Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GERAILTON JOSE GOMES DE MELO EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027113-94.2017.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente solicitando a renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos após a expedição do precatório, com o objetivo de viabilizar o pagamento do crédito remanescente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Certificada a realização de Requisição Eletrônica de Precatório nº 000906/2024 por meio do SERPREC, no que diz respeito ao crédito principal devido ao autor (ID 192730469). Pagamento do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme alvará de ID 199811683. Parte autora, por meio de seu patrono, informou no ID 203202961 que, considerando que o valor da execução ser próximo ao teto da RPV (R$ 91.080,00) e que esvaído o prazo para expedição de precatório para o ano de 2026 (02/04/2025), renuncia ao excedente do crédito principal para receber o valor remanescente por meio de RPV, conforme poderes outorgados na procuração de ID 199846610, bem como requereu a retenção do percentual de 30% em favor do seu patrono a título de honorários advocatícios contratuais, conforme Instrumento de ID 199846609. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foram homologados os cálculos para pagamento do valor principal de R$ 94.127,73 em favor do AUTOR, por meio de PRECATÓRIO, conforme sentença de ID 141296445 e que foi finalizado o pedido por meio do SERPREC com a Requisição Eletrônica de Precatório nº 000906/2024 (ID 192730469). Posteriormente o advogado do autor, com outorga de poder para renunciar a direitos (procuração de ID 199846610), renunciou ao crédito excedente a 60 salários mínimos após a expedição do precatório, objetivando o pagamento do crédito por meio de RPV. Nos termos da Resolução CJF nº 822/2023 é permitida a renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos mesmo após a expedição e envio do precatório, devendo o requerente manifestar de forma expressa a renúncia ao valor excedente e que para atender ao pedido do credor o juízo necessita solicitar o cancelamento do precatório ao tribunal, para posterior emissão de RPV. Vejamos, in verbs: Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001); (…) Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no art. 3º será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução.(grifou-se) (…) § 2º O pedido de renúncia será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício requisitório. § 3º No caso de precatório expedido, deverá o juízo da execução solicitar o seu cancelamento para posterior emissão de RPV, vedada sua conversão no âmbito do tribunal. In casu, considerando os fundamentos supra, com base na Resolução CJF nº 822/2023, artigo 3º, inciso I, e artigo 4º, caput, §§ 2º e 3º, DEFIRO o pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos requerido após a expedição da Requisição Eletrônica de Precatório nº 000906/2024, para pagamento do valor remanescente por RPV. Oficie-se com URGÊNCIA o Tribunal para cancelamento da Requisição Eletrônica de Precatório nº 000906/2024. Após, certificado o cancelamento do precatório, EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS DE REQUISITÓRIO DE RPV em favor do AUTOR no valor de R$ 91.080,00, nos termos do art. 6º e art. 59 da Resolução nº 392/2016, devendo desse valor ser retido o percentual de 30% em favor do advogado do autor, a título de honorários advocatícios contratuais (contrato ID 199846609), quando da expedição dos alvarás. Com o depósito pelo INSS, intime-se o autor e seu advogado constituído para, querendo, manifestar-se sobre o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo discordância do valor depositado ou restando o requerente silente, expeçam-se os correspondentes alvarás para o autor e para seu advogado. Após, intimem-se para recebimento. Cumpridas todas as diligências, remetam os autos ao arquivo. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito