Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EXECUTADO(A): C. B. PEREIRA FRANCISCO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID203350393, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000047-15.2019.8.17.2570
Trata-se de pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, com a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que a sociedade encontra-se inapta perante a Receita Federal. É o relatório. Decido. A mera declaração de inaptidão da pessoa jurídica pela Receita Federal, por si só, não configura a extinção da personalidade jurídica da empresa, tampouco autoriza o reconhecimento automático da sucessão processual pelos sócios. Conforme dispõe o art. 81 da Lei nº 9.430/1996, a inaptidão pode decorrer da omissão na entrega de declarações ou demonstrativos por determinado período, situação que é passível de regularização mediante o cumprimento das obrigações acessórias pendentes. Para que se possa apurar a possibilidade do sócio da executada figurar como executado, necessária se faz a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. E somente após produção probatória no referido incidente, respeitados o contraditório e ampla defesa, é que poderia, em tese, o sócio da executada integrar a execução para responder com seus bens pela dívida da agravada. Ressalte-se, ademais, que a mera condição de "inapta" da empresa executada não caracteriza a sua dissolução. A jurisprudência tem reiteradamente decidido que a inaptidão cadastral não equivale à extinção da pessoa jurídica. Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Agravante que pretende a inclusão do sócio da agravada,no polo passivo da execução, em verdadeira sucessão processual. Inexistência de comprovação de dissolução regular e voluntária da sociedade. Mera condição de "inapta" que não caracteriza sua dissolução. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que seja averiguada a possibilidade do sócio integrar a execução e responder com seus bens pela dívida da agravada. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059605-37.2023.8.26.0000 Assis, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Dessa forma, para que se reconheça a sucessão empresarial, é imprescindível a comprovação de elementos que evidenciem a transferência do fundo de comércio, a continuidade das atividades empresariais ou a dissolução irregular da sociedade, o que não se verifica no caso em tela.
Ante o exposto, ausentes elementos que demonstrem a extinção formal ou irregular da empresa executada, bem como a efetiva transferência de suas atividades ou patrimônio aos sócios, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. Intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento da execução. Escada, data do sistema. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 12 de junho de 2025. ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata