Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CSV EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO(A): RODRIGO SOARES BATISTA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0039240-17.2022.8.17.8201 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/95. DECIDO.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte demandada em face da sentença. Embargos opostos tempestivamente. Recebo-os. Decido. A parte embargante interpôs embargos com o intuito de rediscutir matéria de mérito, o que não é cabível por meio desse instrumento. Existe recurso próprio para a análise da questão levantada. O que há, na verdade, é insurgência quanto ao conteúdo meritório da sentença prolatada, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível ao caso. Desta feita, rejeito os presentes Embargos por ausência dos requisitos elencados nos Arts. 48/50 da Lei 9.099/95 e do Art. 1022 do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, rejeito os presentes embargos declaratórios, uma vez que não houve na sentença contradição, omissão, obscuridade ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se. P.R.I. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito