Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069616-30.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234806785, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
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Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c repetição de indébito com pedido de reparação por danos morais em que foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora ao ID 70200495. Ao ID 208523326, foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte executada ao ID 196130449. Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 213017011. A decisão proferida ao ID 217064803 determinou a expedição dos respectivos alvarás, salientando que, caso haja contrato de honorários nos autos, deve ser deferido o pedido de retenção em favor do advogado, mas os demais valores a serem liberados em favor da parte credora devem se ater ao que consta na sentença exequenda e na decisão proferida ao ID 194559451. A DIRCIVET restituiu os autos sem expedição dos alvarás por não identificar os valores definidos. A parte exequente fornece os dados bancários ao ID 218696793. Diante do contrato de honorários acostado ao ID 70147741 e da certidão expedida pela DIRCIVET ao ID 224426686, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste planilha detalhada do débito, devendo constar os seguintes itens discriminados de forma clara, para fins de possibilitar a expedição dos alvarás, indicando os valores nominais em harmonia com o quanto depositado judicialmente: 1) para o autor; 2) os honorários sucumbenciais; 3) a quantia da retenção dos honorários contratuais, já deferido em decisão nos autos. Prestadas as informações, expeçam-se os alvarás de transferência com as atualizações pertinentes, observando-se os dados bancários indicados pela parte exequente, com a possibilidade de somar em único alvará os valores dos itens 2 e 3. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 7 de abril de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0069616-30.2020.8.17.2001