Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA SOUZA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE IBIMIRIM IBIMIRIM, 8 de maio de 2026 ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO DAS PARTES – MINUTA DO RPV/PRECATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ficam intimadas, ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a minuta de RPV e/ou Precatório conforme id 239537566. Decorrido o prazo sem manifestação, as partes ficam cientes de que as minutas serão encaminhadas ao(à) magistrado(a) para conferência, assinatura e envio aos respectivos setores. GENILSON SARAIVA FILHO Diretoria Regional do Sertão - Núcleo de RPV/PRECATÓRIO Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 Processo nº 0000687-75.2021.8.17.2690
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA SOUZA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE IBIMIRIM IBIMIRIM, 8 de maio de 2026 ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO DAS PARTES – MINUTA DO RPV/PRECATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ficam intimadas, ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a minuta de RPV e/ou Precatório conforme id 239537566. Decorrido o prazo sem manifestação, as partes ficam cientes de que as minutas serão encaminhadas ao(à) magistrado(a) para conferência, assinatura e envio aos respectivos setores. GENILSON SARAIVA FILHO Diretoria Regional do Sertão - Núcleo de RPV/PRECATÓRIO Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 Processo nº 0000687-75.2021.8.17.2690
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2026, 14:59
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:18
Mero expediente
07/04/2026, 05:15
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 23:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:30
Expedição de documento
25/02/2026, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:06
Publicação
09/02/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA SOUZA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE IBIMIRIM DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000687-75.2021.8.17.2690
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IBIMIRIM. A parte exequente apresentou a petição de ID 213275142, requerendo o pagamento do montante de R$ 41.462,13 a título de crédito principal e R$ 4.146,21 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o Município Executado, em sua manifestação de ID 217033717, expressamente concordou com a planilha de cálculo apresentada, reconhecendo como devido o valor total de R$ 45.608,34 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oito reais e trinta e quatro centavos) e pugnando pelo prosseguimento do feito com a expedição do competente precatório. Diante da concordância do executado com o valor apresentado, homologo os cálculos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se o competente Precatório no valor de R$ 41.462,13 em favor da exequente, e a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 4.146,21 para os honorários sucumbenciais. Após a expedição, aguarde-se o efetivo pagamento. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:56
Expedição de documento
05/02/2026, 10:55
Mero expediente
18/12/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 15:35
Evolução da Classe Processual
19/08/2025, 15:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2025, 16:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA SOUZA APELADO(A): MUNICIPIO DE IBIMIRIM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. IBIMIRIM, 12 de agosto de 2025. AMANDA GEORGIA GONCALVES DE SOUSA Diretoria Reg. do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Ibimirim Processo nº 0000687-75.2021.8.17.2690
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:48
Documento (Decisão)
12/08/2025, 13:09
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000687-75.2021.8.17.2690**
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA VOTO A matéria debatida nos presentes autos constituiu objeto de discussão pelo Pleno do STF por meio da sistemática de repercussão geral via RE nº 1.066.677/MG (Tema 551) e RE nº 765.320/MG (Tema 916), recursos paradigmas cujos respectivos julgamentos deram origem às seguintes teses jurídicas: Tema 551/STF: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Tema 916/STF: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”. No caso concreto, o entendimento sufragado pelo acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, no sentido de manter a condenação do Município de Ibimirim/PE ao pagamento de férias mais 1/3 constitucional, 13° salário e FGTS em favor da ora agravada, ante a constatação do desvirtuamento do pacto temporário firmado face às sucessivas renovações, coincide com a orientações ditadas pelo STF nos precedentes vinculantes supracitados. A decisão recorrida ressalta a perda da característica de transitoriedade do contrato temporário firmado entre as partes, isso porque conforme dispõe a lei municipal do ente envolvido, Lei Municipal n. 482/2001, de 1 de março de 2001, a duração do contrato temporário não deve exceder o prazo de 24 meses, caso contrário haverá desvirtuamento. Transcrevo à propósito, o art. 3º da referida Lei Municipal n. 482/2001, utilizada como fundamento para decidir: “Art. 3º - O prazo da contratação efetuada com base nesta Lei não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período”. A título de esclarecimento, colaciono parte do voto condutor do acórdão combatido, objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento: “No caso sob exame, as partes foram contratada temporariamente pela municipalidade, conforme documentos acostados aos autos, durante o período de 03/02/2016 à 19/12/2016; 02/02//2017 a 19/12/2017; 02/02/2018 a 19/12/2018; 04/02/2019 a 31/12/2019 e 05/02/2020 a 22/12/2020, portanto, mais de 52 (cinquenta e dois) meses, período não contestado pela municipalidade. Desta feita, tal admissão por tempo determinado para fazer frente à necessidade temporária se deu fora do prazo estipulado na lei de regência e deve, assim, ser considerada NULO, já que desrespeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação municipal. Como se viu, resta inegável o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão das renovações do pacto temporário por prazo superior ao permitido, razão pela qual, respeitada a prescrição quinquenal, resta devido o pagamento das verbas pleiteadas, de todo o período do vínculo firmado, tal como exige a tese fixada na repercussão geral reconhecida (Tema 551 e 916), não prosperando assim a irresignação da edilidade. Assim, devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação aos serviços prestados. Em verdade, o inadimplemento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e não possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico. Entendimento diverso significaria admitir que a municipalidade se locupletasse indevidamente da força de trabalho de seus servidores, em evidente enriquecimento ilícito”. (original sem destaques) Registro, ainda, inexistir incompatibilidade na aplicação concomitante dos Temas em questão para os contratos temporários considerados nulos, desde que verificada uma das exceções previstas no Tema 551/STF. Tal entendimento vem sendo replicado pelo STF, consoante se extrai dos seguintes julgados: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 551 E 916. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão que, com base nos Temas 191, 551 e 916 da repercussão geral, manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, declarando a nulidade do contrato temporário com a Administração Pública, reconheceu tão somente o direito ao recebimento do saldo de salário e dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Alegação de má aplicação da repercussão geral. 2. Em casos como o dos autos, tendo em conta as balizas delineadas na decisão reclamada, esta Corte tem considerado que não há teratologia na aplicação dos Temas 551 e 916 repercussão geral. Precedentes: Rcl 56.750-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; Rcl 56.927-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STF – 1ª T., Rcl 56800 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2023 PUBLIC 08-05-2023) (original sem destaques) Ainda sobre o assunto: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.” (STF – 2ª T., RE 1406877 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) (original sem destaques) Observo, portanto, a conclusão de não haver sido demonstrada pela parte agravante a existência de diferenças ou particularidades relevantes entre a situação dos autos e os casos paradigmáticos a ponto de afastar a aplicação dos dois precedentes referenciados, não havendo que se falar, portanto, em distinção (distinguishing) ou de incompatibilidade de aplicação de ambos. Destarte, uma vez tendo o acórdão objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento determinado a manutenção da condenação da fazenda municipal ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, diante de situação fática na qual foram constatadas renovações sucessivas do contrato para o servidor exercer função temporária, conclui-se pela incidência das orientações do STF definidas para os Temas 551 e 916 da sistemática da repercussão geral. Dessa forma, correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, diante a conformidade do acórdão recorrido com os precedentes vinculantes, a decisão agravada deve ser mantida. Insurgências do agravante manifestamente improcedentes, a justificar a aplicação de multa.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA Ementa: Direito constitucional e administrativo. Contratação temporária. Servidora pública. Sucessivas prorrogações. Direitos trabalhistas. Aplicação dos Temas 551 e 916 da repercussão geral. Multa. Agravo Interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Municipal contra decisão negando seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão decidindo pelo pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, mais FGTS ao servidor contratado temporariamente, em razão de sucessivas prorrogações contratuais, e consequente nulidade do contrato temporário, desvirtuando a natureza transitória da contratação temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária, renovada sucessivamente e em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal, dá direito ao recebimento de verbas trabalhistas, conforme previsto nos Temas 551 e 916 da sistemática da repercussão geral do STF. III. Razões de decidir 3. A renovação sucessiva do contrato temporário configura desvirtuamento da contratação, enquadrando-se nas exceções previstas no Tema 551 do STF, que garante o direito ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 4. O Tema 916 do STF reconhece o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS em casos de nulidade contratual por desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes vinculantes do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Aplicação de multa no valor correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. Tese de julgamento: "Servidores temporários contratados com sucessivas e reiteradas renovações têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, e depósitos de FGTS, conforme os Temas 551 e 916 da repercussão geral do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Tema 551; RE 765.320, Tema 916. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000687-75.2021.8.17.2690
