Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INES GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220157691, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108574-46.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por INES GOMES DA SILVA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte Autora narra que é beneficiária de plano de saúde mantido com a Requerida desde 28 de abril de 2014. Alega que, por não ter recebido o boleto de cobrança, deixou de adimplir a mensalidade referente ao mês de maio de 2024. Sustenta que, ao tentar utilizar os serviços, foi surpreendida com a notícia de que seu plano havia sido cancelado unilateralmente e sem qualquer notificação prévia. Informa que, em razão do cancelamento, necessitou de atendimento de urgência e teve de arcar com despesas médicas e de transporte (ambulância), que totalizaram o montante de R$ 3.822,77 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos).
Diante do exposto, requereu a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 3.822,77) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. A Ré foi devidamente citada, com ciência expressa registrada em 17 de fevereiro de 2025, conforme certidão de Id. 195596992. Apresentada contestação tempestiva em 26 de março de 2025 (Id. 198855961). Em sede de preliminares, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à Autora, por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que o cancelamento do contrato não foi indevido, mas decorreu da inadimplência da Autora por período superior a 60 dias, conforme extrato financeiro que aponta débitos desde outubro de 2023. Afirmou que a Autora foi notificada diversas vezes sobre a situação de inadimplência, por meio de SMS e e-mail, agindo, portanto, em exercício regular de direito, com base no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. Sustentou a inexistência do dever de indenizar, tanto materialmente, pois as despesas foram geradas quando o plano já estava regularmente cancelado por culpa da consumidora, quanto moralmente, por não haver ato ilícito a ser-lhe imputado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da Autora aos ônus da sucumbência. A parte Autora apresentou réplica à contestação (Id. 202981583), na qual reitera os termos da inicial, defende a ilegalidade do cancelamento unilateral sem notificação pessoal prévia e impugna os documentos juntados pela Requerida, alegando serem unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade do ato. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 203941264), a parte Ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 204811503), enquanto a parte Autora permaneceu silente, conforme certificado no Id. 206478587. É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo a prova documental já acostada aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia. DA PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A Autora, ao ajuizar a demanda, apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 182725881), documento que, por si só, goza de presunção legal. Caberia à parte impugnante o ônus de elidir tal presunção, trazendo aos autos provas concretas de que a Autora possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. No entanto, a Requerida limitou-se a apresentar uma impugnação genérica, sem juntar qualquer documento ou evidência que demonstrasse a capacidade econômica da demandante. Dessa forma, não havendo prova em contrário, a presunção de hipossuficiência da Autora permanece hígida. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da causa, que se cinge à verificação da legalidade do cancelamento do plano de saúde da Autora e, consequentemente, do dever de indenizar os danos materiais e morais decorrentes. A controvérsia central sobre a ilicitude do cancelamento contratual já foi objeto de apreciação por este Juízo nos autos do processo conexo de nº 0059433-58.2024.8.17.2001, no qual foi proferida sentença de procedência para determinar a reativação do plano de saúde da Autora. Naquela oportunidade, inclusive, foi deferida tutela de urgência, posteriormente confirmada em sentença, reconhecendo-se a abusividade da conduta da operadora de saúde. O fundamento daquela decisão, que ora reitero, baseia-se na inobservância, pela Requerida, do requisito indispensável da notificação prévia e eficaz do consumidor. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é taxativa em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, ao permitir a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência somente após a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplemento. A Resolução Normativa nº 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) detalha os meios pelos quais essa comunicação deve ser feita, exigindo que seja inequívoca. No presente caso, a Requerida alega ter enviado comunicações por SMS e e-mail, juntando um relatório de comunicação produzido unilateralmente. Tal documento, contudo, é insuficiente para comprovar a efetiva ciência da Autora. Provas unilaterais, que podem ser facilmente manipuladas, não possuem a robustez necessária para demonstrar o cumprimento de um requisito legal tão essencial. Não há nos autos qualquer comprovante de recebimento, como um Aviso de Recebimento (AR) dos Correios, uma confirmação de leitura de e-mail certificada ou outro meio que garanta, de forma inequívoca, que a consumidora, uma senhora idosa, foi devidamente informada sobre a mora e o risco iminente de cancelamento de seu plano. A ausência de notificação válida torna o cancelamento do contrato um ato ilícito, que viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de colocar a consumidora em situação de extrema vulnerabilidade, em afronta direta ao disposto no Art. 35-E da Lei nº 9.656/98, que veda a interrupção de tratamento médico essencial. Configurada a ilicitude da conduta da Requerida, exsurge o dever de indenizar os prejuízos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, a Autora demonstrou de forma cabal as despesas que foi obrigada a suportar em decorrência direta do cancelamento indevido. As faturas hospitalares detalhadas (IDs 182729333 e 182729336), a nota fiscal de serviços médicos (ID 182729337) e os recibos de serviço de ambulância para remoção (IDs 182729341 e 182729343) comprovam que a Autora necessitou de atendimento de urgência e teve de arcar com o custo total de R$ 3.822,77 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), valor que deveria ter sido coberto pelo plano de saúde se não tivesse sido ilicitamente cancelado. Portanto, o ressarcimento integral desta quantia é medida que se impõe. No que tange aos danos morais, estes são evidentes e decorrem da própria situação vivenciada. A Autora, uma senhora de 92 anos de idade, que contava com a segurança de um plano de saúde adimplido por anos, viu-se desamparada em um momento de extrema necessidade de saúde. A negativa de cobertura, a necessidade de arcar com despesas inesperadas e, sobretudo, a angústia de ser transferida para um hospital público por não ter condições de custear a internação particular, extrapolam em muito o conceito de "mero dissabor" contratual.
Trata-se de uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, à sua integridade psíquica e ao direito à saúde, gerando aflição, insegurança e sofrimento que merecem reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta da Requerida, que descumpriu norma cogente; a condição pessoal da vítima, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade; e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pondo termo ao processo com resolução do mérito, para: 1. CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.822,77 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais. 2. CONDENAR a parte Requerida a pagar à Autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. DETERMINO a incidência da Taxa SELIC sobre os valores das condenações, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação anterior à Lei nº 14.905/2024) e conforme Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.199.164/PR), publicado Acordão em 20.10.2025[1], a qual compreende correção monetária e juros de mora em índice único, observando-se os seguintes marcos temporais, considerando tratar-se de responsabilidade contratual: a) Danos materiais (R$ 3.822,77): incidência da Taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento, tendo em vista a natureza contratual da obrigação; b) Danos morais (R$ 8.000,00): incidência da Taxa SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) até a data do efetivo pagamento; 3. CONDENAR a parte Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, determino que a Diretoria Cível proceda à correção da Classe Judicial da presente ação para Procedimento Comum Cível, com fundamento na Instrução de Serviço nº 01 de 2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios por quaisquer das partes, intime-se para contrarrazões a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), ressalvado se for o caso de erro material. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Interposta apelação, intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, ausente qualquer pendência relativa às custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 25 de outubro de 2025. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 30 de outubro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital