Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LOURENCO III EXECUTADO(A): STENIO LUNA DOS SANTOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002530-43.2024.8.17.8228 Vistos etc. O executado impugna a penhora realizada nestes autos, argumentando que os ativos financeiros bloqueados de suas contas bancárias se tratam de verba salarial e de valores depositados em caderneta de poupança, necessários à sua subsistência e de sua família. Decido. Da análise dos extratos bancários anexados pelo executado (ID nº 235356496 e 235356495), tenho que assiste razão à insurgência do mesmo, pois tais documentos indicam que os valores bloqueados por este Juízo na conta do réu mantida junto ao BANCO ITAÚ se tratam de verba salarial, bem como demonstram que a quantia bloqueada na sua conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, corresponde a numerário depositado em caderneta de poupança, cujo saldo não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo tais verbas, portanto, impenhoráveis, por expressa disposição do art. 833, incisos IV e X, do CPC, abaixo transcritos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Assim, como o débito do executado não se trata de prestação alimentícia e seus proventos não ultrapassam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos nestes autos (R$ 1.570,13) e, via de consequência, deve tal numerário ser liberado em favor da parte executada. Diante disso, determino a expedição de alvará, em favor do executado, STENIO LUNA DOS SANTOS (dados bancários id 235356496), para levantamento do valor total de R$ 1.570,13 (id 229405547), visto que esse valor, bloqueado através do Sistema Sisbajud, já foi transferido para conta judicial vinculada ao processo. Intimem-se as partes desta decisão. Por fim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Camaragibe, 15 de abril de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito