Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDREY IURY DO NASCIMENTO ALVES EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte BANCO DO BRASIL da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054726-81.2023.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDREY IURY DO NASCIMENTO ALVES EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte BANCO DO BRASIL da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054726-81.2023.8.17.2001
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 12:11
Recebimento
09/02/2025, 13:14
Custas
09/02/2025, 13:14
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 09:54
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2025, 06:38
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2025, 06:33
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:28
Publicação
06/12/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:57
Publicação
05/12/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDREY IURY DO NASCIMENTO ALVES EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 3 de dezembro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054726-81.2023.8.17.2001
04/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREY IURY DO NASCIMENTO ALVES EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189731877, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054726-81.2023.8.17.2001 Vistos etc. ANDREY IURY DO NASCIMENTO ALVES apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO DO BRASIL S/A a fim de obter a satisfação do crédito de que é titular, na quantia de R$ 8.448,23 (id 176845937). Intimada para cumprir a sentença, o réu trouxe aos autos comprovante de depósito judicial realizado no importe de R$ 8.448,23, afirmando, nesse primeiro momento, que o fazia apenas para fins de garantia, com o intuito de afastar a multa pelo não pagamento voluntário do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu que o Juízo mantivesse o depósito em juízo, sem a expedição de alvará em favor da parte autora enquanto não esgotado o prazo para a apresentação da peça impugnatória (ids 180734609 e 180734617). Logo em seguida, o Banco do Brasil veio aos autos informar que concordava com os cálculos do montante da execução formulados pelo exequente e com a expedição do alvará do montante por ele já depositado em favor do exequente, para fins de arquivamento do feito (id 180974843). O demandante, através de seu advogado, protocolou a petição de id 181467531 concordando com o depósito judicial realizado pelo demandado e requerendo a expedição de alvará de transferência para conta bancária de titularidade de seu advogado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença em que houve a integral satisfação da execução, ante o depósito voluntário do valor exequendo e a concordância expressa da parte exequente. Nesse sentido, registro que se operou o contraditório em sua plenitude e em observância à sistemática da fase executória estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015. Portanto, considerando a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença e de insurgência quanto ao valor depositado, entendo não haver óbice à declaração de satisfação do crédito exequendo e à liberação da quantia devida em favor da parte exequente. Quanto ao pedido de expedição de alvará de transferência, da totalidade do crédito depositado, para conta de titularidade do advogado constituído, registro que o entendimento por mim até então perfilhado era de apenas expedir alvará em nome da parte beneficiária, o que, vale frisar, em nada impediria o recebimento direto pelo advogado com poderes especiais de receber e dar quitação, mediante apresentação da respectiva procuração junto ao banco depositário. E, em relação aos alvarás de transferências, por um poder geral de cautela, apenas deferia para contas de titularidade do próprio beneficiário. Contudo, refluo do meu entendimento para seguir a jurisprudência majoritária sobre o tema, assegurando ao advogado o direito de exercício do mandato, no qual lhe foram outorgados poderes especiais para receber e dar quitação (id 133465158), conforme autorizam os arts. 105, do CPC/15 e 5º, §2º, do EAOAB, ressalvadas situações excepcionais em que exercerei o poder geral de cautela. A esse respeito, colaciono recentes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, em situações análogas que espelham a posição ora adotada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARTICULAR COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO EM RELAÇÃO AOS VALORES DE TITULARIDADE DA PARTE – OUTORGANTE ANALFABETA OU SEMIANALFABETA – MEDIDA EXCEPCIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. De regra, “o advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais”. (AgRg no Ag n. 425.731/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/2/2003, DJ de 24/2/2003, p. 194.). 2. Todavia, em situações excepcionais, é possível a adoção de medida diversa para coibir eventual fraude, sendo uma delas a expedição de alvará em nome da própria parte, em relação aos valores de sua titularidade, ou mesmo o levantamento pelo causídico mediante instrumento procuratório público com poderes específicos. 3. Agravo de Instrumento improvido.(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002813-78.2024.8.17.9000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DEFESA DE MEMBROS DE ENTIDADE DE CLASSE (OAB) - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO - PODERES ESPECIAIS - ART. 105, DO CPC -ART. 5º,§ 2º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Para a concessão da ordem em mandado de segurança, devem se encontrar comprovados os pressupostos que a autorizam, entre os quais a presença do direito líquido e certo. 2. Vislumbra-se o direito líquido e certo, porquanto, nos termos do disposto no art. 105, do CPC, e no art. 5º, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado legalmente constituído por instrumento de mandato, com poderes especiais para receber e dar quitação, tem o direito ao alvará expedido em seu nome para levantamento de depósito judicial. (TJ-MG - Mandado de Seg: 1058363-23.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO. INDICAÇÃO DE CONTA. ADVOGADO DA PARTE. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos para possibilitar que o advogado da agravante/autora receba, mediante transferência bancária, os valores depositados judicialmente, a título de caução para o despejo liminar 2. O art. 105 do Código de Processo Civil e o art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) permitem, quando existente cláusula específica em procuração ad judicia, o recebimento e quitação de valores de propriedade de seus clientes pelos causídicos. 2. 1. O art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria, nos moldes do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe ser possível que a transferência eletrônica de valor depositado judicialmente seja realizada para outra conta indicada pela parte, tornando tornar mais célere o recebimento do crédito. 3. Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente, na medida em que os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores. Precedentes do STJ e TJDFT. 3. 1. A autora, mediante instrumento de mandato, outorgou a seu advogado, dentre outros poderes, o de receber e dar quitação, tornando viável a expedição de alvará para transferência eletrônica em nome do advogado da parte. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07311516820238070000 1774851, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Nesse esteio, não há nenhuma situação excepcional a atrair o poder geral de cautela deste Juízo, razão pela qual impõe-se deferir a expedição de alvará nos termos em que requerido. Face ao exposto, atenta a tudo o mais que dos autos consta, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC/15. Proceda a Diretoria Cível à expedição do alvará de transferência, com base no depósito de id. 184246470 e na planilha de cálculo apresentada pelo exequente (id 176845939), nos seguintes termos: a) em favor da parte autora, ANDREY IURY DO NASCIMENTO ALVES, CPF sob o nº 707.631.554-89, no valor de R$ 7.040,19 (sete mil, quarenta reais e dezenove centavos), mais acréscimos se houver, para conta de titularidade do seu causídico, FLAVIO DA SILVA VERA CRUZ, OAB/PE 58.397, CPF: 111.554.054-80, junto ao Banco do Brasil (código 001), Agência: 0934-2, conta corrente 67.276-9, conforme poderes especiais para receber e dar quitação/levantar alvará constante da procuração de id 133465158; b) em favor do advogado FLAVIO DA SILVA VERA CRUZ, OAB/PE 58.397, CPF: 111.554.054-80, no valor de R$ 1.408,04 (hum mil quatrocentos e oito reais e quatro centavos), mais acréscimos se houver, para conta de sua titularidade, junto ao Banco do Brasil (código 001), Agência: 0934-2, conta corrente 67.276-9. Fica a cargo dos beneficiários o ônus com qualquer desconto que se faça necessário à realização da transação bancária requerida. Pontuo que se tratam de quantias incontroversas, de modo que os alvarás poderão ser expedidos desde logo, sem necessidade de aguardar a publicação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 57, §3º, I da Lei Estadual 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) e no Parecer nº 02/2018 – da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de 19.09.2018 (SEI 30220-72.2018.8.17.8017), autorizando a imediata expedição de alvará para levantamento de quantias incontroversas. Expedidos os alvarás, certifique-se nos autos o envio dos expedientes via malote digital para o banco depositário e, em seguida, intime-se a parte beneficiária para ciência. Sem condenação em custas e honorários na fase executiva, nos termos do art. 9º, IV c/c 16, IV, da Lei nº 17.116/2020, dado o adimplemento total da condenação no prazo legal. Certifique a Diretoria Cível se as custas da fase de conhecimento foram adimplidas pelo réu, haja vista já ter sido intimado para tanto (certidão de id 173609586). Em caso negativo: i) expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado, exclusivamente por meio eletrônico, [email protected], se o débito for igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acordão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do TJPE (art. 3º, I, do Provimento 03/2022, de 10-03-2022, do Conselho da Magistratura; (ii) expeça-se ofício ao Comitê Gestor de Arrecadação, por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais) (art. 3º, II, do Provimento 03/2022- CM). Atente a Diretoria quanto ao disposto no art. 3º, § 1º e art. 4º, do Provimento 03/2022 do CM. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na forma do art.1000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 02 de dezembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 08:09
Expedição de documento
03/12/2024, 08:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2024, 09:43
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 14:52
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:55
Publicação
18/09/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDREY IURY DO NASCIMENTO ALVES EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054726-81.2023.8.17.2001 intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 180734615. RECIFE, 16 de setembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 09:23
Documento (Alvará)
06/09/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ANDREY IURY DO NASCIMENTO ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177595762, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054726-81.2023.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado após o período de vacatio legis da Lei Estadual nº 17.116/2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, publicada no DOE - Poder Legislativo, com vigência a partir de 05/03/2021, cujos comandos deverão ser observados, assim como os preceitos consignados na Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11/03/2021, expedida pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07/12/2020, do TJPE. Nesse contexto, determino a intimação do executado, na pessoa do seu advogado, na forma do art. 513, § 2º, I do CPC/2015, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia indicada pelo exequente de R$ 8.448,23 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, até a data do pagamento, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV c/c art. 9º, IV da Lei 17.116/2020). 1.1. Atente-se o executado que, na forma do art. 525, do CPC/2015, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 1.2 Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor da presente execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação[1] ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 2. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 3. Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Secretaria certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, deverá apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. Anote-se que na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto. Intimem-se e cumpra-se. Em seguida, voltem-me conclusos. Recife, 01 de agosto de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 9 de agosto de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 08:03
Mero expediente
01/08/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 14:43
Petição
24/07/2024, 21:30
Petição
24/07/2024, 21:30
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:22
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2024, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:26
Documento (Certidão)
14/06/2024, 09:25
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 11:08
Recebimento
07/06/2024, 18:17
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 16:01
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 12:10
Expedição de documento (Carta rogatória)
18/10/2023, 11:23
Petição (Apelação)
26/09/2023, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2023, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 23:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:32
Procedência
21/08/2023, 12:48
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)