Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). APELADA: RIO DAS PEDRAS LTDA. RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.°: 0006331-03.2008.8.17.1090 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença, em sede de embargos à execução, que extinguiu a execução fiscal nº 0001409-50.2007.8.17.1090 e reconheceu a extinção do processo, com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 535, III, §5º, todos do CPC. A União (Fazenda Nacional) interpõe apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, nos quais o contribuinte alegou prescrição do crédito tributário e a inconstitucionalidade da cobrança de PIS/COFINS com base no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98. Sustenta, em breve síntese, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao embargante o ônus de demonstrar, por prova robusta, a indevida inclusão de receitas estranhas ao faturamento na base de cálculo, o que não ocorreu, sobretudo por se tratar de tributos constituídos por declaração do próprio contribuinte. Aduz, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo não afasta automaticamente a exigibilidade do crédito, sendo incabível a extinção da execução, admitindo-se, quando muito, o simples decote de eventual excesso, se comprovado. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a procedência integral dos embargos, determinar o prosseguimento da execução fiscal, ressalvada a possibilidade de abatimento de valores indevidamente cobrados, se demonstrados, bem como a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação do apelo. A apelada apresentou suas contrarrazões. Ato contínuo, o recurso foi recebido, conforme Despacho de ID nº 53495522. Contudo, entendo que os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Explico. Perlustrando os autos, observo que a sentença acima referenciada foi prolatada por Juízo estadual no exercício de jurisdição federal delegada, nos termos da antiga redação do § 3º do artigo 109, da Constituição Federal, segundo a qual: “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Considerando tal permissão, o art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66 foi recepcionado pela CF/88, autorizando o processamento e julgamento das execuções fiscais da União na Justiça estadual, ajuizadas contra devedores residentes nas comarcas onde inexistente Vara federal, contexto no qual foi ajuizada a presente. Posteriormente, tal autorização foi revogada pela Lei n.º 13.043/2014 (art. 114, IX), consignando-se, todavia, que “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.” (Art. 75). Com efeito, conforme leciona Leonardo Carneiro da Cunha: “A cessação da competência delegada federal nas execuções fiscais não atinge os processos em andamento. Somente as execuções fiscais propostas depois do início de vigência da Lei 13.043/2014 é que devem tramitar na Justiça Federal. Como a mudança tem vigência imediata, e considerando que a referida lei foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2014, é apenas a partir daí que não há mais competência federal delegada nas execuções fiscais. Aquelas que tramitam na Justiça Estadual até tal data lá devem manter-se” Pois bem. No caso dos autos, houve Execução Fiscal ajuizada no ano de 2007. Em outubro de 2008, foram opostos os Embargos à execução, contra a União, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, antes, portanto, da vigência da Lei 13.043/2014, razão pela qual prevalece a competência delegada federal do Juízo a quo. Em hipóteses como a presente, a competência recursal é fixada pelo artigo 108, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Ante o exposto, ao tempo que reconheço a incompetência absoluta (funcional) deste Juízo, determino a desconstituição do registro e distribuição do presente recurso de Remessa Necessária/Apelação Cível e, ato contínuo, a sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, competente para julgá-lo, nos termos do artigo 108, inciso II, da Constituição Federal, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10