Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS RIOS EXECUTADO(A): SUELY MARIA DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0036559-06.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DOS RIOS em face de SUELY MARIA DE ALMEIDA SILVA, com o objetivo de cobrança de cotas condominiais vencidas, no valor de R$ 7.199,27 (sete mil cento e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). Determinada citação através de oficial de justiça, foi certificado em diligência, ID 194595418, que a executada havia falecido há anos, impossibilitando a citação válida. O exequente, em petição posterior (ID 200367597), veio aos autos informando que “Durante as diligências para citação, conforme registrado nas certidões de ID's 194595418 e 195536779, constatou-se que a executada havia falecido antes do ajuizamento da ação, o que inviabilizou a citação regular” De se estranhar a referida informação, posto que na ação anteriormente distribuída pela exequente perante a Justiça Comum (processo nº 0027831-83.2023.8.17.2001), reconheceu expressamente que já possuía ciência do falecimento da executada desde o ano de 2023. Sendo juntado aos autos comprovante de situação cadastral no CPF da executada (ID 200367598), emitido pela Receita Federal, no qual consta o ano de falecimento como 2021, ou seja, anterior ao ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 05/09/2024. Dessa forma, constata-se que a presente execução foi ajuizada em face de pessoa já falecida, fato que era de pleno conhecimento do exequente. Tal vício compromete a existência jurídica válida do processo, pois não é possível validamente promover demanda contra pessoa falecida. A tentativa posterior de regularização do polo passivo não convalida o vício original da petição inicial. A conduta do exequente, ademais, pode se revelar possível má-fé processual, ao alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo de forma temerária, considerando que já dispunha de informação inequívoca quanto ao óbito desde execução anterior. ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c Art 51, II da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. RECIFE, 22 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito