Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA MENDONÇA DECISÃO
recorrido: (...)No caso em tela, não se verifica na decisão embargada ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Foi apreciado na análise dos autos, que o autor/embargado foi submetido a perícia judicial (prova emprestada - Justiça Federal), em 12/12/2018, a qual afirmou que a incapacidade do segurado é parcial e temporária, sendo necessário o tratamento cirúrgico e fisioterápico para evolução do quadro clínico. Registra, ainda, que o segurado é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional que “não demandem esforços físicos, força de braços e pernas e equilíbrio.” Da análise do caderno probatório, não resta dúvida que o autor não está apto à recuperação da sua atividade habitual, sendo, portanto, necessário o processo de reabilitação profissional, a fim de que possa ser inserido ao mercado de trabalho em atividade compatível com as suas limitações, conforme inteligência do art. 62 da Lei Federal 8.213/91. Portanto, concluiu-se que o auxílio-doença acidentário deve ser concedido até a efetivação do processo de reabilitação profissional do segurado, em conformidade aos arts. 59 e 62 da Lei Federal nº 8.213/91.(...) Não é cabível, portanto, a alegação de ausência de manifestação aos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos, nem de negativa de prestação jurisdicional. Isto porque o órgão julgador não se obriga a decidir a causa com manifestação sobre todos os argumentos explícitos como tese defensiva, podendo decidir a lide de forma motivada, com arrimo em todo o acervo fático-probatório constante dos autos, em observância ao princípio da comunhão de provas, e não somente fundado nas provas coligidas ou unicamente nos argumentos apresentados por uma das partes. Em realidade, verifico o inconformismo do recorrente quanto ao resultado do julgamento obtido, esbarrando sua pretensão recursal nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. A autarquia previdenciária recorrente, ao que se extrai das razões recursais, pretende rediscutir os parâmetros delineados pela câmara julgadora que decidiu, com base na análise dos autos, não restar dúvida de que o autor não está apto à recuperação da sua atividade habitual, sendo, portanto, necessário o processo de reabilitação profissional, a fim de que possa ser inserido ao mercado de trabalho em atividade compatível com as suas limitações, conforme inteligência do art. 62 da Lei Federal 8.213/91. Acerca do assunto, esclareceu o julgador em seu voto: (...) É cediço que o auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 lei 8213/91). Observa-se que o autor foi submetido a perícia judicial (prova emprestada - Justiça Federal), em 12/12/2018, a qual afirmou que a incapacidade do segurado é parcial e temporária, sendo necessário o tratamento cirúrgico e fisioterápico para evolução do quadro clínico. Registra, ainda, que o segurado é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional que “não demandem esforços físicos, força de braços e pernas e equilíbrio.” Da análise do caderno probatório, não resta dúvida que o autor não está apto à recuperação da sua atividade habitual, sendo, portanto, necessário o processo de reabilitação profissional, a fim de que possa ser inserido ao mercado de trabalho em atividade compatível com as suas limitações, conforme inteligência do art. 62 da Lei Federal 8.213/91. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (GRIFAMOS) Nesse ponto, afirma a perícia judicial o seguinte: 8) A doença o impede para o exercício da atividade laborativa descrita na questão anterior (sua atividade habitual)? Como? Resposta: Sim, pois requer esforços físicos, força de braços e pernas e equilíbrio. (...) 10) A doença apresentada pelo periciando o incapacita para outras atividades laborativas diferentes da sua habitual? Quais? Resposta: incapacita para atividade laborativa habitual e semelhantes. (...) 19) O(A) periciando(a) é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, tendo em conta a sua idade e condições sócio-econômicas? Resposta: sim Por outro lado, não há que se falar em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, isso porque, quanto àquele não houve, ainda, a consolidação das lesões, bem como o segurado não está incapacitado total e definitivamente para o despenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência suficiente a concessão da aposentadoria por invalidez.(...) Com efeito, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, quanto à temporariedade da incapacidade e da necessidade de manutenção da reabilitação do segurado, implica, necessariamente, no reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do referido verbete. Impõe-se, no caso concreto, o óbice da Súmula 7 para a admissão do presente recurso especial.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 160-65.2019.8.17.3120
Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação/reexame necessário, integrado por embargos de declaração. O acórdão restou assim na ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1. É obrigatório o Reexame Necessário (art. 496 do CPC) na hipótese dos autos de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Autarquia Previdenciária, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte. 2. O autor exercia a função de operador de motosserra, quando sofreu um acidente de trabalho, precisamente um “acidente com queda de uma árvore sobre o seu corpo”. Em consequência, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho desde 18/12/2012, sendo o autor submetido à revisão administrativa, em 24/09/2018, que concluiu pela recuperação da sua capacidade laboral e cessação do benefício em 20/03/2020. 3. É cediço que o auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 lei 8213/91). 4. A perícia judicial atestou que a incapacidade do segurado é parcial e temporária, sendo necessário o tratamento cirúrgico e fisioterápico para evolução do seu quadro clínico. Registra, ainda, que o segurado é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional que “não demandem esforços físicos, força de braços e pernas e equilíbrio.” 5. Nesse contexto, deve o segurado ser encaminhado ao processo de reabilitação da Autarquia Previdenciária, para que possa ser reinserido ao mercado de trabalho, garantindo-se o seu direito ao benefício de auxílio-doença acidentário até que haja sua efetiva reabilitação profissional, em conformidade aos arts. 59 e 62 da Lei Federal nº 8.213/91. Precedentes deste Tribunal. 6. As prestações devidas a serem pagas pelo INSS (após o trânsito em julgado da sentença e consequente expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV) devem ser calculadas individualmente e com base no salário, aplicados aos cálculos dos consectários legais os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25, da SDP, deste Tribunal de Justiça, que estão de acordo com o REsp 1.495.146/MG, aplicando-se, todavia, a partir do dia 09.12.2021, a taxa SELIC, que abarca, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária, nos moldes do art. 3ª da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Por fim, sendo a sentença condenatória em face da fazenda pública ilíquida, os honorários advocatícios de sucumbência somente devem ser fixados quando liquidado o julgado, conforme determina o art. 85, §4°, II, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ. 8. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicada a Apelação. Opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Ato contínuo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso especial, alegando negativa de vigência aos artigos 1022, II, 156 e 375 do Código de Processo Civil e aos arts. 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91. Alega que o presente recurso especial se limita, portanto, ao debate da questão jurídica: definir a (i)legalidade da condição imposta pelo acórdão recorrido para cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional) quando for incontroversa a temporariedade da incapacidade. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatado, decido. Alegação de afronta ao artigo 1022, II do CPC. À alegação de afronta ao artigo 1022, II do Código de Processo Civil, não vislumbro, de acordo com o contido nos autos, as violações alegadas, visto que, com clareza e harmonia entre suas proposições, o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Vejamos trecho do voto condutor do acórdão
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, iniciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51)