Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: Estado de Pernambuco e Funape.
Embargado: Eguinaldo Ramos Rodrigues. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR EM ATIVIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MILITARES. LCE Nº 423/2020. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 AOS ENTES FEDERADOS. RE 1338750. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 01/01/2023. REAFIRMAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Face o ajuizamento de Recurso Extraordinário pela parte autora/recorrida, a 2° Vice Presidência deste EGTJPE determinou o retorno dos autos para EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU REAFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, face o julgamento do RE nº 593.068 (TEMA 163/STF), submetido à sistemática peculiar do instituto da Repercussão Geral, no qual o Colendo STF pacificou o entendimento de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 2. Impossibilidade de retratação do acórdão vergastado, ante a inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 124/TJPE, assim como do TEMA 163/STF (RE 593.068) uma vez que destinados aos servidores públicos civis, classe da qual não mais fazem parte os militares, conforme expressa alteração promovida pela EC nº 18/1998, a qual passou a designa-lhes apenas como MILITARES (Seção III, do Capítulo VII, Título III, da CF) excluindo a divisão entre Servidores Públicos Civis e Servidores Públicos Militares. 3. As alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019 não são de aplicação automática aos militares estaduais, posto ser de competência dos entes federativos o disciplinamento a respeito de seus MILITARES. 4. No julgamento do RE 1338750 (Tema 1177), o STF reconheceu a inconstitucionalidade da previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos e inativos (art. 24-C do Decreto-lei 667/1969, acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019). 5. A Edição da LCE nº 432/2020, ratificou, contudo, a nível estadual a contribuição previdenciária sobre TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO dos MILITARES, ATIVOS e inativos. 6. Legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a TOTALIDADE DOS PROVENTOS DOS MILITARES, ATIVOS ou inativos. 7. Precedentes deste Sodalício (Apelação / Remessa Necessária 574098-70052206-52.2014.8.17.0001, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/09/2022, DJe 21/09/2022; Remessa Necessária Cível 572208-50080705-46.2014.8.17.0001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/06/2022, DJe 15/07/2022; Embargos de Declaração Cível 328953-00013082-41.2012.8.17.1130, Rel. André Oliveira da Silva Guimarães, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/06/2022, DJe 11/07/2022). 8. Em observância ao Princípio da Noventena previsto no art. 150, III, “c”, da CF, este Colegiado vinha determinando a devolução dos valores subtraídos anteriormente à publicação da LCE nº 432, ocorrida em 11/09/2020. TODAVIA, NO JULGAMENTO DO ED NO RE 1338750, EM 05/09/2022, O PLENO DO STF MODULOU OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, A RESPEITO DA QUESTÃO ORA DISCUTIDA, “A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023”. 9. Indevida a devolução de valores eventualmente descontados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 10. Juízo de conformidade reafirmando o julgado anteriormente proferido, cujo acórdão acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, julgando improcedente o pedido de abstenção da incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação especial de atividade de inteligência e gratificação de motorista. 11. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000662- 69.2020.8.17.2990 - Comarca da Capital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000662-69.2020.8.17.2990, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, exercendo o juízo de conformidade, em REAFIRMAR o julgado anteriormente proferido, cujo acórdão acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior - Relator