Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA APELADO(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA, DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA/SESSÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr. José André Machado Barbosa Pinto, Coordenador Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, fica V. Sa. intimado(a) a participar da sessão de mediação/conciliação designada para o dia 09-06-2026, às 9:15h, a ser realizada pelo CEJUSC 2º GRAU. Fone: 3182-0660. E-mail: [email protected]. A referida sessão ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/228715148598406?p=RmNv8HNLv9Kxu3QOMr. Na oportunidade, ressalto que esta sessão será realizada nos moldes do disposto nos arts. 139, V e 334 do CPC, em cumprimento à Política Pública de Pacificação Social, visando o diálogo e entendimento entre as partes. Recife, 12 de maio de 2026.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife - F:( ) Processo nº 0001363-80.2022.8.17.3080
13/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA APELADO(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA, DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA/SESSÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr. José André Machado Barbosa Pinto, Coordenador Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, fica V. Sa. intimado(a) a participar da sessão de mediação/conciliação designada para o dia 09-06-2026, às 9:15h, a ser realizada pelo CEJUSC 2º GRAU. Fone: 3182-0660. E-mail: [email protected]. A referida sessão ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/228715148598406?p=RmNv8HNLv9Kxu3QOMr. Na oportunidade, ressalto que esta sessão será realizada nos moldes do disposto nos arts. 139, V e 334 do CPC, em cumprimento à Política Pública de Pacificação Social, visando o diálogo e entendimento entre as partes. Recife, 12 de maio de 2026.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife - F:( ) Processo nº 0001363-80.2022.8.17.3080
13/05/2026, 00:00
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APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA APELADO(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA, DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA/SESSÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr. José André Machado Barbosa Pinto, Coordenador Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, fica V. Sa. intimado(a) a participar da sessão de mediação/conciliação designada para o dia 09-06-2026, às 9:15h, a ser realizada pelo CEJUSC 2º GRAU. Fone: 3182-0660. E-mail: [email protected]. A referida sessão ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/228715148598406?p=RmNv8HNLv9Kxu3QOMr. Na oportunidade, ressalto que esta sessão será realizada nos moldes do disposto nos arts. 139, V e 334 do CPC, em cumprimento à Política Pública de Pacificação Social, visando o diálogo e entendimento entre as partes. Recife, 12 de maio de 2026.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife - F:( ) Processo nº 0001363-80.2022.8.17.3080
13/05/2026, 00:00
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APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA APELADO(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA, DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA/SESSÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr. José André Machado Barbosa Pinto, Coordenador Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, fica V. Sa. intimado(a) a participar da sessão de mediação/conciliação designada para o dia 09-06-2026, às 9:15h, a ser realizada pelo CEJUSC 2º GRAU. Fone: 3182-0660. E-mail: [email protected]. A referida sessão ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/228715148598406?p=RmNv8HNLv9Kxu3QOMr. Na oportunidade, ressalto que esta sessão será realizada nos moldes do disposto nos arts. 139, V e 334 do CPC, em cumprimento à Política Pública de Pacificação Social, visando o diálogo e entendimento entre as partes. Recife, 12 de maio de 2026.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife - F:( ) Processo nº 0001363-80.2022.8.17.3080
13/05/2026, 00:00
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APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA APELADO(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA, DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA/SESSÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr. José André Machado Barbosa Pinto, Coordenador Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, fica V. Sa. intimado(a) a participar da sessão de mediação/conciliação designada para o dia 09-06-2026, às 9:15h, a ser realizada pelo CEJUSC 2º GRAU. Fone: 3182-0660. E-mail: [email protected]. A referida sessão ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/228715148598406?p=RmNv8HNLv9Kxu3QOMr. Na oportunidade, ressalto que esta sessão será realizada nos moldes do disposto nos arts. 139, V e 334 do CPC, em cumprimento à Política Pública de Pacificação Social, visando o diálogo e entendimento entre as partes. Recife, 12 de maio de 2026.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife - F:( ) Processo nº 0001363-80.2022.8.17.3080
13/05/2026, 00:00
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APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA APELADO(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA, DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA/SESSÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr. José André Machado Barbosa Pinto, Coordenador Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, fica V. Sa. intimado(a) a participar da sessão de mediação/conciliação designada para o dia 09-06-2026, às 9:15h, a ser realizada pelo CEJUSC 2º GRAU. Fone: 3182-0660. E-mail: [email protected]. A referida sessão ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/228715148598406?p=RmNv8HNLv9Kxu3QOMr. Na oportunidade, ressalto que esta sessão será realizada nos moldes do disposto nos arts. 139, V e 334 do CPC, em cumprimento à Política Pública de Pacificação Social, visando o diálogo e entendimento entre as partes. Recife, 12 de maio de 2026.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife - F:( ) Processo nº 0001363-80.2022.8.17.3080
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 09:43
Expedição de documento
12/05/2026, 09:43
de Conciliação (designada)
12/05/2026, 08:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/05/2026, 10:23
Mero expediente
06/05/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
01/05/2026, 01:31
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
26/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
26/04/2026, 00:10
Publicação
31/03/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:06
Publicação
31/03/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:06
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA APELADO(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA, DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Por meio da decisão de ID 56523993, determinei a intimação do Apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício de representação processual, sob pena de inadmissão do recurso. Devidamente intimado, a parte quedou-se inerte conforme certidão no processo. Brevemente relatado, decido. Sabe-se que a inobservância relativa à representação processual enseja o não conhecimento do respectivo recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015[1]. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:.......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1949759/SP, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. É iterativa a jurisprudência desta Corte de que "cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso" (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) (g. n.).......... Como é cediço, o art. 76, §2º, I, do CPC[2], atribui competência ao Relator para negar conhecimento a recurso quando, havendo irregularidade de representação do Recorrente, este não atender intimação para supri-la em prazo razoável concedido para tanto. Isto posto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015. Após, voltem-me os autos para análise dos apelos interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MARIA MARLENE DA SILVA e MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Omissis; §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0001363-80.2022.8.17.3080
30/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA APELADO(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA, DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Por meio da decisão de ID 56523993, determinei a intimação do Apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício de representação processual, sob pena de inadmissão do recurso. Devidamente intimado, a parte quedou-se inerte conforme certidão no processo. Brevemente relatado, decido. Sabe-se que a inobservância relativa à representação processual enseja o não conhecimento do respectivo recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015[1]. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:.......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1949759/SP, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. É iterativa a jurisprudência desta Corte de que "cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso" (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) (g. n.).......... Como é cediço, o art. 76, §2º, I, do CPC[2], atribui competência ao Relator para negar conhecimento a recurso quando, havendo irregularidade de representação do Recorrente, este não atender intimação para supri-la em prazo razoável concedido para tanto. Isto posto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015. Após, voltem-me os autos para análise dos apelos interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MARIA MARLENE DA SILVA e MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Omissis; §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0001363-80.2022.8.17.3080
30/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA APELADO(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA, DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Por meio da decisão de ID 56523993, determinei a intimação do Apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício de representação processual, sob pena de inadmissão do recurso. Devidamente intimado, a parte quedou-se inerte conforme certidão no processo. Brevemente relatado, decido. Sabe-se que a inobservância relativa à representação processual enseja o não conhecimento do respectivo recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015[1]. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:.......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1949759/SP, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. É iterativa a jurisprudência desta Corte de que "cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso" (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) (g. n.).......... Como é cediço, o art. 76, §2º, I, do CPC[2], atribui competência ao Relator para negar conhecimento a recurso quando, havendo irregularidade de representação do Recorrente, este não atender intimação para supri-la em prazo razoável concedido para tanto. Isto posto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015. Após, voltem-me os autos para análise dos apelos interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, MARIA MARLENE DA SILVA e MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Omissis; §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0001363-80.2022.8.17.3080
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 18:04
Expedição de documento
27/03/2026, 18:02
Expedição de documento
27/03/2026, 18:02
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
21/03/2026, 07:15
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 09:53
Decurso de Prazo
18/03/2026, 08:28
Decurso de Prazo
16/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:04
Publicação
19/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA APELADO(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA, DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A No despacho de ID 55848277, determinei a intimação dos Apelantes ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, sanarem vícios de representação processual. Em resposta (ID 56314843), o Banco Santander (BRASIL) S/A apontou “equívoco material na identificação, uma vez que a referida causídica representa as demais instituições financeiras no feito (HIPERCARD E ITAU UNIBANCO), mas não o Banco Santander”. O que, de pronto, reconheço e torno sem efeito a parte do despacho relacionada a referida parte. O apelado Marcos Paulo De Aguiar Silva apresentou procuração válida outorgando poderes ao causídico Jose Nunes Costa Junior (OAB/PE 42740). No entanto, o ITAU UNIBANCO S.A. quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Brevemente relatado, decido. Sabe-se que a inobservância relativa à representação processual enseja o não conhecimento do respectivo recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015[1]. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:.......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1949759/SP, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. É iterativa a jurisprudência desta Corte de que "cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso" (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) (g. n.).......... Como é cediço, o art. 76, §2º, I, do CPC[2], atribui competência ao Relator para negar conhecimento a recurso quando, havendo irregularidade de representação do Recorrente, este não atender intimação para supri-la em prazo razoável concedido para tanto. Isto posto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por ITAU UNIBANCO S.A., nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015. Ato contínuo, verifico vício na representação processual do Apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Isso porque, a causídica Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442), subscritora do apelo, carece de poderes processuais, visto inexistir no processo procuração/substabelecimento em seu favor. Desta feita,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0001363-80.2022.8.17.3080 INTIME-SE HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir mencionado vício, na forma disposta no artigo 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015[1], sob pena de inadmissão. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Omissis; §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 20:00
Expedição de documento
12/02/2026, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
09/02/2026, 19:29
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 16:01
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 12:56
Decurso de Prazo
09/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 21:17
Petição
03/02/2026, 16:30
Publicação
26/01/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A. APELADO(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico vício na representação processual do Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Isso porque, a causídica Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442), subscritora do apelo, carece de poderes processuais, visto inexistir no processo procuração/substabelecimento em seu favor. Lado outro, observo irregularidade na representação processual do Apelante ITAU UNIBANCO S.A., porquanto o instrumento de outorga de poderes à causídica Dra. Priscila Pereira Gonçalves Rodrigues, OAB/RS 67.363, que substabeleceu à Bela. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442), subscritora do apelo, teve sua eficácia exaurida em 18.11.2022 (ID 55756401, p.5). Por fim, constato que o Bel. Jose Nunes Costa Junior (OAB/PE 42740), subscritor do apelo interposto por Marcos Paulo de Aguiar Silva, carece de poderes processuais, visto inexistir no processo procuração/substabelecimento em seu favor. Por fim, constato igualmente Desta feita, INTIMEM-SE ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, suprirem mencionado vício, na forma disposta no artigo 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015[1], sob pena de inadmissão. Proceda a Diretoria Cível com a retificação dos polos da demanda para que passe a constar como Apelantes HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MARIA MARLENE DA SILVA e MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA e Apelados DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MARIA MARLENE DA SILVA e MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0001363-80.2022.8.17.3080
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 07:51
Registro Processual
21/01/2026, 07:49
Mudança de Parte
21/01/2026, 07:48
Mero expediente
20/01/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 17:51
Recebimento
13/01/2026, 08:17
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/01/2026, 08:17
Distribuição (sorteio)
13/01/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. PAUDALHO, 17 de novembro de 2025. MIKAEL JOSE DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001363-80.2022.8.17.3080 AUTOR(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 216071736, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 188555987. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão, porquanto o decisum teria deixado de apreciar a condenação relativa às parcelas vincendas dos contratos em discussão, bem como a integralidade dos valores a título de danos materiais. Requerem, ainda, a manifestação expressa acerca do montante devido e a concessão da justiça gratuita. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, verifico que a sentença apreciou os pedidos formulados, reconhecendo parcialmente o pleito indenizatório e fixando condenação por danos materiais no valor de R$ 7.548,67, além de danos morais. Não houve, todavia, pronunciamento específico quanto às parcelas vincendas, embora tal pedido tenha sido formulado na petição inicial. Constatada, pois, a omissão, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, a fim de integrar a sentença para esclarecer que a condenação abrange apenas os valores pagos até a data da propositura da ação, não sendo possível, neste momento, incluir parcelas futuras, cujo adimplemento dependeria de prova superveniente ou pedido específico em execução. Quanto ao pleito de majoração dos danos materiais para alcançar o valor de R$ 53.976,49,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001363-80.2022.8.17.3080 AUTOR(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA
trata-se de pretensão de rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de embargos declaratórios, salvo quando a omissão ou contradição efetivamente conduz à modificação do julgado, o que não ocorre na hipótese. No tocante à justiça gratuita, registro que tal benefício já havia sido deferido no início do processo (ID correspondente), razão pela qual não subsiste omissão a ser sanada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, integrando a sentença no sentido de esclarecer que a condenação em danos materiais refere-se exclusivamente às parcelas pagas até a propositura da ação, não alcançando valores vincendos. No mais, rejeito-os. Publique-se. Intimem-se." PAUDALHO, 4 de novembro de 2025. ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 200747719, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes embargadas, no prazo de 05 cinco dias, sobre os embargos opostos. Paudalho, data da validação no PJE. Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) PAUDALHO, 14 de maio de 2025. JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001363-80.2022.8.17.3080 AUTOR(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188555987, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001363-80.2022.8.17.3080 AUTOR(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA Vistos etc. MARIA MARLENE DA SILVA e MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA ajuizaram Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. - ME, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que adquiriram um veículo junto à primeira ré, financiado pelas demais, o qual veio a apresentar vícios ocultos. A primeira ré, DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. - ME, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. As rés HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentaram contestação, alegando, em síntese, que são meras financiadoras do veículo, não tendo qualquer responsabilidade pelos vícios apresentados. Em réplica, os autores reiteraram os termos da inicial e requereram a declaração de revelia da primeira ré, DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. - ME, o que foi deferido. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de pronunciamento da empresa Da Mata Veículos, declaro sua revelia, visto que foi devidamente citada, conforme documentos de IDs. 123658056, 124772627 e 124772628. Inicialmente, cumpre discorrer acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, em que as rés HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. alegam que são meras financiadoras do veículo, não tendo qualquer responsabilidade pelos vícios apresentados. Todavia, entendo que as rés HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, como financiadoras do veículo, têm responsabilidade solidária pelos vícios apresentados, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: "REsp 1.724.779-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/02/2019, DJe 21/02/2019. É solidária a responsabilidade da instituição financeira que financia a aquisição de veículo por contrato de crédito direto ao consumidor com a concessionária que o vendeu, em relação a vícios do produto." No mérito, diante da revelia da primeira ré, DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. - ME, e da responsabilidade solidária das rés HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., tenho que os autores têm direito à rescisão do contrato de compra e venda do veículo, bem como à restituição dos valores pagos, a título de dano material, e à indenização por danos morais. Os autores comprovaram o pagamento de R$ 7.548,67 (sete mil e quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a título de dano material. Assim, condeno as rés, solidariamente, a restituir aos autores o valor de R$ 7.548,67 (sete mil e quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando os transtornos sofridos pelos autores em razão dos vícios apresentados no veículo, condeno as rés, solidariamente, a pagar aos autores o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A jurisprudência reconhece o dano moral em casos semelhantes: "REsp 1.823.562-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/09/2019, DJe 23/09/2019. É cabível a indenização por danos morais em caso de vício oculto em veículo automotor, que cause transtornos e aborrecimentos ao consumidor, como a necessidade de reparos e a privação do uso do bem."
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MARLENE DA SILVA e MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA para: a) declarar a revelia da primeira ré, DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. - ME; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores o valor de R$ 7.548,67 (sete mil e quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar as rés, solidariamente, a pagar aos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. PAUDALHO, data da validação no PJe. Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito] " PAUDALHO, 12 de fevereiro de 2025. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 167255070, conforme transcrito abaixo: "Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 15 (quinze) dias, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em caso negativo, oportunizo a apresentação dos últimos arrazoados, tudo de modo a que o processo seja levado a julgamento no estado em que se encontra. Sem qualquer manifestação, observa de plano o Juízo não ser o caso de saneamento e/organização do feito a teor do art. 357, voltem conclusos." PAUDALHO, 23 de julho de 2024. MARIA EMILIA MACHADO COSTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001363-80.2022.8.17.3080 AUTOR(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA
24/07/2024, 00:00
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RÉU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 167255070, conforme transcrito abaixo: "Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 15 (quinze) dias, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em caso negativo, oportunizo a apresentação dos últimos arrazoados, tudo de modo a que o processo seja levado a julgamento no estado em que se encontra. Sem qualquer manifestação, observa de plano o Juízo não ser o caso de saneamento e/organização do feito a teor do art. 357, voltem conclusos." PAUDALHO, 23 de julho de 2024. MARIA EMILIA MACHADO COSTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001363-80.2022.8.17.3080 AUTOR(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA
24/07/2024, 00:00
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Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001363-80.2022.8.17.3080 AUTOR(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA
24/07/2024, 00:00
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Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001363-80.2022.8.17.3080 AUTOR(A): MARIA MARLENE DA SILVA, MARCOS PAULO DE AGUIAR SILVA