Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Ipubi
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
JORGE PAULO DE MACEDO - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
LINDINALDO FERNANDES DE LIMA
OAB/PE 33102·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
JAYR HILARIO BARBOSA JUNIOR
OAB/PE 25267·CPF·Representa: Autor
RACHEL PEREIRA DA COSTA NOGUEIRA
OAB/PE 34748·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/04/2026, 21:25
Trânsito em julgado
19/04/2026, 21:25
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:12
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JORGE PAULO DE MACEDO - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Jorge Paulo de Macedo ME. O feito tramitou regularmente até que o exequente peticionou para requerer a extinção da presente Ação nos termos do arts. 200 e 485, inciso VI, ambos do CPC, face à renegociação da dívida objeto da cobrança judicial. (ID 232479507) No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTOS Com a renegociação da dívida e o pedido de extinção do feito pelo exequente, deve-se ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação. O artigo 485, VI do CPC, prever que não haverá resolução de mérito quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O art. 200, § único, do CPC, preleciona que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. E ainda que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. III — DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000029-23.2017.8.17.0740
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE TENDO EM VISTA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma descrita no art. 485, VI e art. 200, § único, ambos do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual. Em consequência, DESCONSTITUO eventuais penhoras realizadas no nome do executado em decorrência desta ação. Custas processuais e taxa judiciária recolhidas pelo autor (ID 86158393). Custas remanescentes, se houver, dispensadas na forma do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme negociado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as providências de estilo. Intimem-se. Ipubi/PE, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JORGE PAULO DE MACEDO - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Jorge Paulo de Macedo ME. O feito tramitou regularmente até que o exequente peticionou para requerer a extinção da presente Ação nos termos do arts. 200 e 485, inciso VI, ambos do CPC, face à renegociação da dívida objeto da cobrança judicial. (ID 232479507) No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTOS Com a renegociação da dívida e o pedido de extinção do feito pelo exequente, deve-se ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação. O artigo 485, VI do CPC, prever que não haverá resolução de mérito quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O art. 200, § único, do CPC, preleciona que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. E ainda que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. III — DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000029-23.2017.8.17.0740
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE TENDO EM VISTA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma descrita no art. 485, VI e art. 200, § único, ambos do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual. Em consequência, DESCONSTITUO eventuais penhoras realizadas no nome do executado em decorrência desta ação. Custas processuais e taxa judiciária recolhidas pelo autor (ID 86158393). Custas remanescentes, se houver, dispensadas na forma do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme negociado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as providências de estilo. Intimem-se. Ipubi/PE, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 17:20
Perda do objeto
10/03/2026, 21:26
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 05:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:01
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:37
Publicação
04/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A): Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza OAB/PE nº 20.366, Dra. Marizze Fernanda Martinez OAB/PE nº 25.867, Dra. Maritzza Fabiane Martinez, OAB/PE 711-B e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/PE nº. 27318
