Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): PONTO NOBRE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241609838, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio de eventual minuta lançada nos sistemas Sisbajud ou Renajud. Sem condenação em custas (Lei Estadual nº 11.404/96, art. 91, do CPC e art. 39, da Lei de Execução Fiscal). P.R.I. Registro ser de responsabilidade das partes a correta formação do processo, lançando no momento da distribuição as qualificações, vinculações e dados pertinentes (tais como classe, assunto, valor da ação). Assim, o sistema poderá não indicar a existência de outras execuções contra o mesmo executado, cujas somas no momento do ajuizamento podem ultrapassar R$ 10.000,00. Nesta hipótese, esta sentença será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas através de embargos de declaração. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0008518-06.2022.8.17.2670 intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do art. 1º, §5º, do da Res. CNJ 547/24, sem demonstrar concretamente que possa localizar bens do executado em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC." GRAVATÁ, 19 de junho de 2026. ABNER DA COSTA MANSUR Diretoria Regional do Agreste