Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
RECORRIDO: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. DECISÃO
recorrido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTADO O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA LÍQUIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em breve síntese,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 71027-40.2022.8.17.2001**
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação pela 2ª Câmara de Direito Público. A questão controvertida nestes autos diz respeito à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em causa na qual o valor atribuído à execução fiscal foi de R$ 286.523,82 (duzentos e oitenta e seis mil e quinhentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), tendo o feito sido ajuizado 29.06.2022. Eis a ementa do acórdão cuida-se, na origem, de feito executivo fiscal lastreado na CDA 1.22.005483-5, estando quitado o débito fiscal pela demandada, na ação de Consignação em Pagamento, nº 0016348-95.2019.8.17.2001. 2. Após a citação, o executado ingressou com exceção de pré executividade nos autos, requerendo a extinção da execução, e, em momento subsequente, a Edilidade atravessou o requerimento de desistência que veio a ser oportunamente homologado pelo Juízo através da sentença ora combatida. 3. A parte apelada ingressou com Ação de Consignação em Pagamento de Débito Fiscal º 0016348-95.2019.8.17.2001. O réu aceitou o pagamento. A Apelada apresentou, espontaneamente, Exceção de Pré-Executividade. 4. Da mesma forma, foi necessário que o executado peticionasse nos presentes autos comunicando a prejudicialidade do feito e requerendo a extinção Nessa linha, a jurisprudência preceitua que a aplicação do artigo 26 da Lei nº 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; REsp 991.458/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2009. 5. Cabível, portanto, a incidência da Súmula 153, do STJ, segundo a qual “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Neste ínterim, ressalte-se que a jurisprudência entende pela aplicabilidade do enunciado também nas hipóteses em que a defesa do devedor se dá pela via de exceção de pré-executividade ou mecanismo similar. 6. Superado este ponto, também não merece prosperar o pedido de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, isto porque, como bem se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, fixou orientação no sentido de que o CPC instituiu no art. 85, §2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do §8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 7. No caso, em se tratando de demanda com valor da causa líquido, tem-se por indevido o arbitramento de honorários por equidade, devendo assim ser mantido o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, na medida em que perfeitamente amoldado aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3, do CPC. 8. Apelo não provido.” (original sem destaques) De plano, constato ter o debate travado nos autos como objeto questão jurídica idêntica à versada no RE n. 1.412.069/PR, afetada para o Tema 1.255 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. A descrição do referido recurso paradigma no Supremo Tribunal Federal (STF) deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, determino o sobrestamento deste recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema quanto ao Tema 1.255. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)