EXECUTADO: JORGE PAULO DE MACEDO - ME ADVOGADO(A): LINDINALDO FERNANDES DE LIMA – OAB/PE 33.102 E JAYR HILARIO BARBOSA JUNIOR – OAB/PE 25.267 Pelo presente, o(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ipubi - PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os interessados, a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que essa Vara levará à alienação em HASTA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, o bem penhorado nos autos do processo em epígrafe, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: Dia 7 de Maio de 2025, às 14:30, por preço igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: Dia 7 de Maio de 2025, às 15:00, por preço igual ou 50% da avaliação. LEILOEIRO: César Augusto Aragão Pereira – JUCEPE 384 Tel.: (81) 3877-1001 / 994327547. Site: www.aragaoleiloes.com.br e-mail: [email protected]/ [email protected] 1 - DESCRIÇÃO DO BEM(NS): 771 (setecentos e setenta e uma) Toneladas de gesso Lento, acondicionados em sacos de polipropileno de 50 KG, ao preço de R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais) a tonelada. Perfazendo o total da avaliação em R$ 185.040,00 (cento e oitenta e cinco mil e quarenta reais). Local da Penhora: Sitio Juá, 230, Zona Rural, Ipubi-PE. CEP 56.260-000 2- VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 185.040,00 (cento e oitenta e cinco mil e quarenta reais) em 5/6/2024. 3 - VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 169.508,57 (cento e sessenta e nove mil e quinhentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) atualizado em 11.11.2016 4 - FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM: O executado 5- ÔNUS: Não consta nos autos nenhum ônus que impeçam a alienação do bem. 6- OBSERVAÇÕES: Não há 7- PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO ELETRÔNICO 7.1 O interessado em participar da sessão de hasta pública, sendo pessoa física, deverá acessar o sítio eletrônico do leiloeiro (www.aragaoleiloes.com.br) até 24 (vinte e quatro) horas antes do leilão para fazer seu cadastro e enviar cópia de seus documentos de identificação (CPF, RG e Certidão de Nascimento e/ou Casamento) e se pessoa jurídica, cópia do contrato social ou ata de eleição de diretoria, estatuto social e cartão do CNPJ. Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no País. 7.2 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC):I- dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.3 No caso de arrematação de bens imóveis, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, sub-rogam-se no preço da arrematação (art. 130, parágrafo único do CTN). 7.4 Ficarão a cargo do arrematante: I -as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio, etc.; II -as eventuais despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis –ITBI; III –eventuais débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados do Registro de Imóveis competente; IV – as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental; V -demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso. 8- DOS LANCES, FORMA DE PAGAMENTO E CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: 8.1 Os lances serão livres, prevalecendo a maior oferta e a forma do pagamento será à vista ou parcelado nos termos do 895 do CPC/2015. Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: | - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 8.2 Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, considerado como tal, valor inferior a 50% do valor da avaliação. 8.3 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), constando, ainda, se houver, o nome do segundo colocado. 8.4 O pagamento do preço deve ser realizado à vista ou parcelado, cabendo ser efetivado através de guia específica de depósito judicial, vinculado ao processo e a respectiva Vara, junto ao Banco do Brasil. 8.5 Para fins de operacionalizar o referido depósito judicial, fica estabelecido prazo para a sua comprovação, nos seguintes termos: a) O arrematante recolherá, até o terceiro dia útil de expediente bancário, subsequente ao leilão público, a título de sinal e como garantia, parcela correspondente a, no mínimo, 25% (vinte por cento) do valor do lanço, cabendo ao arrematante apresentar a documentação comprobatória, diretamente, ao leiloeiro no referido prazo; b) Reputa-se dia útil, para fins de realização do depósito judicial do lance vencedor, aquele onde há expediente bancário, independentemente da existência ou não de expediente forense; c) Caso a opção de pagamento escolha seja à vista, a integralização do total do lanço deverá ser feita na mesma conta judicial até o 30 (trinta) dias úteis após o leilão, sob pena de perda do sinal. D) Caso a opção de pagamento escolha seja parcelado, o será considerado como data de pagamento meses subsequentes o dia da arrematação. 8.6 Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao(s) arrematante(s) faltoso(s) ou seu fiador as penalidades da lei, especialmente a perda, em favor do Exequente, do sinal dado em garantia (art. 897 do CPC), além da perda também do valor da comissão paga ao leiloeiro, ressalvada a hipótese prevista no art. 903, §5º do CPC. Fica(m) ainda proibido(s) de participar(em) de novos leilões (art. 23, §2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). 8.6 O bem será vendido em caráter AD CORPUS- (Art. 500 § 3º do Código Civil), não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente. 9- COMISSÃO DO LEILOEIRO E FORMA DE PAGAMENTO: 9.1 Em caso de arrematação, a comissão será de 5% sobre o valor da aquisição dos bens, a ser paga pelo arrematante. Em caso de adjudicação, comissão de 5% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo adjudicante. Em caso de remição, 5% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, e havendo acordo, 5% sobre o valor da avaliação, a cargo das partes em igualdade de condições (art. 24 do Dec. 21.981/32 e art. 897 do CPC). 9.2 O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional, por meio de depósito em conta de sua titularidade, até o segundo dia útil de expediente bancário, subsequente ao leilão público, cujos respectivos dados bancários serão informados, pelo leiloeiro, na data do leilão, ao arrematante. 9.3 No caso de inadimplência do arrematante, submeter-se-á este às penalidades da Lei, que prevê responsabilidade criminal e execução judicial contra o mesmo, além da perda do valor da Comissão do Leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/32). 10 - INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: 10.2 Fica, pelo presente, devidamente intimados as partes interessadas e os credores, através dos seus representantes legais (sócios, representantes legais, garantidores, fiadores, responsáveis), Órgãos da Fazenda Pública e terceiro(s) interessado(s) (Art. 889 do CPC), da designação dos leilões e respectivas datas, para, querendo, acompanhá-los, se não tiverem sido encontrados quando da realização da intimação pessoal. Intimados, ainda, credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, os senhorios diretos, bem como, os alienantes fiduciários (caso existam), caso não tenham sido encontrados para a intimação pessoal da penhora, reavaliação ou constatação realizada e acerca da data dos LEILOES designados. 10.2 Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes dos bens arrematados. 10.3 O Leiloeiro ficará autorizado desde já a visitar o bem objeto desta alienação para verificar suas condições de conservação, tirar fotos, levantar informações e levar eventuais interessados durante a vistoria. 10.4 A arrematação constará no Auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem e se houver, constará ainda, se houver, o nome do segundo colocado, quando possível. 10.5 Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão. 10.6 Aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço. 10.7 A arrematação é disciplinada pelo artigo 903 do CPC, que assim dispõe em seu caput e parágrafos: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade do leilão, assinado o auto pelo Juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º. do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos §1º. Ressalvadas outras situações previstas no CPC, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não foi pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º. O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10(dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º. Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no §2º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. §4º. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. §5º. O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. 10.8 O prazo mencionado no Art. 903, § 2º do CPC, será contado, para todos os efeitos, da data em que protocolado o respectivo auto de arrematação em juízo. 10.9 O arrematante, só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação/termo de entrega pelo Juízo, garantindo a compra através do depósito de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do bem, nos termos do Art. 895, § 1º do CPC/15, depositando o valor restante no prazo de 24 horas após a arrematação (artigo 892, CPC/2015). 10.10 Excetuados os casos previstos na legislação, não serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do art. 358 do Código Penal (“Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). 10.11 A expedição da carta de arrematação condiciona-se ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º, CPC), à realização do depósito judicial, ao pagamento de eventuais custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão (ITBI) (art. 901, §1º, CPC). 10.12 O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da arrematação; 10.13 Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do NCPC, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desse Edital, inclusive quanto ao direito do leiloeiro de perceber a sua comissão de 5% sobre o valor da alienação. 10.14 Eventuais informações ausentes neste Edital poderão ser dirimidas pelo leiloeiro em consulta ao juízo para serem esclarecidas até a abertura da Sessão de Hasta Pública ou no sítio eletrônico do leiloeiro, o qual serve como extensão das informações contidas em Edital. 10.15 Pelo presente, ficam logo intimadas as partes, nas pessoas de seus advogados, conforme o art. 889 do CPC. O presente edital será publicado na íntegra através do sítio www.aragaoleiloes.com.br (art. 887 §2º). 10.16 Caso os herdeiros, cônjuges e terceiros interessados não sejam encontrados, intimados ou cientificados, por qualquer motivo, das datas dos leilões, quando da expedição das respectivas intimações, valerá o presente Edital como intimação. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.aragaoleiloes.com.br. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Ipubi-PE, Estado de Pernambuco. Ipubi-PE, 01 de abril de 2025 MARCELO THIAGO GUZOVSKY JUIZ SUBSTITUTO (Assina eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi-PE PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Fórum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias PROCESSO Nº: 0000029-23.2017.8.17.0740 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:24
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JORGE PAULO DE MACEDO - ME DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000029-23.2017.8.17.0740
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de JORGE PAULO DE MACEDO – ME, em razão de título de crédito devido pelo executado. Considerando a realização de nova avaliação, certidão de ID nº 172753184, certifique a secretaria se ocorreu a intimação das partes, e após o decurso do prazo, sem irresignação das partes, proceda-se com os atos necessários à alienação do bem penhorado. Para tanto, nomeio Leiloeiro Público Oficial o Sr. Cesar Augusto Aragão Pereira, JUCEPE 384, com endereço na Estrada das Ubaias, 20, sala 401, bairro Casa Amarela, Recife/PE – CEP: 52070-013, tel. (81) 3877-1001, cel. (81) 98863-0167, email: [email protected], que deverá ser cientificado do seu múnus, fixando o percentual de 5% a título de honorários, devendo a Secretaria proceder com a intimação do mesmo para os procedimentos de praxe. Designo primeiro e segundo Leilão a serem realizados nos dias que serão indicados pela Secretaria em comum acordo com o Leiloeiro, não podendo a data do primeiro Leilão exceder o prazo de noventa (90) dias da data deste despacho, e o segundo Leilão exceder o prazo de trinta (30) dias do leilão anterior, expedindo-se Edital de Hasta Pública com os requisitos dispostos nos artigos 886 à 903 do CPC/2015. Cabe ao Leiloeiro observar as disposições legais contidas nos artigos 886 à 903 todos do CPC/15, bem como, os termos do art. 800, § 1º, do CPC/15, em caso de adjudicação, comissão de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser paga pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, e havendo acordo, 2% sobre o valor da avaliação, a cargo das partes em igualdade de condições (art. 24 do Dec. 21.981/32 e art. 897 do CPC/2015). Deve o Leiloeiro providenciar, conforme o disposto no art. 887 e seguintes do CPC/15, publicação na rede mundial de computadores no site por ele mantido, além dos seguintes critérios: - Considerar-se-á vil o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC/2015; - A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, a teor do que preconiza o art. 895, § 1º, do CPC/15. - O arrematante, só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação/termo de entrega pelo Juízo, garantindo a compra através do depósito de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do bem, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC/15, depositando o valor restante no prazo de 24h após a arrematação (art. 892, CPC/15). - O prazo mencionado no art. 903, § 2º do CPC/15, será contado, para todos os efeitos, da data em que protocolado o respectivo auto de arrematação em juízo. Intime-se o Exequente para providenciar a publicação do Edital, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, preferencialmente, em seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários (artigo 887, § 2º, do CPC/2015). Intime-se o Executado das datas da praça, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, por meio de seu advogado, ou se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, por mandado, edital, ou outro meio idôneo (art. 889, I, do CPC/15), observando-se, em caso de revelia do executado, sem advogado, o disposto no art. 889, § único, do CPC/2015. Além disso, proceda a Secretaria com a intimação das pessoas indicadas no artigo 889, I a VIII, do CPC/2015, também com antecedência de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Ipubi, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 12:57
Mero expediente
12/12/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 16:27
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 08:32
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 20:27
Mandado
05/06/2024, 11:01
Expedição de documento (Mandado; Ofício)
04/06/2024, 12:03
Ato ordinatório
04/06/2024, 12:02
Mandado
02/02/2024, 08:56
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
19/12/2023, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2023, 09:36
Mero expediente
17/01/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2021, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:08
Mero expediente
18/08/2021, 08:47
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2021, 15:31
Registro Processual (Retificada a autuação)
13/08/2021, 15:28
Mudança de Classe Processual
13/08/2021, 15:17
Mudança de Classe Processual
13/08/2021, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)