Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA EXECUTADO(A): MARIA DANIELLE FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA
Agravante: JOÃO COSTA RIBEIRO NETO, Recorrida/Agravada: PEDRO FELIPE FERREIRA PINTO, PEDRO FELIPE FERREIRA PINTO) Cumpre ressaltar, que a própria parte Exequente pode negativar o nome do Executado junto ao SERASA, sem necessidade da ingerência do Poder judiciário para proceder a diligência. Ademais, há de se levar em consideração que as diligências que levam muito tempo para respostas são incompatíveis com o microssistema dos Juizados regido pelos princípios da celeridade e economia processual, previstos na art. 2º da Lei 9099/95, ressaltado que o princípio da cooperação não pode ser aplicado de forma absoluta, a ponto de conflitar com os princípios do rito do microssistema estabelecidos da referida lei. De certo que, quem faz opção pelo rito do Juizados deve estar ciente do trâmite que prima pela celeridade. Em se tratando de execução extrajudicial o seu processamento segue o estabelecido na Lei 9.099/95, sendo realizadas várias tentativas infrutíferas de constrição de bens em nome do executado, impõe-se a extinção da execução. Cumpre observar, que no rito da Lei 9.099-95, que rege os processos dos Juizados Especiais, se não for possível citar o devedor ou localizar bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito, é o que estabelece o art. 53 § 4º da citada lei. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPIRAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDO AO CREDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO ART. 53, § 4º, DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A INÉRCIA DO EXEQUENTE CONSUBSTANCIADA EM NÃO INDICAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO, DEMONSTRA QUE DESCONHECE BENS PENHORÁVEIS, DESCABENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO NO RITO DA LEI 9.099/95. 2. ASSIM, NÃO MERECE REPARO SENTENÇA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, EXTINGUE O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95, FACULTANDO AO CREDOR PROMOVER NOVA AÇÃO QUANDO PUDER INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 387891620118070001 DF 0038789-16.2011.807.0001” Em face do exposto, nos termos art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95 e com os Artigos 485, III e art. 925 do Código de Processo Civil, EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL, ressaltando que remanescendo a dívida não paga representada pelo título executivo extrajudicial, se for descoberto bens penhoráveis em nome do devedor, pode o credor, valendo-se do título extrajudicial de dívida que continua passível de execução, enquanto não operada a prescrição (Súmula 150 do STF) requerer execução pelos meios próprios. Por fim, cumpre ressaltar, que esta decisão tem natureza jurídica de sentença, podendo ser refutada mediante recurso inominado, nos termos do art. 925, do CPC, que tem aplicação subsidiária, ao Juizado Especial Cível. Sem condenação em ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em face das razões expostas
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0049391-71.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que apesar as inúmeras tentativas de realização de atos constritivos para satisfação do débito, não se logrou qualquer êxito, em face da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. Por fim, determinado a intimação da exequente para se pronunciar, sob pena de extinção da execução, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, apenas requerendo que novas consultas fossem realizadas por este Juízo. Não obstante a possibilidade de adoção de medidas atípicas, cumpre se ter cautela para não se transferir de forma absoluta para o Poder Judiciário a responsabilidade do que em regra não lhe compete. Nesse sentido, com relação ao SERASAJUD, o Tribunal de São Paulo já consolidou entendimento: SERASAJUD. Pedido de inclusão nos cadastros negativos. Indeferimento. O protesto tem efeito mais abrangente e eficaz do que a simples publicação nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, não há custo para a obtenção de certidão do Cartório Judicial – art. 517, §1º, do CPC – e, ao apresentante, para a realização do protesto do título no Cartório Extrajudicial. Medida que tem como desdobramento natural a remessa das informações respectivas para disponibilização nos órgãos de proteção ao crédito, pelo Tabelião. (Agravo de Instrumento Processo nº 0104257-53.2023.8.26.9061, Origem: Fórum de Peruíbe/Juizado Especial Cível e Criminal, Magistrado(a) de Primeiro Grau: Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, Recorrente/ INDEFIRO as diligências junto ao SERASAJUD. Todavia, para efeito de cálculo do preparo de eventual recurso, considere-se como base o valor atribuído à causa. Decorrido recursal, sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. Intime-se apenas a exequente ante o teor do art. 19, §2º da Lei 9.099/95. Recife, datado e assinado eletronicamente. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL