Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RHEA SYLVIA JAQUES MARQUES INTERESSADO(A): 5 REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE RECIFE - PE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810182 Processo nº 0040051-79.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de suscitação de dúvida Inversa proposta por RHÉA SYLVIA JAQUES MARQUES, em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis do Recife/PE, o Sr. PHILIPE HOORY, acerca das exigências referentes ao registro do inventário do Sr Hélio Marques Nogueira. Inicialmente ajuizada como Ação de Obrigação de Fazer, cuja pretensão da autora era que se determinasse o “registro de inventário de Hélio Marques Nogueira sem transformar em condomínio, para que seja possível a alienação da quota parte do imóvel exclusivamente para a autora", na razão de 10%, contudo a partir da análise da documentação apresentada e manifestação das partes processuais, verificou-se tratar, na verdade, de possível negativa e exigências do titular do Registro de Imóveis relativamente ao título a ele apresentado para registro, razão pela qual, considerando o princípio da economia e celeridade processual bem como como o princípio da fungibilidade, o pedido processual foi recebido como suscitação de dívida inversa. Pois bem. Após a citação do suscitado, no ID nº 169822771, este informou que verificou a impossibilidade de proceder com o registro do inventário do Sr. Hélio Marques Nogueira – genitor da parte autora –, sem transformá-lo em condomínio, já que a autora (Suscitante), por força do princípio da saisine 2, recebeu seu quinhão hereditário em 24/03/1984, na razão de 10% relativo a imóvel do dito inventário, em razão do falecimento do seu genitor Hélio Marques Nogueira e, em 28/07/1986, casou-se com Paulo de Tarso Lima de Goes, sob o regime da comunhão universal de bens, vindo a posteriormente divorciar-se dele, em 2007. Nessa linha, defende o suscitado que diante da ausência de partilha da referida fração do bem por ocasião do divórcio do ex-casal acima referido, a fração de 10% (dez por cento) permaneceu em condomínio entre o ex-casal e que, conforme certidão de óbito anexa aos autos [ID 167246941], o Sr. Paulo de Tarso Lima de Goes faleceu em 13.08.2012, deixando viúva e filhos, sendo estes possíveis legitimados a receber o dito quinhão de 5% (cinco por cento) do bem ao qual o falecido tem direito. Assim, ao final, disse "não ser juridicamente possível o registro da adjudicação do quinhão de 10% (dez por cento) do imóvel em favor da Suscitante, sem a comprovação de todos os trâmites legais necessários em relação à dita transferência, devendo, até lá, o quinhão permanecer registrado em comunhão indivisa entre a Suscitante e o seu ex-esposo Paulo de Tarso Lima de Goes" Em seguida, a parte suscitante, no id. 197995305, alegou, em síntese, que as exigências requeridas pelo Oficial não se amoldam aos princípios da continuidade registral; e que inexiste direito do seu falecido ex-cônjuge sobre os bens, requerendo o acolhimento dos pedidos da inicial. O Ministério Público se manifestou através do id. 200120811, entendendo pela improcedência da dúvida inversa, uma vez que
trata-se de procedimento administrativo, cujo objetivo é apenas verificar a existência, ou não, do adimplemento das exigências para efetuar-se o registro pretendido. No caso de necessidade de produção de provas complementares, deve a parte interessada utilizar-se das vias ordinárias. Agora, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. O presente feito tem por objeto dirimir a dúvida suscitada por RHÉA SYLVIA JAQUES MARQUES, em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis do Recife/PE, o Sr. PHILIPE HOORY, com o objetivo de proceder o registro do inventário do Sr Hélio Marques Nogueira e possibilitar a alienação da quota que lhe cabe e decorrente do inventário em questão. Em manifestação, o Representante do Ministério Público pugnou pela improcedência da dúvida inversa, uma vez que a suscitante não teve condições de obter a documentação exigida e o caso necessita de produção de provas complementares para dirimir a questão, motivo pelo qual, deve ser resolvido junto às vias ordinárias. É importante salientar que o Oficial Registrador cumprindo o múnus a ele conferido, não pode atropelar o Código de Normas, nem as leis que se aplicam ao tema, exercendo seu ofício em estrito cumprimento do dever legal. Cabe destacar, ainda, que na falta da documentação requerida, não sendo possível a sua obtenção pelos meios administrativos pertinentes, a suscitante deverá buscar judicialmente o atendimento às suas necessidades, fazendo o uso do processo contencioso competente (art. 204, da Lei 6.015/73). Na hipótese, restou evidente que a suscitante e o Sr. Paulo de Tarso Lima de Goes casaram, sob o regime da comunhão universal de bens, quando a mesma já havia herdado de seu pai (Sr. Hélio) a fração do imóvel que prentede registrar/alienar, de modo que houve a comunicação do bem herdado pela autora com o seu então cônjuge. Em seguida, em 2007, houve o divórcio do casal sobredito e não há nos autos comprovação de que houve a partilha da referida fração do imóvel herdado, razão pela qual perdurou o condomínio entre eles, questão a ser resolvida nas vias ordinárias para, então, enfim, possibilitar o registro no cartório competente. Como bem informou o Ministério Público, em suscitação de dúvida inversa, diante da natureza administrativa do procedimento, o conjunto probatório consiste apenas em prova documental não produzida, não comportando dilação probatória, prova pericial ou prova testemunhal. Assim, não tem o suscitado autorização legal para proceder à averbação solicitada sem a documentação probatória necessária, cuja medida é ônus da parte interessada e, como dito acima, não foi aqui demonstrada. Assim, entendo que cabe razão ao 1º Oficio do Registro Geral de Imóveis do Recife, ao tempo em que acolho o parecer ministerial (id. 100919431) e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA INVERSA SUSCITADA, adotando-se as medidas do artigo 203, inciso I da Lei 6.015/73. P.I. Recife, 14 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito