Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE IVANILDO DE OLIVEIRA, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, move ação de execução de título extrajudicial em face de JOSÉ IVANILDO DE OLIVEIRA e CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, igualmente identificados. No ID 200836384, o exequente, por meio de seu advogado constituído, peticionou informando que as partes chegaram a um comum acordo e renegociaram o pagamento do débito objeto desta execução, requerendo, em consequência, a extinção do processo executivo com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conforme se verifica da manifestação do exequente, as partes entabularam acordo extrajudicial para quitação do débito executado, o que configura hipótese de extinção da execução prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que: "Art. 925. A satisfação da obrigação deve ser feita pelo devedor, mas pode ser aceita de terceiro, bem como pode o credor receber prestação diversa da que lhe é devida, se voluntariamente a aceitar." A renegociação do débito entre as partes representa forma de satisfação da obrigação executada, ainda que mediante modalidade diversa da original, configurando, assim, causa extintiva da execução. Quanto ao pedido de desentranhamento dos documentos originais, também merece deferimento, uma vez que, extinta a execução, não há óbice ao retorno dos documentos ao credor, desde que substituídos por cópias reprográficas que permaneçam nos autos para fins de arquivo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000048-69.2003.8.17.0950
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação mediante acordo entre as partes. DEFIRO, ainda, o pedido de desentranhamento dos documentos originais que integram o processo físico, os quais deverão ser substituídos por cópias reprográficas. DISPENSO o pagamento das custas processuais remanescentes pelos executados, com fundamento no artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Tudo feito, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado e cumprimento das determinações supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirandiba/PE, na data da assinatura. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta