Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027054-64.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243548844, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, determinada a citação, o executado não foi localizado, razão pela qual o exequente requer o arresto de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Requer, ainda, a a realização de pesquisa de novos endereços do executado através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, visando a localização de seu paradeiro atual nas bases de dados. O Código de Processo Civil, em seu art. 830, dispõe que: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." Nesse contexto, o arresto executivo, medida constritiva preparatória da penhora, busca assegurar a eficácia da execução, especialmente nos casos em que o executado não é encontrado para citação pessoal. Tal constrição é aplicável aos mesmos bens passíveis de penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em aplicação financeira, goza de preferência legal absoluta, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC. O SISBAJUD, por sua vez, é instrumento de requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, pela via eletrônica. A utilização do SISBAJUD, instrumento eletrônico destinado à efetivação de medidas judiciais constritivas sobre ativos financeiros encontra respaldo jurisprudencial consolidado, permitindo a realização do denominado "arresto on-line". Veja-se: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O sistema BACEN JUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio on line, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. 3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Resp. 1536830/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Destarte, diante da ausência de localização do executado e da demonstração dos requisitos legais, notadamente o risco iminente de frustrar a execução pela dilapidação patrimonial, entendo plenamente cabível e necessário o deferimento do arresto on-line por meio do SISBAJUD e do RENAJUD, com analogia ao procedimento previsto no art. 854 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, determinando o arresto eletrônico de valores constantes em contas bancárias e aplicações financeiras da parte executada, via SISBAJUD, até o limite atualizado do valor executado, bem como dos veículos de sua propriedade, via RENAJUD. Defiro, ainda, a pesquisa de endereços da parte executada, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. Para tanto, desde que recolhidas as respectivas taxas, encaminhem-se os autos para a tarefa "preparar ordem de bloqueio". O resultado do bloqueio positivo valerá como Termo de Arresto. Determino o desbloqueio imediato de valores inferiores a 1% do total da dívida (art. 836, CPC), exceto quando o montante exceder R$ 500,00, ou ainda quando valores individualmente bloqueados forem inferiores a R$ 50,00, existindo outros bens suficientes para garantir a execução. Após a juntada do referido documento, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.l" Intimo, também, a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Renajud Infojud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=