Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0113168-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DAYSE FARIAS DA S MELO
Vistos, etc. DAYSE FARIAS DA S MELO propôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a prática de cobranças abusivas e a imposição de encargos financeiros excessivos no âmbito de contrato de financiamento empresarial firmado através do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). Sustentou que, em janeiro de 2023, celebrou contrato de crédito no valor de R$ 84.900,00, com prazo inicial de 37 meses e carência de 11 meses. Posteriormente, em agosto de 2023, firmou termo aditivo, prorrogando o vencimento final para janeiro de 2028 e ampliando o número de parcelas para 60. A autora aduziu que, apesar de ter honrado parte substancial de suas obrigações contratuais, sofreu acréscimos indevidos em seu saldo devedor em razão da suposta aplicação cumulativa de encargos financeiros não previstos, entre eles a Taxa Selic sobre juros contratuais preexistentes. Alegou, ainda, divergências quanto à data de início da amortização e defendeu que tais práticas configurariam onerosidade excessiva e afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Apresentou laudos técnicos (Docs. 10 e 13) elaborados por profissional contábil, apontando supostas diferenças de R$ 6.663,50 e R$ 26,93 a maior no saldo devedor. Requereu, com base na Lei nº 14.544/2023, a prorrogação do prazo para pagamento da dívida para até 72 meses. No âmbito da tutela de urgência, pleiteou autorização para realizar o depósito judicial de 72 parcelas mensais de R$ 1.203,98, a suspensão de sua inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), o afastamento da cumulação de encargos, bem como a determinação de que o réu se abstivesse de exigir valores não contratados. Além disso, postulou a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, mesmo na condição de pessoa jurídica, com fundamento no artigo 99, § 4º, do CPC. Regularmente distribuída a ação, foi proferido despacho inicial determinando que a parte autora complementasse a documentação para análise do pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, a autora apresentou extratos bancários e outros documentos para reforçar sua alegação de incapacidade financeira. A gratuidade, contudo, foi indeferida, sendo facultado o recolhimento das custas processuais de forma parcelada, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC. O Banco do Brasil foi intimado e apresentou manifestação contrária à concessão da tutela antecipada, argumentando, em síntese, a ausência de perigo de dano e a regularidade das cláusulas contratuais. Posteriormente, a autora protocolou petição informando a celebração de acordo extrajudicial com o réu, destacando a perda superveniente do objeto da ação e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Todavia, não houve apresentação de termo de acordo com cláusulas a serem homologadas judicialmente, tendo sido juntado apenas o comprovante de pagamento. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos diz respeito à análise da subsistência de interesse processual, diante da superveniente perda do objeto da demanda, informada pela própria parte autora. Verifico, dos documentos acostados aos autos e das manifestações processuais, que a autora, ao peticionar nos IDs 197403411 e 197403413, comunicou ter celebrado acordo extrajudicial com o réu, juntando apenas o respectivo comprovante de pagamento, sem apresentar termo com cláusulas contratuais para eventual homologação judicial. Cumpre ressaltar que a jurisdição estatal somente se justifica na presença de situação jurídica concreta que demande a tutela jurisdicional, seja para composição de litígios, seja para certificação de direitos, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil. O interesse de agir exige a presença simultânea de utilidade, necessidade e adequação da via eleita, o que, no caso concreto, encontra-se prejudicado em razão da satisfação extraprocessual da pretensão inicialmente deduzida. A ausência de apresentação de termo de acordo com cláusulas a serem homologadas afasta a possibilidade de apreciação jurisdicional da transação, inexistindo conteúdo a ser objeto de pronunciamento homologatório por este Juízo. Ademais, a própria autora reconheceu expressamente a perda superveniente do objeto, ao afirmar que o adimplemento das obrigações foi alcançado por meio de acordo extrajudicial, circunstância que torna desnecessária a continuidade da tramitação da presente demanda. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual. No que tange à responsabilidade pelas despesas processuais, adoto o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo. Embora a extinção decorra de fato superveniente, não se pode desconsiderar que a autora, ao ajuizar a presente ação, provocou a movimentação do aparelho judiciário, sendo responsável pelos encargos processuais daí decorrentes. Dessa forma, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a baixa complexidade da matéria e a fase processual em que se encontra o feito, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. RECIFE, 17 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito 11