Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0008649-19.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: DINALUCIA DE ALBUQUERQUE PONTES REPRESENTANTE: PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE SENTENÇA
Vistos, etc. DINALUCIA DE ALBUQUERQUE PONTES, qualificada nos autos e por meio da Defensoria Pública, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PE, aduzindo os motivos expostos na exordial. De início, pleiteia a embargante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, assevera que o crédito não foi devidamente depositado em sua conta, uma vez que ele estava fora da sua margem de consignação. No entanto, aduz que meses após começou a ser cobrada pela exequente e que, ao procurar resolver o problema, foi informada que a situação estaria sendo apurada pela Sicredi. Contudo, nada foi solucionado. Diante disso, afirma a embargante que colaciona todos os extratos, onde a exequente afirma em seus registros internos que todos os débitos foram devidamente quitados. Ao final, com base no Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova. Retificação do valor da causa, ao ID 61459895. Gratuidade judiciária indeferida, ao ID 84154969. Ao ID 97771357, reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Outrossim, houve o recebimento dos embargos à execução sem a atribuição do efeito suspensivo. Devidamente intimada, ao ID 107008822, apresenta a embargada sua impugnação argumentando, em síntese, que o título diz respeito a uma confissão de dívida e não concessão de crédito. Réplica, ao ID 132742891. Posteriormente, intimadas as partes para indicar provas a produzir, ao ID 166825625 informou a embargante não possuir mais provas. Quedou-se inerte a embargada, conforme certidão de ID 170550593. É o relatório. DECIDO. Trata-se o presente feito de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados, com intimação válida, impugnação e réplica. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso em tela, em que se tem como contratantes a instituição financeira embargada e a pessoa física, a qual se utilizaria do empréstimo como consumidora final, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo por expressa disposição contida naquele diploma legal (caput do art. 2º e §2º do art. 3º), que dispõe: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, a matéria relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada com a edição do enunciado nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 05/08/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/08/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/05/95). Assim, necessário se faz reconhecer a aplicabilidade do CDC no caso sob exame, com a inversão do ônus da prova. Do mérito Em sua exordial, alega a embargante que o valor supostamente consignado não foi devidamente depositado, uma vez que o crédito se encontrava fora da margem de consignação. Pois bem, a despeito de a embargada alegar que o título se trata de uma confissão de dívida, consta expressamente na exordial da execução que o título exequendo corresponde à cédula de crédito bancário nº 16479/11, a qual foi emitida em 31.10.2011, com a previsão expressa, em sua cláusula segunda, de que a liberação do crédito (R$8.286,30 - oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) seria efetuada uma única vez na conta corrente 10928. Ocorre que, a despeito de a embargada ter logrado êxito em provar a existência da cédula devidamente assinada (ID 17083431 - pág.3-6 da ação principal), não foi acostado o comprovante de depósito ou a transferência bancária em favor da embargante, documento essencial para a validade da contratação. Nesse sentido, dispõe o art. 787, do CPC, que o devedor não é obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, o qual deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. Assim, como a embargada não provou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), necessário se faz acolher a tese da embargante e afastar a exigibilidade do título.
Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos e declaro extinta a execução de título extrajudicial nº 0004773-61.2017.8.17.2001, com fundamento nos arts. 487, I, e 803, I, ambos do CPC. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da embargante, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art.1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a Diretoria Cível, nos termos do art.1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3