Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): WENDER FABIO CONSTRUCAO DE EDIFICIOS EIRELI, WENDER FABIO VELOZO MENDONCA DA SILVA DESPACHO R.H.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0007023-98.2022.8.17.2710
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de WENDER FABIO CONSTRUCAO DE EDIFICIOS EIRELI e WENDER FABIO VELOZO MENDONCA DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, devidamente citada (id’s 132515618 e 147274694), deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, operando-se os efeitos da revelia. Diante do bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD (id 215796549) e do pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente (id 221139435), entendo pelo seu deferimento. Ressalte-se que, em razão da revelia e da ausência de advogado constituído nos autos pela parte executada, torna-se desnecessária sua intimação acerca dos atos processuais subsequentes, inclusive sobre a constrição de ativos financeiros. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. BLOQUEIO DE VALORES. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Caracterizada a revelia, o executado revel pode intervir no processo a qualquer momento. 2. No entanto, o revel que não tem advogado constituído nos autos não precisa ser intimado dos atos do processo. 3. Somente a partir da sua intervenção no processo, por meio de advogado, o réu revel deve ser intimado de todos os atos processuais. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50437775820244040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 11/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2025)" Analisando o presente feito, verifico que o Réu era revel no momento da consulta realizada via sistema SISBAJUD, mas que, independentemente disso, certamente teve ciência do bloqueio e não constituiu procurador tampouco apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a expedição do competente alvará para levantamento dos valores bloqueados nos autos de ID 215796549, em favor do exequente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de inércia, cumpra-se despacho de ID 123238560, parte final, encaminhando-se os autos ao arquivo (Portaria Conjunta nº 209/2019). Cumpra-se. Igarassu-PE, data e assinatura eletrônicas. LECÍCIA SANT’ANNA DA COSTA - Juíza de Direito