Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): FRANCISCO DE LIMA OLIVEIRA, FRANCISCO DE LIMA OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205167883, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140050-05.2024.8.17.2001 Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado, ingressou em juízo, por meio de advogado, com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de FRANCISCO DE LIMA OLIVEIRA e outros, igualmente identificados. Após diligência negativa narrada pelo oficial de justiça ao id. 195461151, a parte autora requereu nova citação, indicando endereço ao id.195975484. Sobreveio intimação da parte autora ao id. 198346860 para promover os custos das despesas postais, quanto aos expedientes. Por último, certidão ao id. 203581981, noticiando a inércia da parte autora, sem manifestação aos autos ou recolhimento de custos/despesas que lhe competia. É o relatório, passo à decisão. O preparo das custas processuais; taxa judiciária e demais despesas constituem pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual; importando a sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, reclamando a incidência do art. 485, IV, do CPC. Mutatis mutandis, impende considerar-se que, no caso dos autos, não ocorre negativa de vigência do art. 485, do CPC, por isto que a parte autora foi devidamente intimada, REITERADAMENTE, para tal finalidade. DISTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO – ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL – 1. Não formada a relação processual, a ausência do pagamento de preparo no prazo legal conduz ao cancelamento da distribuição e ao arquivamento dos respectivos autos, independentemente da intimação pessoal. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 200500177650 – (722198 GO) – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 10.04.2006 – p. 00187) JCPC.257 Acrescente-se ainda o vetor do Código Processual, ante o caput, do art. 82 do CPC, que reza: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Grifei.
Ante o exposto, verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (v. art. 485, IV, c/c art. 82 do CPC). Em havendo eventual restrição no veículo, por parte desta ação, determino desde já sua baixa, bem como apreensão de mandado. Determino baixa de eventuais restrições, ao objeto da presente ação, advindas deste juízo. Condeno a parte autora nas custas iniciais (já satisfeitas). Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 26 de maio de 2025. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau