Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JNF DOS SANTOS INDUSTRIA DE VELAS LTDA, JOAO NORBERTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REVELIA DOS RÉUS. DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART 485 §4º CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0116144-83.2024.8.17.2001 Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A propôs a presente AÇÃO DE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de JNF DOS SANTOS INDUSTRIA DE VELAS LTDA e JOAO NORBERTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, todos devidamente qualificados nos autos, narrando os fatos constitutivos do seu direito e juntando a documentação pertinente. Devidamente citados, os réus não se manifestaram no prazo legal. Em petição de ID nº 194217899, a parte promovente manifestou desinteresse na continuidade do processo. Nestes termos vieram os autos conclusos para deslinde. De início, ressalte-se que a inércia do demandado em contestar a ação importa no reconhecimento da revelia, nos termos do art 344 do CPC. Pois bem. É lídimo direito da parte desistir da demanda, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo, na forma do art. 485, §4º, CPC/2015. Ademais, não apresentada defesa pelo demandado, no prazo legal, desnecessária sua intimação para manifestação quanto ao pedido de desistência formulado pelo requerente. Isto ocorre porque a concordância do réu em relação ao pedido de desistência processual é imprescindível somente quando este já apresentou uma contestação válida nos autos. Tal exigência está expressamente prevista no artigo 485, inciso VIII e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, conforme citado 'in verbis': “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Desta forma, sendo o réu revel, reconhece-se a desnecessidade de inquiri-lo sobre sua concordância, ou não, com a desistência do feito
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC/2015. Custas processuais adiantadas. Sem condenação em honorários. Considerando a irretratabilidade da abdicação, incompatível com o interesse em recorrer (art. 1.000, §1º, CPC), certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito asms