Trata-se de agravo interno lastreado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 1.066.677/MG (Tema 551) e no RE nº 765.320/MG (Tema 916), ambos da sistemática da repercussão geral. Esclareço, no caso do processo em epígrafe, ter a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru concluído pelo reconhecimento do direito às verbas referentes ao 13º salário, às férias com o acréscimo do terço constitucional e depósitos no FGTS, ao servidor contratado temporariamente, diante de situação fática na qual foi constatado o desvirtuamento do respectivo contrato temporário ante as sucessivas renovações. Às razões recursais, o município agravante alega impossibilidade da condenação ao pagamento das verbas pleiteadas ante a natureza administrativa da contratação por tempo determinado existente entre as partes envolvidas. Diz que, pelo vínculo decorrente de contrato administrativo por tempo determinado, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição da República, mostra-se descabido o pagamento de vantagens inerentes aos trabalhadores contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (62) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000687-75.2021.8.17.2690**
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (62) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Orgão Especial - F:( ) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000687-75.2021.8.17.2690** Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (62) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 14 de maio de 2025 Magistrado
05/06/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo Interno. RECIFE, 12 de fevereiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000687-75.2021.8.17.2690
13/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N° 0000687-75.2021.8.17.2690
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, em análise a agravo interno em apelação cível, pelo qual se negou provimento ao recurso da municipalidade. O cerne do presente debate reside em apreciar o dever de pagamento de verbas salariais a servidor público temporário (FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço). O acórdão contém a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM TEMPO SUPERIOR AO AUTORIZADO NA LEI MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. RE Nº 1.066.677/MG. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Embargante alega ser contraditório e omisso o acórdão embargado, “uma vez que, data máxima vênia, violou o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, bem como os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916, de repercussão geral”. 2. Desta forma, entende pela impossibilidade de pagamento das verbas deferidas e o depósito do FGTS da Autora, tendo em vista a nulidade do contrato firmado entre as partes. 3. Não tendo sido apontada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como se conhecer dos aclaratórios. 4. Inviabilidade de rediscussão do mérito nesta sede recursal. 5. Embargos de declaração REJEITADOS à unanimidade. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal. Defende ainda haver divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1.066.677/MG, paradigma do Tema 551, e RE 765.320/MG, paradigma do Tema 916. Segundo o recorrente, “a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas aplicáveis aos contratos administrativos, razão pela qual é inexigível o pagamento de quaisquer valores que não aqueles previstos no respectivo contrato ou na lei de regência”. Com base nisso, sustenta não ter a parte autora, ora recorrida, direito a receber as verbas pleiteadas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, por não se tratar de servidor ocupante de cargo efetivo. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por força de lei. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, decido. De início, verifico ter o ora recorrente apresentado preliminar formal de repercussão geral, conforme dispõe o art. 1.035, § 2º, CPC. Conformidade do acórdão com os Temas n. 551 e 916 do STF Há identidade entre o debate travado nestes autos e a questão discutida nos recursos paradigmas RE 1.066.677/MG (Tema 551) e RE 765320/MG (Tema 916), ambos da sistemática da repercussão geral do STF. A partir do julgamento dos aludidos recursos paradigmas, foram fixadas as seguintes teses: Tema 551: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Tema 916: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Fazendo o cotejo das aludidas teses com o acórdão impugnado verifico que o deferimento do direito pleiteado pela parte recorrida se deu não só em razão do desvirtuamento do contrato temporário, mas também face às sucessivas e reiteradas prorrogações. De acordo com o STF, um dos requisitos para se considerar válida a contratação temporária é que essa ocorra para atender necessidade temporária e decorra de excepcionalidade do interesse público. Ainda nos termos do entendimento da Corte Suprema, o servidor contratado nos moldes do art. 37, IX, da CF, somente faz jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na hipótese do art. 19-A da Lei 8.036/1990, a saber: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. O órgão julgador, por seu turno, concluiu pelo dever de pagamento do FGTS à parte autora, ora recorrida, por reconhecer a nulidade da sua contratação temporária. Para melhor entendimento, colham-se os seguintes trechos do voto condutor para o acórdão: “No caso sob exame, as partes foram contratada temporariamente pela municipalidade, conforme documentos acostados aos autos, durante o período de 03/02/2016 à 19/12/2016; 02/02//2017 a 19/12/2017; 02/02/2018 a 19/12/2018; 04/02/2019 a 31/12/2019 e 05/02/2020 a 22/12/2020, portanto, mais de 52 (cinquenta e dois) meses, período não contestado pela municipalidade. Desta feita, tal admissão por tempo determinado para fazer frente à necessidade temporária se deu fora do prazo estipulado na lei de regência e deve, assim, ser considerada NULO, já que desrespeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação municipal. Como se viu, resta inegável o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão das renovações do pacto temporário por prazo superior ao permitido, razão pela qual, respeitada a prescrição quinquenal, resta devido o pagamento das verbas pleiteadas, de todo o período do vínculo firmado, tal como exige a tese fixada na repercussão geral reconhecida (Tema 551 e 916), não prosperando assim a irresignação da edilidade. Assim, devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação aos serviços prestados”. Constata-se, portanto, a convergência existente entre o entendimento do órgão julgador e as teses firmadas pelo STF nos recursos paradigmas dos Temas 551 e 916, na medida em que, em razão da nulidade do contrato temporário, reconheceu o dever de pagamento de férias e 13ºs salários, além de levantamento de depósitos do FGTS.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. RECIFE, 18 de outubro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000687-75.2021.8.17.2690
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000687-75.2021.8.17.2690
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM
EMBARGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM
EMBARGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM
EMBARGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM TEMPO SUPERIOR AO AUTORIZADO NA LEI MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. RE Nº 1.066.677/MG. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Embargante alega ser contraditório e omisso o acórdão embargado, “uma vez que, data máxima vênia, violou o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, bem como os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916, de repercussão geral”. 2. Desta forma, entende pela impossibilidade de pagamento das verbas deferidas e o depósito do FGTS da Autora, tendo em vista a nulidade do contrato firmado entre as partes. 3. Não tendo sido apontada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como se conhecer dos aclaratórios. 4. Inviabilidade de rediscussão do mérito nesta sede recursal. 5. Embargos de declaração REJEITADOS à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000687-75.2021.8.17.2690
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão, o qual NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno do Ente Municipal, confirmando a sentença vergastada que condenou o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM ao pagamento das verbas devidas (férias, terço de férias, 13º salário e FGTS), diante da nulidade com Contrato Temporário firmando, aplicando, ex officio, os Enunciados Administrativos deste Eg. TJPE nº 08, 11, 15 e 20. Em suas razões recursais, o Embargante alega ser contraditório e omisso o acórdão embargado, “uma vez que, data máxima vênia, violou o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, bem como os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916, de repercussão geral”. Desta forma, entende pela impossibilidade de pagamento das verbas deferidas e o depósito do FGTS da Autora, tendo em vista a nulidade do contrato firmado entre as partes. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios e, caso não seja este o entendimento da Nobre Relatora, o prequestionamento dos Temas 511 e 916, ambos do STF, art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 e ao art. 4º, III, da Lei Municipal 482/2001. Em contraminuta, a Embarga pede a rejeição dos aclaratórios. É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000687-75.2021.8.17.2690
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM TEMPO SUPERIOR AO AUTORIZADO NA LEI MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. RE Nº 1.066.677/MG. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão reside na verificação se a Autora faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas concedidas. 2. Em âmbito local, o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM editou a Lei Municipal nº 482/2001, vigente à época da contratação da servidora, a qual prevê que a contratação temporária para atendimento de situação de excepcional interesse público no âmbito na administração pública Municipal, terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período. 3. O servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. O Supremo Tribunal Federal definiu, inclusive em sede de repercussão geral, que em caso de reconhecimento de nulidade de contrato temporário para atender excepcional interesse público, só é devido aos contratados o direito a percepção de eventual saldo de salário e ao levantamento do FGTS. Ainda, o mesmo Pretório Excelso, em recente julgamento, também em sede de repercussão geral, reconheceu que no caso de desvirtuamento da contratação temporária, o servidor temporário terá direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional 5. No caso sob exame, as partes foram contratada temporariamente pela municipalidade, conforme documentos acostados aos autos, durante o período de 03/02/2016 à 19/12/2016; 02/02//2017 a 19/12/2017; 02/02/2018 a 19/12/2018; 04/02/2019 a 31/12/2019 e 05/02/2020 a 22/12/2020, portanto, mais de 52 (cinquenta e dois) meses, período não contestado pela municipalidade. 6. Desta feita, tal admissão por tempo determinado para fazer frente à necessidade temporária se deu fora do prazo estipulado na lei de regência e deve, assim, ser considerada NULO, já que desrespeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação municipal. 7. Agravo Interno improvido, mantendo a decisão vergastada. 8. Decisão unânime. O Embargante alega ser contraditório e omisso o acórdão embargado, “uma vez que, data máxima vênia, violou o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, bem como os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916, de repercussão geral”. Desta forma, entende pela impossibilidade de pagamento das verbas deferidas e o depósito do FGTS da Autora, tendo em vista a nulidade do contrato firmado entre as partes. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios e, caso não seja este o entendimento da Nobre Relatora, o prequestionamento dos Temas 511 e 916, ambos do STF, art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 e ao art. 4º, III, da Lei Municipal 482/2001. Pois bem. Denota-se do acórdão embargado ter sido analisado os argumentos levantados pelo Embargante, deste forma, na verdade, o presente recurso se configura como mera tentativa de rediscussão meritória do decisum, hipótese inviável nesta via recursal segundo jurisprudência consolidada abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A parte embargante afirma que no acórdão embargado existe omissão, pois foi feita a juntada de documentos perfeitamente capazes de comprovar o período de suspensão processual, o que atesta a tempestividade recursal. 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.472/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Importa ressaltar, ademais, não estar o Magistrado obrigado a rebater um por um dos argumentos aventados pelas partes, bastando que da decisão decorra, logicamente, os fundamentos para o decisum. Oportuna, a seguinte colação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 2.180/2001. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. VEDAÇÃO, EM REGRA, EM FACE DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO QUANDO A FIXAÇÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição ou obscuridade. 2. Hipótese em que resta configurada omissão, devendo o recurso integrativo ser acolhido, com a atribuição de efeito modificativo, a fim de que as questões objeto do especial sejam analisadas. 3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie, em que todas as matérias arguidas foram efetivamente tratadas pelo Tribunal de origem. Inexistência de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, nas sentenças concessivas do reajuste de 47,94% aos servidores públicos federais, transitadas em julgado antes da edição da MP n. 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC, é impossível decretar-se a inexigibilidade do título executivo. Orientação da Súmula 487 do STJ. No caso em análise, o título transitou em julgado após a edição da medida provisória. 5. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado. Precedentes. 6. No caso dos autos, dadas as peculiaridades das circunstâncias do caso concreto o valor atribuído aos embargos à execução, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelos causídicos, a natureza e importância da causa mostra-se exorbitante a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios. 7. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. Precedente. 8. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcional efeito modificativo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reduzir os honorários advocatícios. (STJ; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147442 / PR; Ministro GURGEL DE FARIA; T5 - QUINTA TURMA; DJe 01/06/2015) Ante todo o exposto, em face da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Demais votos: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000687-75.2021.8.17.2690 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0000687-75.2021.8.17.2690, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1° Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, REJEITAR os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 21 de agosto de 2024 Magistrado
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000687-75.2021.8.17.2690
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, consoante o professor Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo), objetiva contemplar situações nas quais a própria atividade a ser desempenhada é temporária, ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade, por não haver tempo hábil para realizar concurso. A Câmara Regional de Caruaru, por intermédio de sua Segunda Turma, consolidou sua jurisprudência no sentido de ser devida a verba referente ao direito às férias e décimo terceiro. No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal assentou tese parcialmente oposta ao colegiado regional, fixando alguns requisitos. Nesse contexto, certo do dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, consoante preconizado no art. 926 do CPC, bem como de observar a orientação do Pretório Excelso, por se tratar a questão de matéria constitucional (artigo 927, III, do CPC), a Câmara Regional reviu seu posicionamento originário. Assim dispõe a Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em âmbito local, o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM editou a Lei Municipal nº 482/2001, vigente à época da contratação da servidora, a qual prevê em seu art. 3º que a contratação temporária para atendimento de situação de excepcional interesse público no âmbito na administração pública de Ibimirim-PE, terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, in verbis: Art. 3º - O prazo da contratação efetuada com base nesta Lei não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período. Frise-se, por oportuno que, consoante já decidido pelo Pretório Excelso, diante da natureza de contrato administrativo, a aludida contratação temporária para prestação de serviços de excepcional interesse público não gera vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho. Assim, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal definiu, inclusive em sede de repercussão geral, que em caso de reconhecimento de nulidade de contrato temporário para atender excepcional interesse público, só é devido aos contratados o direito a percepção de eventual saldo de salário e ao levantamento do FGTS: “STF – Tema 916/Repercussão Geral: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Ainda, o mesmo Pretório Excelso, em recente julgamento, também em sede de repercussão geral, reconheceu que no caso de desvirtuamento da contratação temporária, o servidor temporário terá direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional: “STF – Tema 551/Repercussão Geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Destaque-se o teor da Súmula 120 editada por este e. Tribunal de Justiça de Pernambuco a respeito do tema, in verbis: É passível de anulação o contrato temporário de trabalho firmado entre a Administração Pública Direta e Indireta com o particular, para atender excepcional interesse público, se renovado sucessivamente. No caso sob exame, as partes foram contratada temporariamente pela municipalidade, conforme documentos acostados aos autos, durante o período de 03/02/2016 à 19/12/2016; 02/02//2017 a 19/12/2017; 02/02/2018 a 19/12/2018; 04/02/2019 a 31/12/2019 e 05/02/2020 a 22/12/2020, portanto, mais de 52 (cinquenta e dois) meses, período não contestado pela municipalidade. Desta feita, tal admissão por tempo determinado para fazer frente à necessidade temporária se deu fora do prazo estipulado na lei de regência e deve, assim, ser considerada NULO, já que desrespeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação municipal. Como se viu, resta inegável o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão das renovações do pacto temporário por prazo superior ao permitido, razão pela qual, respeitada a prescrição quinquenal, resta devido o pagamento das verbas pleiteadas, de todo o período do vínculo firmado, tal como exige a tese fixada na repercussão geral reconhecida (Tema 551 e 916), não prosperando assim a irresignação da edilidade. Assim, devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação aos serviços prestados. Em verdade, o inadimplemento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e não possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico. Entendimento diverso significaria admitir que a municipalidade se locupletasse indevidamente da força de trabalho de seus servidores, em evidente enriquecimento ilícito.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM TEMPO SUPERIOR AO AUTORIZADO NA LEI MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. RE Nº 1.066.677/MG. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão reside na verificação se a Autora faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas concedidas. 2. Em âmbito local, o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM editou a Lei Municipal nº 482/2001, vigente à época da contratação da servidora, a qual prevê que a contratação temporária para atendimento de situação de excepcional interesse público no âmbito na administração pública Municipal, terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período. 3. O servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. O Supremo Tribunal Federal definiu, inclusive em sede de repercussão geral, que em caso de reconhecimento de nulidade de contrato temporário para atender excepcional interesse público, só é devido aos contratados o direito a percepção de eventual saldo de salário e ao levantamento do FGTS. Ainda, o mesmo Pretório Excelso, em recente julgamento, também em sede de repercussão geral, reconheceu que no caso de desvirtuamento da contratação temporária, o servidor temporário terá direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional 5. No caso sob exame, as partes foram contratada temporariamente pela municipalidade, conforme documentos acostados aos autos, durante o período de 03/02/2016 à 19/12/2016; 02/02//2017 a 19/12/2017; 02/02/2018 a 19/12/2018; 04/02/2019 a 31/12/2019 e 05/02/2020 a 22/12/2020, portanto, mais de 52 (cinquenta e dois) meses, período não contestado pela municipalidade. 6. Desta feita, tal admissão por tempo determinado para fazer frente à necessidade temporária se deu fora do prazo estipulado na lei de regência e deve, assim, ser considerada NULO, já que desrespeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação municipal. 7. Agravo Interno improvido, mantendo a decisão vergastada. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000687-75.2021.8.17.2690
Trata-se de Agravo Interno interposta em face de Decisão Terminativa (ID 33304111), a qual negou provimento ao recurso da edilidade, mantendo a sentença vergastada que condenou o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM ao pagamento das verbas devidas (férias, terço de férias, 13º salário e FGTS), diante da nulidade com Contrato Temporário firmando, aplicando, ex officio, os Enunciados Administrativos deste Eg. TJPE nº 08, 11, 15 e 20. Em suas razões recursais (ID 35069948), o Agravante defende a impossibilidade de pagamento das verbas concedidas, uma vez que se trata de Contrato Temporário de Trabalho VÁLIDO, não incidindo, portanto, o Tema 916, do STF. Suscita observância à Lei Municipal n° 482/2001, a qual rege os contratos temporários de trabalho. Requer, ao final, o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença vergastada. Dispensada a intimação da parte agravada para manifestação. Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 01 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000687-75.2021.8.17.2690
Trata-se de verba alimentar cuja satisfação não pode ficar à mercê do beneplácito do administrador público.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da edilidade, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Caruaru-PE, data da assinatura digital Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 01 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000687-75.2021.8.17.2690 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 01 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 13 de maio de 2024 Magistrado