Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CARLOS CESAR DE SOUZA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000134-09.2017.8.17.2580
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da sentença de ID 167165616, discordando de sua obrigação de arcar com as custas processuais ali definida. O Autor da ação apresentou sua manifestação (ID 168678494) informando que as custas devem ser arcadas pelo executado na ação, o Sr. CARLOS CESAR DE SOUZA, em virtude de ter dado causa à interposição da presente ação. É o relatório, sucinto. DECIDO: No mérito o recurso não procede porque inexiste contradição. Não há nenhuma contradição na decisão, porque nela não se vê duas posições antagônicas: “Verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”[1]. Neste sentido: “Recurso Embargos de Declaração Contradição Conceito Rejulgamento da causa Impossibilidade CPC, artigo 535.... De outro lado, a contradição, que dá ensejo aos embargos declaratórios, é aquela interna ao julgado, ou seja, a que denota incongruência com as proposições ali formuladas” (STJ, embargos de Declaração no Resp nº 108.900 RJ Rel Min. Barros Monteiro, j. 20.11.2001, DJU 22.04.2002). Ademais, a condenação nas custas encontra respaldo, considerando as razões apontadas pelo exequente, requerendo a extinção da ação. Não se justificando o recurso interposto, conforme segue os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VIII, DO CPC/15. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA À PROLAÇÃO DE COMANDO EXTINTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC/15. O demandante, ao realizar pedido de desistência da ação com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15, dá causa à prolação de comando extintivo, motivo pelo qual é responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inteligência do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03080549420158240038 Joinville 0308054-94.2015.8.24.0038, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 02/07/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR/APELANTE. ART. 90 DO CPC/2015. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE QUE DEU CAUSA EXPRESSAMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO. PERCENTUAL QUE DEVE SER MANTIDO EM 20% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia judicialmente estabelecida à definição da existência da obrigação do Recorrente em arcar com o pagamento do valor dos honorários sucumbenciais, e custas do processo, como consectário do seu pedido de desistência da ação. 2. Deveras, o art. 90 do Código de Processo Civil assenta que "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.". 3. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05012586220178050103, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020) Posto isto, inexistente obscuridade, contradição ou omissão, julgam-se improcedentes os Embargos de Declaração em face da sentença, para mantê-la. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e transcorrido os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, procedendo-se com as anotações no sistema e providências de praxe. Exu/PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. JOÃO VICTOR ROCHA DA SILVA Juiz Substituto [1] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1985., p. 150