Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO(A): PAULO DANUBIO NOGUEIRA MATIAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001935-46.2023.8.17.3130
Vistos. DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado(a) e por meio de advogado(a) habilitado(a), propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor PAULO DANUBIO NOGUEIRA MATIAS. Requerida a expedição de novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação (Id 190747081), a parte exequente foi intimada para demonstrar o recolhimento das despesas processuais devidas em razão da elaboração do expediente (Id 195182036). Entretanto, a Diretoria Cível certificou que a parte exequente permaneceu inerte, apesar de intimada na pessoa do respectivo advogado (Id 200413281). É o breve relatório. Passo ao julgamento. Em conformidade com o art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Portanto, a ausência de citação da parte executada configura a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Com efeito, para que a demanda possa chegar ao seu termo, mostra-se essencial a citação da parte devedora para pagar ou, eventualmente, oferecer embargos. Destarte, a inércia da parte demandante em promover as diligências necessárias à citação da parte requerida é causa de extinção do feito (CPC, art. 485, IV). Também nesse sentido, a Súmula nº 170 do Tribunal de Justiça de Pernambuco estabelece que “a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Isto posto, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Despesas processuais satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a triangularização da relação processual não foi estabelecida. Intime-se. Após o trânsito em julgado, desde que cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito