto no artigo 830 do CPC e que foram realizadas várias tentativas de citação, inclusive com busca de endereço em diligências judiciais, cabível o arresto requerido para garantia da execução, em que pese o endereço de ID 209095897 ainda não diligenciado. Por outro lado, tratando-se de pedido de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastros de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, SERASAJUD e congêneres), com o advento do art. 10 da Lei Estadual n. 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM n. 002/2022, publicado no DJe n. 047/2022, e alterado pelo Provimento CM n. 05/2022, publicado no DJe n. 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos atos requeridos.
Ante o exposto, determino o arresto de bens por meio eletrônico via Sisbajud em nome do executado, com fulcro no artigo 830 do CPC, condicionado ao recolhimento da respectiva taxa. Intime-se a exequente para recolhimento, em 5 dias, da taxa relativa ao ato no valor de R$45,87, sob pena de suspensão. A fim de simplificar e cooperar com a execução deste ato, segue link para geração da guia de pagamento: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml. Recolhida a taxa, remetam-se os autos para a tarefa "preparar ordem de bloqueio” para realização da diligência. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (§1ª, do artigo 830 do CPC). Expeça-se o competente mandado de citação. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC). Não sendo recolhida a taxa: Determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivamento definitivo do feito (art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta n. 29, de 24/10/2019), esclarecendo que no primeiro ano não correrá o prazo da prescrição (art. 921, §1º, do CPC), após o que passará a contar o prazo prescricional de cinco anos (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se o exequente, dando-lhe ciência de que eventuais pedidos de diligências, pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que é de 5 anos (art. 921, §4º, do CPC). Decorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. PRS