Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000398-85.2023.8.17.3430 AUTORIDADE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TACAIMBÓ AUTORIDADE: JAIRON MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207808162, conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A O Ministério Público de Pernambuco, por meio de sua presentante legal, celebrou acordo de não persecução penal com Jairon Marques da Silva, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe (id 185631461). Homologação judicial do acordo (id 185631461). Pelo que consta nos autos, o agraciado atendeu integralmente às condições impostas, cumprindo-as sem dar causa à revogação do benefício no decorrer do período de prova. Certidão comprobatória do cumprimento integral das condições do acordo pelo beneficiário (id 195789714). Instado a se manifestar nos autos, a representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do réu pelo cumprimento do acordo de não persecução penal (id 207673141). Eis o breve relatório. Decido.
No caso vertente, o beneficiado cumpriu integralmente as condições impostas no acordo de não persecução, durante o período de prova, sem dar causa à revogação do benefício, impondo-se a extinção da sua punibilidade. Por todo o exposto, com amparo no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, em harmonia com o parecer ministerial, julgo extinta a punibilidade de Jairon Marques da Silva, devidamente qualificado nos autos, face o adimplemento do acordo de não persecução penal. Publique-se, registre-se. Desnecessária a intimação do beneficiado[1]. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Diante da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Com efeito, arquivem-se os autos, com as devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. Cópia desta sentença tem força de mandado. Tacaimbó, data da assinatura eletrônica. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito em Exercício Cumulativo [1] Em tempo, registro que, de acordo com o Enunciado 105 do FONAJE é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. TACAIMBÓ, 13 de agosto de 2025. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste