Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194416692, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SÍLVIO FELICIANO SANTOS DE ANDRADE, devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado legalmente constituído, promoveu Ação Ordinária com Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência contra LUIZACRED S.A. -SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. O autor alega que teve um financiamento negado e, ao pesquisar o motivo, descobriu uma inscrição indevida no SCR SISBACEN, no campo "prejuízo", relacionada à parte acionada, id. 180514195. Afirma que nunca foi notificado sobre essa inscrição e que, apesar de ter enviado um e-mail à requerida com uma cópia da notificação prévia, não obteve resposta, id. 180514196. O autor argumenta que as informações fornecidas ao SISBACEN pelas instituições financeiras são restritivas de crédito e que a parte demandada descumpriu a Resolução 2.724/2000 e a Resolução 4.571/17 do Banco Central, que obrigam a notificação do consumidor sobre a inserção no SCR. Sustenta que a inscrição indevida lhe causou danos morais, violando o art. 39 do CDC, e gerou prejuízos que poderiam ter sido evitados se a requerida tivesse cumprido a lei. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da inscrição do SCR-SISBACEN no campo prejuízo, sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da tutela, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada de forma voluntária no evento de id. 188992774, com preliminares de que o autor não possui interesse processual e que não há provas de prejuízos decorrentes do lançamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR); sustenta que o lançamento foi regular, uma vez que o autor firmou contrato legítimo com a instituição financeira e as informações foram enviadas ao Banco Central, conforme a obrigatoriedade regulatória (Resolução CMN nº 5.037/2022); esclarece a natureza do SCR, afirmando que se trata de um sistema de consulta gerido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras, com o objetivo de gestão de crédito e quantificação de riscos; diferencia o SCR dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), enfatizando que o SCR não possui caráter desabonador nem interfere no cálculo de pontuação de crédito, contendo apenas o histórico de operações de crédito do cliente; argumenta, ainda, que a consulta de informações no SCR por terceiros depende da autorização do cliente e que, sem essa autorização, nenhuma instituição financeira pode acessar os dados; dessa forma, alega a inexistência de provas de prejuízos e transtornos alegados pelo autor. O réu defende ainda a legalidade do lançamento e a inexistência de dano moral, uma vez que as informações enviadas ao SCR constituem exercício regular de direito e o autor não comprovou o pagamento do débito que originou o lançamento. Sustenta que, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação do dano e do nexo causal, o que não ocorreu nos autos. Impugna, subsidiariamente, o valor pleiteado a título de danos morais. Por fim, alega a inexistência de dano material, pois a contratação foi legítima e as informações foram transmitidas regularmente. Questiona o cabimento da inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos ou, caso não seja esse o entendimento, a condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. De logo, diante do permissivo dos art. 98 e 99, § 3°, do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097901-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SILVIO FELICIANO SANTOS DE ANDRADE defiro o benefício da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza anexada e demais documentos que asseguram a hipossuficiência material da parte autora, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Como se trata de relação consumerista, sendo certo que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente ante a parte demandada, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Doutrinariamente, sabe-se que a probabilidade do direito é o que vem se denominando de fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, ou, ainda, que as alegações autorais têm fundamentos robustos, capazes de produzir elementos de convicção no julgador a autorizar como preenchido um dos requisitos para a concessão da tutela satisfativa ou cautelar; na mesma trilha, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estariam no âmbito genérico do que se considera classicamente periculum in mora, ou que a demora em atender o pleito da parte demandante possibilitaria a existência de prejuízos irreversíveis ou mesmo que o processo, em si, não teria nenhuma utilidade ao ter o mérito apreciado em tempo futuro, daí advindo a distinção de cada um desses dois últimos requisitos, nos casos concretos, como subespécies da mora processual. Nesse esteio, e em análise à pretensão de tutela imediata trazida na peça de ingresso, urge anotar, salvo melhor juízo, que inexistem elementos autorizativos da sua concessão. Constata-se, ao menos sob um juízo de cognição sumária, que não há efetiva negativação do nome do autor em órgão creditício. O documento de id. id. 180514195 não trata de restrição creditícia indevida, como afirmou a parte autora.
Cuida-se de instrumento de registro do Banco Central, que é alimentado mensalmente por instituições financeiras, as quais supervisionam no sentido de permitir a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliações dos riscos inerentes à atividade, isto é, por meio dessa plataforma, o Banco Central verifica operações de créditos atípicas e de alto risco, porém, preservando-se o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. Vide a explicação advinda no site do Banco Central: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr O próprio SERASA esclarece em seu site, https://www.serasa.com.br/credito/blog/o-que-e-scr-saiba-tudo-sobre-este-banco-de-dados/, que o SCR é um sistema que contém informações sobre operações de crédito (como empréstimos e financiamentos) feitas pelos consumidores, além de limites de crédito concedidos aos clientes pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, que não se trata de uma lista de restrição ao crédito, pois não avalia e nem classifica nenhum consumidor, apenas registra as operações realizadas por ele e apresenta o status da operação (se foi paga ou não). Em verdade, o seu registro não faz o consumidor necessariamente ter dificuldade para conseguir crédito. As informações ali contidas podem ser positivas ou negativas, desse modo, não é em si um cadastro tipicamente restritivo. Logo, salvo melhor juízo, não vejo nenhum caráter desabonador e o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência não provocará perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, ao menos nesta fase de cognição sumária, por não estar caracterizado o preenchimento absoluto dos requisitos para a concessão, assim como necessita o feito de maior aprofundamento a partir da formação da relação processual, com a observância da garantia da ampla defesa, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, conforme acentua o art. 300 do CPC. Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo para replicar, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. Ocorrendo manifestação de uma das partes, no prazo assinalado (cinco dias), retornem os autos à pasta minutar despacho, apondo a DC a etiqueta saneador. Na ausência de manifestação de ambas as partes, no mesmo prazo (cinco dias), retornem os autos à pasta minutar sentença, com a etiqueta: julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau