Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEX DE OLIVEIRA SOARES DA SILVA EXECUTADO(A): A L ARCOVERDE DA SILVA, JOSE REINALDO DA SILVA, HERLEY RICHARD ARCOVERDE DA SILVA, ISAQUE DA CONCEICAO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000437-24.2022.8.17.3590
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em que figura como exequente ORBIX TELECOM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada por ALEX OLIVEIRA SOARES DA SILVA em face de ALEX OLIVEIRA SOARES DA SILVA e OUTROS, todos devidamente qualificados. Custas pagas. Proferido despacho inicial, determinada a citação da parte suplicada para quitar a dívida em até três dias. Devidamente citadas, apresentaram defesa (id 101946042). Designada audiência, restou infrutífera (id 116733064). Durante a regular tramitação do feito, a exequente trouxe aos autos transação realizada por ambas as partes (id 218001817). É o que importa relatar. Decido. Como se vê no documento id 218001817, as partes firmaram acordo extrajudicial. De início é importante pontuar que o novo Código de Processo Civil, entre as inúmeras inovações trazidas em seu texto, concedeu ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Esse tema veio estampado, de logo, no art. 3º, §3º CPC, ipsis litteris: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Acrescente-se ainda o art.190 do mesmo diploma legal dispõe que: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. O Código Civil também trata do tema em seu art. 841: “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. Destarte, tratando-se a presente lide de direitos estritamente privados, é cediço que a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir de forma que se torna plenamente possível a homologação do acordo firmado entre as partes, mesmo após prolatada sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Atendidos, portanto, os pressupostos necessários para se homologar o acordo ID nº 218001817, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do acordo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, constante no ID nº 218001817, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", extingo o presente feito com julgamento do mérito. Defiro, também, o DESBLOQUEIO da quantia existente mediante o SISBAJUD (ID 216547537). Ante o Princípio da Causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, haja vista o contido no acordo. Publique-se. Intimem-se. Não ocorrendo a comprovação do pagamento das custas espontaneamente, cumpra-se no que couber às determinações constantes no art. 27 da Lei Estadual 17.116/2020 e no art. 1º do Provimento do Conselho da Magistratura nº 7/2019. Registre-se que, se não houver o pagamento, intime-se a Procuradoria Geral do Estado, nas hipóteses de valores iguais ou superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em sendo o valor das custas inferior ao dito montante, cumpra a Diretoria Cível as formalidades. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Vitória de Santo Antão, na data da assinatura eletrônica. Alexandra Loose Juíza de Direito